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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE: ALTERA ART. 5º, INCISO II DA LEI MUNICIPAL Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-15T10:00:39.683696-03:00 Aprovado 5 0 0

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 036/2025. 
DISPÕE SOBRE: ALTERA ART. 5º, INCISO II DA LEI 
MUNICIPAL Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada - Estado da Paraíba no 
uso das atribuições legais conferidas pela Lei orgânica Municipal, coloca 
em apreciação, do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de lei: 
Art. 1º - O art. 5º, inciso II da Lei Municipal nº 380, de 17 de dezembro de 
2025 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: 
“Artigo 5º - Para execução do orçamento de que trata esta LEI, fica o PODER 
EXECUTIVO, autorizado a: 
....... 
“II – Abrir CRÉDITO SUPLEMENTAR, até o limite de 50% (cinquenta 
por cento) do total da despesa fixada nesta LEI, com a seguinte 
finalidade: a) atender insuficiência nas dotações vinculadas às 
categorias econômicas específicas, utilizando como recursos os 
definidos nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 
17/03/1964.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito – Pedra lavrada PB, em 12 de dezembro de 2025 
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA 
Prefeito 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei nº 036/2025 tem por finalidade alterar o inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 380, 
de 17 de dezembro de 2025, ampliando de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por 
cento) o limite autorizado para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo durante a 
execução orçamentária. 
A presente alteração se faz necessária para garantir maior flexibilidade e eficiência na gestão das 
dotações orçamentárias, possibilitando o adequado atendimento das demandas administrativas e o 
cumprimento das obrigações legais e programáticas assumidas pelo Município. 
A ampliação do limite para 50% justifica-se em razão de fatores como: 
1. Variações de custos e reajustes contratuais, especialmente em áreas essenciais, que 
exigem reforço de dotações ao longo do exercício financeiro. 
2. Necessidade de remanejamento interno de recursos para assegurar continuidade de 
serviços públicos inadiáveis, evitando paralisações e garantindo a execução de ações 
prioritárias. 
3. Aumento das demandas da população e ajustes operacionais, que não puderam ser 
previstos integralmente no momento da elaboração da lei orçamentária. 
4. Adequação às prerrogativas previstas nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que 
regulamentam a utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro, excesso de 
arrecadação e outras fontes legalmente permitidas. 
Ressalte-se que a autorização para abertura de créditos suplementares não implica aumento global 
da despesa, mas apenas possibilita ajustes internos para melhor distribuição dos recursos 
previamente fixados, garantindo a boa execução do orçamento municipal e a continuidade dos 
serviços essenciais à população. 
Diante do exposto, a alteração proposta visa assegurar maior segurança operacional, 
responsabilidade fiscal e eficiência administrativa, motivo pelo qual solicitamos a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito – Pedra lavrada PB, em 12 de dezembro de 2025 
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA 
Prefeito 

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