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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 002/2026. INICIATIVO DO PODER LEGISLATIVO. ARTIGOS 2º E 61º, §1º, CF/88. SIMETRIA. NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO. POSSÍVEL INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB 
E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com 
www.pedralavrada.pb.gov.br
PARECER JURÍDICO 
Consulente: Gabinete do Prefeito 
Assunto: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 002/2026 do Poder 
Legislativo o qual autoriza o Poder Executivo a instituir, no Município de Pedra Lavrada/PB, o 
Programa “Educar para a Paz: Fortalecendo Lares e Construindo Escolas Sem Violência’”. 
Parecer nº: 02/2026 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE 
LEI Nº 002/2026. INICIATIVO DO PODER LEGISLATIVO. ARTIGOS 2º E 61º, 
§1º, CF/88. SIMETRIA. NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO. POSSÍVEL 
INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. 
VIOLAÇÃO POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo Gabinete do Prefeito Constitucional à 
Procuradoria Jurídica do Município a respeito do Projeto de Lei nº 0002/2026, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, que “autoriza o Poder Executivo a instituir, no Município de 
Pedra Lavrada/PB, o Programa ‘Educar para a Paz: Fortalecendo Lares e Construindo Escolas 
Sem Violência’”, e autoria da vereadora Rossana Dias Costa, o qual foi aprovado em sessão 
solene da casa legislativa e desta maneira veio para apreciação do chefe do Poder Executivo 
para veto ou sanção. 
Desta forma, esta procuradoria está incumbida de analisar a legalidade e 
constitucionalidade do referido projeto de lei à luz da Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal e demais regramentos e princípios do nosso ordenamento jurídico.
Eis o relatório, passo à análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA 
a) DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Conforme a Constituição Federal de 1988 e por simetria, a Lei Orgânica Municipal, o 
legislativo pode elaborar e aprovar leis que definam os objetivos e diretrizes de políticas 
públicas, deixando ao Executivo a tarefa de regulamentar e implementar as medidas, desde 
que não imponham diretamente a execução de ações administrativas ou criação de despesas 
sem previsão orçamentária. 
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Em temas como saúde, educação e assistência social, o Legislativo pode propor 
políticas que suplementem a legislação federal e estadual, mas sempre respeitando o 
princípio da razoabilidade e o princípio da separação dos poderes. 
Dessa forma, o Legislativo em sua atividade típica, não pode criar obrigações diretas 
ao executivo, como executar programas ou serviços específicos, como também, não pode 
determinar gastos públicos não previstos que impliquem despesas públicas sem previsão de 
impacto orçamentário. 
Nesse contexto, ao realizar análise do Projeto de Lei em comento, inicialmente 
identifica-se que a temática se relaciona à educação e à promoção de políticas públicas de 
interesse local, onde nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e sob o aspecto 
material, o tema tratado no projeto se insere, em tese, na competência municipal. 
Todavia, a questão central reside na iniciativa legislativa e na eventual violação ao 
princípio da separação dos poderes, pois, em que pese a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final da Câmara Municipal ter emitido parecer favorável à tramitação, sustentando 
a constitucionalidade da matéria sob o argumento de que se trata de norma autorizativa e 
programática, sem imposição direta ao Poder Executivo, o STF possui entendimento crítico às 
leis autorizativas, pois em entendimento que se consolida ao logo dos anos, aprontam que as 
mesmas pode ser inócuas ou inconstitucionais quando interferem na gestão administrativa 
De tal modo, o Projeto, embora formalmente apresentado como norma “autorizativa”, 
dispõe sobre a instituição de programa público, definição de objetivos, diretrizes, público-alvo 
e formas de execução no âmbito da rede municipal de ensino. E assim, ainda que utilize a 
expressão “fica autorizado”, o conteúdo normativo revela verdadeira interferência na 
organização e na condução de políticas públicas, matéria esta inserida na esfera de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Nesse sentindo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue o entendimento 
de que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre organização administrativa, criação 
de programas governamentais ou atribuições de órgãos do Executivo são inconstitucionais 
por vício de iniciativa, ainda que redigidas sob a forma de autorização. 
Ademais, o Jurista Sergio Resende Barros, em sua obra “Leis Autorizativas” ao fazer 
análise da referida espécie legal, faz as seguintes observações: 
Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na separação de 
poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, 
integrada pelas constituições federal e estaduais e leis orgânicas municipais. Aos 
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional 
lhes determina ou autoriza. Fixar competência dos Poderes constituídos, 
determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da 
constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências 
legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da 
Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no 
âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só 
inócua ou rebarbativa. É inconstitucional porque estatui o que só o Constituinte 
pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera 
autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, 
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sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza 
teleológica da lei - o fim: seja determinar, seja autorizar - não inibe o vício de 
iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da 
lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa. 1
Diante da transcrição acima, percebe-se o pensamento solido do jurista sobre a 
inconstitucionalidade das leis autorizativas, inclusive alinhado com a jurisprudência do STF, 
partindo da premissa de que, assim como na organização federativa, em que a Constituição 
distribui competências entre os entes federativos, também no âmbito da separação dos 
poderes é a própria ordem constitucional que define, de maneira originária e exclusiva, as 
atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Tal distribuição decorre do exercício 
do Poder Constituinte, razão pela qual não pode ser alterada ou relativizada por legislação 
infraconstitucional. 
