Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
CNPJ: 08.740.466/0001-35
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 030/2025.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Pedra Lavrada PB, para o período de
2025/2035”.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada - PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, coloca
em apreciação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pedra
Lavrada PB, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a
promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os
princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§ 1º Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e
ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Pedra
Lavrada PB.
§ 2º Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de
Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, de Cultura, Turismo e Juventude, e de Meio
Ambiente se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de
zero a seis anos de idade.
§ 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano
Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I - Crianças com saúde;
II - Educação infantil;
III - As famílias e as comunidades das crianças;
IV - Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento
institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;
VI - Do direito de brincar de todas as crianças;
VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
IX - Enfrentando às violências contra as crianças;
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X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas
digitais;
XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
XIV - A criança e a cultura;
XV - O sistema de justiça e a criança;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII - As empresas e a primeira infância;
XVIII O direito à beleza.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Pedra Lavrada PB, será
implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
Art. 3º. Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e
Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município Pedra Lavrada PB, que será
integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e
instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Conselho Municipal de Turismo;
VIII - Câmara dos Vereadores;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
X - Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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XIV - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo E Juventude;
XV - Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 4º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde,
de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI),
estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando,
anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada – PB, deverá a cada ano, no período
de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo
Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira
Infância (PMPI).
Art. 6º As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de
Pedra Lavrada PB, nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais
aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito