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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal relatórios mensais de execução física e financeira de obras públicas em andamento e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T18:11:22.889895-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DO VEREADOR
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
PROJETO DE LEI Nº 018/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
DE AUTORIA DO VEREADOR LÁZARO NÓBREGA FONSECA
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder 
Executivo Municipal encaminhar à Câmara 
Municipal relatórios mensais de execução física 
e financeira de obras públicas em andamento e 
dá outras providências.
Exma. Sra. 
Andrezza Oliveira Dantas
Presidenta da Câmara Municipal de Pedra Lavrada
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 14, 
inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no Regimento Interno, propõe 
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar, até o dia 10 de cada mês, 
à Câmara Municipal de Pedra Lavrada, cópia dos relatórios de execução física e 
financeira referentes a todas as obras públicas em andamento no município, contratadas 
com recursos próprios, estaduais ou federais.
Art. 2º Os relatórios de que trata o artigo anterior deverão conter, no mínimo:
I – Identificação da obra, com número do contrato, empresa executora, valor total e prazo de 
execução;
II – resumo das etapas concluídas no período, com percentual de avanço físico e financeiro;
III – cópia do relatório de medição aprovado pelo fiscal da obra;
IV – fotografias atualizadas do andamento da execução se houver;
V – identificação e assinatura do fiscal designado pela Administração.
Art. 3º O não encaminhamento das informações no prazo estabelecido caracterizará 
descumprimento do dever de transparência pública e sujeitará o responsável às sanções 
administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério 
Público.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá disponibilizar os relatórios recebidos em seu portal 
eletrônico, visando ampliar a transparência e o controle social sobre a execução das obras 
públicas municipais.
Art. 5º A presente Lei não cria novas obrigações de natureza orçamentária ou 
financeira ao Poder Executivo Municipal, limitando-se a estabelecer dever de informação e 
transparência, em conformidade com as competências fiscalizatórias do Poder Legislativo 
previstas na Constituição Federal, na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Orgânica do Município.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DO VEREADOR
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, Pedra Lavrada PB, em 25 de setembro de 2025
. 
Lázaro Nóbrega Fonseca
Vereador
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DO VEREADOR
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer a transparência e o controle social 
sobre as obras públicas executadas pelo Poder Executivo Municipal.
A Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) determina que toda 
execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por servidor designado, com registros 
formais das ocorrências e medições realizadas.
Esses relatórios são fundamentais para o controle técnico e financeiro das obras, mas nem 
sempre chegam ao conhecimento do Legislativo ou da sociedade.
Com esta proposição, busca-se garantir que a Câmara Municipal receba mensalmente 
as informações oficiais de todas as obras em andamento, permitindo uma fiscalização 
preventiva, técnica e contínua, alinhada aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência 
administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
A medida não cria despesas nem interfere na organização administrativa do Executivo, 
limitando-se a instituir um dever de transparência, já previsto em normas federais e 
constitucionais.
Diante do exposto, apresento este projeto como instrumento de fortalecimento do 
controle público e de defesa do interesse coletivo, solicitando o apoio dos nobres colegas para 
sua aprovação.

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