| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 002/2026. INICIATIVO DO PODER LEGISLATIVO. ARTIGOS 2º E 61º, §1º, CF/88. SIMETRIA. NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO. POSSÍVEL INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com www.pedralavrada.pb.gov.br PARECER JURÍDICO Consulente: Gabinete do Prefeito Assunto: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 002/2026 do Poder Legislativo o qual autoriza o Poder Executivo a instituir, no Município de Pedra Lavrada/PB, o Programa “Educar para a Paz: Fortalecendo Lares e Construindo Escolas Sem Violência’”. Parecer nº: 02/2026 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 002/2026. INICIATIVO DO PODER LEGISLATIVO. ARTIGOS 2º E 61º, §1º, CF/88. SIMETRIA. NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO. POSSÍVEL INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. I – RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo Gabinete do Prefeito Constitucional à Procuradoria Jurídica do Município a respeito do Projeto de Lei nº 0002/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que “autoriza o Poder Executivo a instituir, no Município de Pedra Lavrada/PB, o Programa ‘Educar para a Paz: Fortalecendo Lares e Construindo Escolas Sem Violência’”, e autoria da vereadora Rossana Dias Costa, o qual foi aprovado em sessão solene da casa legislativa e desta maneira veio para apreciação do chefe do Poder Executivo para veto ou sanção. Desta forma, esta procuradoria está incumbida de analisar a legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei à luz da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais regramentos e princípios do nosso ordenamento jurídico. Eis o relatório, passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA a) DO PROCESSO LEGISLATIVO Conforme a Constituição Federal de 1988 e por simetria, a Lei Orgânica Municipal, o legislativo pode elaborar e aprovar leis que definam os objetivos e diretrizes de políticas públicas, deixando ao Executivo a tarefa de regulamentar e implementar as medidas, desde que não imponham diretamente a execução de ações administrativas ou criação de despesas sem previsão orçamentária. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com www.pedralavrada.pb.gov.br Em temas como saúde, educação e assistência social, o Legislativo pode propor políticas que suplementem a legislação federal e estadual, mas sempre respeitando o princípio da razoabilidade e o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, o Legislativo em sua atividade típica, não pode criar obrigações diretas ao executivo, como executar programas ou serviços específicos, como também, não pode determinar gastos públicos não previstos que impliquem despesas públicas sem previsão de impacto orçamentário. Nesse contexto, ao realizar análise do Projeto de Lei em comento, inicialmente identifica-se que a temática se relaciona à educação e à promoção de políticas públicas de interesse local, onde nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e sob o aspecto material, o tema tratado no projeto se insere, em tese, na competência municipal. Todavia, a questão central reside na iniciativa legislativa e na eventual violação ao princípio da separação dos poderes, pois, em que pese a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal ter emitido parecer favorável à tramitação, sustentando a constitucionalidade da matéria sob o argumento de que se trata de norma autorizativa e programática, sem imposição direta ao Poder Executivo, o STF possui entendimento crítico às leis autorizativas, pois em entendimento que se consolida ao logo dos anos, aprontam que as mesmas pode ser inócuas ou inconstitucionais quando interferem na gestão administrativa De tal modo, o Projeto, embora formalmente apresentado como norma “autorizativa”, dispõe sobre a instituição de programa público, definição de objetivos, diretrizes, público-alvo e formas de execução no âmbito da rede municipal de ensino. E assim, ainda que utilize a expressão “fica autorizado”, o conteúdo normativo revela verdadeira interferência na organização e na condução de políticas públicas, matéria esta inserida na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentindo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre organização administrativa, criação de programas governamentais ou atribuições de órgãos do Executivo são inconstitucionais por vício de iniciativa, ainda que redigidas sob a forma de autorização. Ademais, o Jurista Sergio Resende Barros, em sua obra “Leis Autorizativas” ao fazer análise da referida espécie legal, faz as seguintes observações: Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estaduais e leis orgânicas municipais. Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza. Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com www.pedralavrada.pb.gov.br sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei - o fim: seja determinar, seja autorizar - não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa. 1 Diante da transcrição acima, percebe-se o pensamento solido do jurista sobre a inconstitucionalidade das leis autorizativas, inclusive alinhado com a jurisprudência do STF, partindo da premissa de que, assim como na organização federativa, em que a Constituição distribui competências entre os entes federativos, também no âmbito da separação dos poderes é a própria ordem constitucional que define, de maneira originária e exclusiva, as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Tal distribuição decorre do exercício do Poder Constituinte, razão pela qual não pode ser alterada ou relativizada por legislação infraconstitucional. Nesse contexto, toda e qualquer tentativa de o legislador ordinário fixar, ainda que de forma indireta ou mitigada, a atuação de outro Poder implica indevida usurpação de competência constitucionalmente delimitada, onde mais uma vez citando as palavras do autor comentado, conclui-se que: Em suma, as "leis" autorizativas são inconstitucionais: a) por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo; b) por usurparem a competência material do Poder Executivo, disposta na Constituição, nada importando se a finalidade é apenas autorizar; c) por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes, tradicional e atual na ordenação constitucional brasileira. Nesse contexto, toda e qualquer tentativa de o legislador ordinário fixar, ainda que de forma indireta ou mitigada, a atuação de outro Poder implica indevida usurpação de competência constitucionalmente delimitada. 