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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIRETRIZES PARA AGRICULTURA FAMILIAR. INTERFERÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 30, INCISO I E II E ART. 2°. VETO PARCIAL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Norma promulgada — O Projeto de Lei do Poder Legislativo, de autoria do Vereador Lázaro Nóbrega Fonseca, foi sancionado e publicado sem os incisos I, II e III do art. 2º.
2026-04-07 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — O Projeto de Lei do Poder Legislativo, de autoria da Vereadora Rossana Dias Costa, teve seu conteúdo integralmente vetado pelo setor jurídico do Poder Executivo.

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - PJM
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 9 81375260 | Pedra Lavrada – PB 
E-mail: procuradoria.pedralavrada@gmail.com 
www.pedralavrada.pb.gov.br
PARECER JURÍDICO 
Consulente: Gabinete do Prefeito 
Assunto: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 003/2026 do Poder 
Legislativo o qual estabelece diretrizes para o fortalecimento da agricultura familiar no 
Município de Pedra Lavrada/PB 
Parecer nº: 003/2026 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE 
LEI Nº 003/2026, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
DIRETRIZES PARA AGRICULTURA FAMILIAR. INTERFERÊNCIA EM POLÍTICAS 
PÚBLICAS E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. INVASÃO DE 
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 30, INCISO I E II E ART. 2°. VETO PARCIAL. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei de iniciativa 
parlamentar que “estabelece diretrizes para o fortalecimento da agricultura familiar no 
Município de Pedra Lavrada/PB”. 
A proposição “dispõe sobre diretrizes de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento 
rural sustentável, prevendo ainda formas de articulação institucional, planejamento 
administrativo e condicionantes orçamentárias para sua implementação”. 
Eis o relatório, passo à análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA 
a) DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Conforme a Constituição Federal de 1988, e por simetria, a Lei Orgânica do Município 
de Pedra Lavrada/ PB, o poder Legislativo pode elaborar e aprovar leis que estabeleçam 
objetivos e diretrizes de políticas públicas, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação e 
implementação das medidas, desde que tais normas não imponham diretamente a execução 
de ações administrativas nem impliquem na criação de despesas sem a devida previsão 
orçamentária. 
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No âmbito de matérias como desenvolvimento rural e agricultura familiar, é legítima a 
atuação do Legislativo municipal para suplementar a legislação federal e estadual, bem como 
instituir diretrizes gerais de políticas públicas, desde que respeitados os princípios da 
razoabilidade e separação de poderes. 
Ou seja, o legislativo, no exercício de sua função típica, não pode criar obrigações diretas 
ao Poder Executivo, como determinar a execução de Programas específicos, tampouco impor 
condicionantes que interfiram na gestão administrativa ou na alocação de recursos públicos 
sem observância das normas orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n° 101/2000). 
Assim sendo, ao elaborar normas dessa natureza, deve o Legislativo atuar com cautela 
para não invadir a esfera de competência administrativa, uma vez que a formulação, 
planejamento e execução de políticas públicas são atribuições exclusivas do Poder Executivo. 
No caso do Projeto de Lei em análise, embora apresentado sob a forma de diretrizes, 
utilizando linguagem aparentemente programática e preveja que o Poder Executivo “poderá” 
promover ações e implementar políticas, verifica-se que o texto não se limita a estabelecer 
parâmetros gerais, passando a interferir diretamente na atuação administrativa do Executivo, 
mais especificamente da Secretaria de Agricultura. 
Com efeito, ao longo da proposição, especialmente nos três primeiros incisos do art. 2º, 
percebe-se que não se tratam de diretrizes gerais, pois essas, via de regra, são normas de 
caráter aberto, que servem como orientação a ser seguida por órgãos públicos, agentes ou 
entes privados na aplicação da lei para a formulação de planos, políticas públicas ou 
procedimentos, e no caso, ainda que usem termos como “incentivo” e “apoio”, condicionam à 
administração à atuação especifica, delimitando de que forma o fortalecimento à agricultura 
familiar deveria acontecer. 
Nesse ponto, a doutrina é firme ao afirmar que a função típica do Poder Legislativo 
consiste na produção normativa abstrata e geral, não lhe sendo dado interferir diretamente na 
organização administrativa, na gestão de políticas públicas ou na definição de prioridades 
governamentais, matérias estas inseridas no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 
Assim sendo, ainda que não haja imposição direta de condutas, a norma cria um 
arcabouço normativo que, na prática condiciona a atuação do Executivo na formulação e 
execução de políticas públicas. 