Nesse contexto, toda e qualquer tentativa de o legislador ordinário fixar, ainda que de 
forma indireta ou mitigada, a atuação de outro Poder implica indevida usurpação de 
competência constitucionalmente delimitada, onde mais uma vez citando as palavras do autor 
comentado, conclui-se que: 
Em suma, as "leis" autorizativas são inconstitucionais: 
a) por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente 
ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo; 
b) por usurparem a competência material do Poder Executivo, disposta na 
Constituição, nada importando se a finalidade é apenas autorizar; 
c) por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes, tradicional e atual 
na ordenação constitucional brasileira. Nesse contexto, toda e qualquer tentativa de 
o legislador ordinário fixar, ainda que de forma indireta ou mitigada, a atuação de 
outro Poder implica indevida usurpação de competência constitucionalmente 
delimitada. 2
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 002/2026, ao estabelecer programa com 
objetivos definidos, público-alvo e diretrizes de execução no âmbito da rede municipal de 
ensino, ultrapassa o caráter meramente sugestivo e ingressa no campo da gestão 
administrativa, ainda que não imponha execução imediata. 
Ademais, a previsão de implementação do programa nas escolas, ainda que mediante 
adesão voluntária, bem como a possibilidade de concessão de selo “Escola da Paz”, reforça o 
caráter materialmente impositivo da norma, evidenciando interferência na atuação 
administrativa e pedagógica da rede municipal. 
Outro ponto relevante diz respeito ao impacto indireto da medida sobre a 
Administração Pública, uma vez que a eventual implementação do programa demandaria 
1 BARROS, Sergio Resende. Leis autorizativas. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 263, 
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21708_arquivo.pdf
2 BARROS, Sergio Resende. Leis autorizativas. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 264, 
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21708_arquivo.pdf
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estrutura, recursos humanos, planejamento e possível alocação orçamentária, matérias que 
igualmente se inserem na competência do Executivo. 
Assim, sob a ótica do processo legislativo constitucional, verifica-se a ocorrência de 
vício de iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º da 
Constituição Federal, o que compromete a validade da norma. 
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Comissão Legislativa, no 
sentido de que o caráter autorizativo afastaria eventual inconstitucionalidade, não encontra 
respaldo na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que já superou tal 
interpretação, conforme já demonstrado. 
Desta forma, resta evidente que o Projeto de Lei em questão versa sobre matéria de 
competência legislativa privativa do alcaide desta municipalidade, estando em total afronta 
com as disposições constitucionais e, por simetria, legais municipais sobre o trâmite 
legislativo, e assim, apresentando vício de iniciativa, eivado de inconstitucionalidade, 
conforme princípio da simetria separação dos poderes. 
b) DA RELEVÂNCIA DA TEMÁTICA DO PROJETO DE LEI 
Tem-se que o Projeto de Lei nº 002/2026 do Poder Legislativo, em seu aspecto material 
aborda em seu conteúdo a promoção de políticas públicas voltadas à educação, à cultura de 
paz e à prevenção da violência no ambiente escolar. A iniciativa dialoga diretamente com 
valores e objetivos consagrados na Constituição Federal, especialmente no que se refere à 
promoção da dignidade da pessoa humana, à proteção integral de crianças e adolescentes e 
à garantia do direito à educação, conforme previsto nos arts. 1º, III, 205 e 227 da Constituição.
Desse modo, ao propor a criação de um programa voltado ao fortalecimento dos 
vínculos entre escola, família e comunidade, bem como à disseminação de práticas educativas 
voltadas à resolução pacífica de conflitos, alinha-se a diretrizes nacionais de educação em 
direitos humanos e à necessidade contemporânea de enfrentamento da violência no 
ambiente escolar, fenômeno que tem demandado respostas institucionais cada vez mais 
estruturadas e intersetoriais. 
Ademais, a proposta revela sensibilidade social ao contemplar ações voltadas à 
conscientização sobre igualdade de gênero, combate à violência contra a mulher e promoção 
da cidadania, temas de elevada importância no contexto atual e que guardam pertinência com 
políticas públicas já reconhecidas em âmbito nacional. 
Todavia, a despeito de sua inegável relevância sob o aspecto material, cumpre ressaltar 
que a constitucionalidade formal da proposição constitui requisito indispensável à sua 
validade, não sendo possível a convalidação de vícios de iniciativa ou de competência sob o 
argumento da nobreza de seus objetivos. 
Assim, ainda que meritório o conteúdo do projeto, eventual implementação das 
medidas nele previstas deve observar os limites impostos pela ordem constitucional, 
especialmente no que se refere à iniciativa legislativa e à separação dos poderes. 
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Portanto, conclui-se que o projeto apresenta elevado interesse público e pertinência 
temática, sem prejuízo da necessidade de observância estrita das regras constitucionais que 
regem o processo legislativo e a atuação dos Poderes, podendo ser abordados pelo Poder 
Executivo de outras maneiras que sigam os regramentos legais e constitucionais. 
III – CONCLUSÃO 
Da análise do Projeto de Lei nº 002/2026 de origem do Poder Legislativo e autoria da 
vereadora Rossana Dias Costa, o qual foi aprovado em sessão solene da casa legislativa 
pendente apreciação do chefe do Poder Executivo para veto ou sanção, em face à Lei Orgânica 
Municipal, à Constituição Federal de 1988 e do ordenamento jurídico nacional como um todo, 
conclui-se que pela existência de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de 
iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei invade a esfera de competência do Poder Executivo 
ao dispor sobre a instituição e diretrizes de programa governamental, além de interferir no 
gerenciamento administrativo de pessoal, sendo incompatível com o princípio da separação 
dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, da jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal, bem como da Lei Orgânica. 
Portanto, opina esta procuradoria, conforme todo o teor do presente parecer, pelo 
VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 002/2026 de origem do Poder Legislativo. 
Eis o parecer, à consideração da autoridade superior. 
Respeitosamente, 
Raiane Ferreira Lira 
Procuradora Jurídica 
Municipal OAB/PB 28.453 
Pedra Lavrada – Paraíba, 01 de abril de 2026. 

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