2 No caso concreto, o Projeto de Lei nº 002/2026, ao estabelecer programa com objetivos definidos, público-alvo e diretrizes de execução no âmbito da rede municipal de ensino, ultrapassa o caráter meramente sugestivo e ingressa no campo da gestão administrativa, ainda que não imponha execução imediata. Ademais, a previsão de implementação do programa nas escolas, ainda que mediante adesão voluntária, bem como a possibilidade de concessão de selo “Escola da Paz”, reforça o caráter materialmente impositivo da norma, evidenciando interferência na atuação administrativa e pedagógica da rede municipal. Outro ponto relevante diz respeito ao impacto indireto da medida sobre a Administração Pública, uma vez que a eventual implementação do programa demandaria 1 BARROS, Sergio Resende. Leis autorizativas. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 263, https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21708_arquivo.pdf 2 BARROS, Sergio Resende. Leis autorizativas. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 264, https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21708_arquivo.pdf ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com www.pedralavrada.pb.gov.br estrutura, recursos humanos, planejamento e possível alocação orçamentária, matérias que igualmente se inserem na competência do Executivo. Assim, sob a ótica do processo legislativo constitucional, verifica-se a ocorrência de vício de iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º da Constituição Federal, o que compromete a validade da norma. Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Comissão Legislativa, no sentido de que o caráter autorizativo afastaria eventual inconstitucionalidade, não encontra respaldo na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que já superou tal interpretação, conforme já demonstrado. Desta forma, resta evidente que o Projeto de Lei em questão versa sobre matéria de competência legislativa privativa do alcaide desta municipalidade, estando em total afronta com as disposições constitucionais e, por simetria, legais municipais sobre o trâmite legislativo, e assim, apresentando vício de iniciativa, eivado de inconstitucionalidade, conforme princípio da simetria separação dos poderes. b) DA RELEVÂNCIA DA TEMÁTICA DO PROJETO DE LEI Tem-se que o Projeto de Lei nº 002/2026 do Poder Legislativo, em seu aspecto material aborda em seu conteúdo a promoção de políticas públicas voltadas à educação, à cultura de paz e à prevenção da violência no ambiente escolar. A iniciativa dialoga diretamente com valores e objetivos consagrados na Constituição Federal, especialmente no que se refere à promoção da dignidade da pessoa humana, à proteção integral de crianças e adolescentes e à garantia do direito à educação, conforme previsto nos arts. 1º, III, 205 e 227 da Constituição. Desse modo, ao propor a criação de um programa voltado ao fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade, bem como à disseminação de práticas educativas voltadas à resolução pacífica de conflitos, alinha-se a diretrizes nacionais de educação em direitos humanos e à necessidade contemporânea de enfrentamento da violência no ambiente escolar, fenômeno que tem demandado respostas institucionais cada vez mais estruturadas e intersetoriais. Ademais, a proposta revela sensibilidade social ao contemplar ações voltadas à conscientização sobre igualdade de gênero, combate à violência contra a mulher e promoção da cidadania, temas de elevada importância no contexto atual e que guardam pertinência com políticas públicas já reconhecidas em âmbito nacional. Todavia, a despeito de sua inegável relevância sob o aspecto material, cumpre ressaltar que a constitucionalidade formal da proposição constitui requisito indispensável à sua validade, não sendo possível a convalidação de vícios de iniciativa ou de competência sob o argumento da nobreza de seus objetivos. Assim, ainda que meritório o conteúdo do projeto, eventual implementação das medidas nele previstas deve observar os limites impostos pela ordem constitucional, especialmente no que se refere à iniciativa legislativa e à separação dos poderes. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com www.pedralavrada.pb.gov.br Portanto, conclui-se que o projeto apresenta elevado interesse público e pertinência temática, sem prejuízo da necessidade de observância estrita das regras constitucionais que regem o processo legislativo e a atuação dos Poderes, podendo ser abordados pelo Poder Executivo de outras maneiras que sigam os regramentos legais e constitucionais. III – CONCLUSÃO Da análise do Projeto de Lei nº 002/2026 de origem do Poder Legislativo e autoria da vereadora Rossana Dias Costa, o qual foi aprovado em sessão solene da casa legislativa pendente apreciação do chefe do Poder Executivo para veto ou sanção, em face à Lei Orgânica Municipal, à Constituição Federal de 1988 e do ordenamento jurídico nacional como um todo, conclui-se que pela existência de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei invade a esfera de competência do Poder Executivo ao dispor sobre a instituição e diretrizes de programa governamental, além de interferir no gerenciamento administrativo de pessoal, sendo incompatível com o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, bem como da Lei Orgânica. Portanto, opina esta procuradoria, conforme todo o teor do presente parecer, pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 002/2026 de origem do Poder Legislativo. Eis o parecer, à consideração da autoridade superior. Respeitosamente, Raiane Ferreira Lira Procuradora Jurídica Municipal OAB/PB 28.453 Pedra Lavrada – Paraíba, 01 de abril de 2026.