Por outro lado, o projeto de lei ora analisado não estabelece metas, objetivos ou 
instrumentos no âmbito do fortalecimento da agricultura familiar, apenas se preocupando em 
estabelecer condicionantes administrativas que restringem a discricionariedade do Executivo 
na formulação e implementação de Políticas Públicas. 
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Ao assim proceder, o Legislativo ultrapassa os limites de sua competência, adentrando 
em matéria típica de gestão administrativa, o que compromete a autonomia do Poder 
Executivo. O artigo 61, §1º, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios, estabelece que 
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização 
administrativa, planejamento governamental e matéria orçamentária, o que inclui a definição 
de programas, ações e prioridades do governo. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal 
e estadual, contudo, tal competência não autoriza o Legislativo municipal a invadir atribuições 
privativas do Chefe do Executivo. 
Por simetria constitucional, as regras de iniciativa previstas no art. 61, §1º, aplicam-se 
também ao âmbito municipal, cabendo ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da 
organização administrativa, da execução de políticas públicas e da gestão orçamentária. 
Portanto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise, ao não se limitar à fixação de 
diretrizes gerais e ao avançar sobre aspectos relacionados à execução administrativa, 
planejamento governamental e condicionantes orçamentárias, incorre em vício de iniciativa, 
por violação ao princípio da separação dos poderes. 
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei versa, ainda que parcialmente, sobre 
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, encontrando-se em desacordo 
com as normas constitucionais aplicáveis ao processo legislativo, razão pela qual apresenta 
vício de iniciativa e, consequentemente, inconstitucionalidade formal. 
b) DA RELEVÂNCIA DA TEMÁTICA DO PROJETO DE LEI 
O projeto de Lei em análise tem por objeto o estabelecimento de diretrizes para o 
fortalecimento de agricultura familiar no Município de Pedra Lavrada/ PB, matéria que se 
revela de elevada relevância social, econômica e estratégica no contexto local. 
Como de conhecimento geral, a agricultura familiar desempenha papel fundamental no 
desenvolvimento rural, sendo responsável pela geração de emprego e renda, pelo 
abastecimento alimentar e importância na economia municipal. Além de, contribuir para a 
fixação de famílias no campo, redução das desigualdades sociais e promoção do 
desenvolvimento sustentável. 
Nesse sentido, a proposição apresenta grande pertinência temática, na medida em que 
busca fomentar políticas públicas voltadas ao incentivo da produção agrícola e à melhoria das 
condições de trabalho no meio rural, alinhando-se ao interesse público local. 
Entretanto, além de a proposição abordar medidas que já são realizadas pelo Executivo, 
por meio de sua Secretaria de Agricultura, verifica-se que o projeto extrapola o campo das 
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diretrizes gerais ao avançar sobre aspectos relacionados à execução administrativa, 
planejamento governamental e gestão orçamentária, mesmo que o tema seja pertinente e 
relevante, o que compromete sua adequação jurídica. 
III – CONCLUSÃO 
Da análise do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo de nº 0003/2026, o qual 
se encontra pendente de apreciação pelo Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou 
veto, à luz da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal de 1988 e do ordenamento 
jurídico, conclui-se que parte relevante de suas disposições invade a esfera de competência do 
Poder Executivo. Isso porque, a proposição, embora apresentada sob a forma de diretrizes, 
estabelece condicionantes à atuação administrativa, interfere no planejamento 
governamental, e ainda que de forma indireta, pode implicar na criação e execução de ações 
que demandam de recursos públicos, matérias estas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1° da Constituição Federal e das disposições 
correspondentes da Lei Orgânica Municipal. 
Assim sendo, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, conclui￾se que os incisos I, II e III do art. 2° do Projeto de Lei não preenchem os requisitos legais e 
constitucionais necessários à sua sanção, razão pela qual se opina pelo veto parcial, referentes 
aos incisos mencionados anteriormente, diante da existência de vício de iniciativa e afronta ao 
princípio da separação dos poderes. 
Eis o parecer, à consideração da autoridade superior. 
Respeitosamente, 
Raiane Ferreira Lira 
Procuradora Jurídica 
Municipal OAB/PB 28.453 
Pedra Lavrada – Paraíba, 07 de abril de 2026. 

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