ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Gabinete do Prefeito
Assunto: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 003/2026 do Poder
Legislativo o qual estabelece diretrizes para o fortalecimento da agricultura familiar no
Município de Pedra Lavrada/PB
Parecer nº: 003/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEI Nº 003/2026, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DIRETRIZES PARA AGRICULTURA FAMILIAR. INTERFERÊNCIA EM POLÍTICAS
PÚBLICAS E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 30, INCISO I E II E ART. 2°. VETO PARCIAL.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei de iniciativa
parlamentar que “estabelece diretrizes para o fortalecimento da agricultura familiar no
Município de Pedra Lavrada/PB”.
A proposição “dispõe sobre diretrizes de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
rural sustentável, prevendo ainda formas de articulação institucional, planejamento
administrativo e condicionantes orçamentárias para sua implementação”.
Eis o relatório, passo à análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme a Constituição Federal de 1988, e por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Pedra Lavrada/ PB, o poder Legislativo pode elaborar e aprovar leis que estabeleçam
objetivos e diretrizes de políticas públicas, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação e
implementação das medidas, desde que tais normas não imponham diretamente a execução
de ações administrativas nem impliquem na criação de despesas sem a devida previsão
orçamentária.
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No âmbito de matérias como desenvolvimento rural e agricultura familiar, é legítima a
atuação do Legislativo municipal para suplementar a legislação federal e estadual, bem como
instituir diretrizes gerais de políticas públicas, desde que respeitados os princípios da
razoabilidade e separação de poderes.
Ou seja, o legislativo, no exercício de sua função típica, não pode criar obrigações diretas
ao Poder Executivo, como determinar a execução de Programas específicos, tampouco impor
condicionantes que interfiram na gestão administrativa ou na alocação de recursos públicos
sem observância das normas orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000).
Assim sendo, ao elaborar normas dessa natureza, deve o Legislativo atuar com cautela
para não invadir a esfera de competência administrativa, uma vez que a formulação,
planejamento e execução de políticas públicas são atribuições exclusivas do Poder Executivo.
No caso do Projeto de Lei em análise, embora apresentado sob a forma de diretrizes,
utilizando linguagem aparentemente programática e preveja que o Poder Executivo “poderá”
promover ações e implementar políticas, verifica-se que o texto não se limita a estabelecer
parâmetros gerais, passando a interferir diretamente na atuação administrativa do Executivo,
mais especificamente da Secretaria de Agricultura.
Com efeito, ao longo da proposição, especialmente nos três primeiros incisos do art. 2º,
percebe-se que não se tratam de diretrizes gerais, pois essas, via de regra, são normas de
caráter aberto, que servem como orientação a ser seguida por órgãos públicos, agentes ou
entes privados na aplicação da lei para a formulação de planos, políticas públicas ou
procedimentos, e no caso, ainda que usem termos como “incentivo” e “apoio”, condicionam à
administração à atuação especifica, delimitando de que forma o fortalecimento à agricultura
familiar deveria acontecer.
Nesse ponto, a doutrina é firme ao afirmar que a função típica do Poder Legislativo
consiste na produção normativa abstrata e geral, não lhe sendo dado interferir diretamente na
organização administrativa, na gestão de políticas públicas ou na definição de prioridades
governamentais, matérias estas inseridas no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
Assim sendo, ainda que não haja imposição direta de condutas, a norma cria um
arcabouço normativo que, na prática condiciona a atuação do Executivo na formulação e
execução de políticas públicas.
Por outro lado, o projeto de lei ora analisado não estabelece metas, objetivos ou
instrumentos no âmbito do fortalecimento da agricultura familiar, apenas se preocupando em
estabelecer condicionantes administrativas que restringem a discricionariedade do Executivo
na formulação e implementação de Políticas Públicas.
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Ao assim proceder, o Legislativo ultrapassa os limites de sua competência, adentrando
em matéria típica de gestão administrativa, o que compromete a autonomia do Poder
Executivo. O artigo 61, §1º, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios, estabelece que
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização
administrativa, planejamento governamental e matéria orçamentária, o que inclui a definição
de programas, ações e prioridades do governo.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual, contudo, tal competência não autoriza o Legislativo municipal a invadir atribuições
privativas do Chefe do Executivo.
Por simetria constitucional, as regras de iniciativa previstas no art. 61, §1º, aplicam-se
também ao âmbito municipal, cabendo ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da
organização administrativa, da execução de políticas públicas e da gestão orçamentária.
Portanto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise, ao não se limitar à fixação de
diretrizes gerais e ao avançar sobre aspectos relacionados à execução administrativa,
planejamento governamental e condicionantes orçamentárias, incorre em vício de iniciativa,
por violação ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei versa, ainda que parcialmente, sobre
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, encontrando-se em desacordo
com as normas constitucionais aplicáveis ao processo legislativo, razão pela qual apresenta
vício de iniciativa e, consequentemente, inconstitucionalidade formal.
b) DA RELEVÂNCIA DA TEMÁTICA DO PROJETO DE LEI
O projeto de Lei em análise tem por objeto o estabelecimento de diretrizes para o
fortalecimento de agricultura familiar no Município de Pedra Lavrada/ PB, matéria que se
revela de elevada relevância social, econômica e estratégica no contexto local.
Como de conhecimento geral, a agricultura familiar desempenha papel fundamental no
desenvolvimento rural, sendo responsável pela geração de emprego e renda, pelo
abastecimento alimentar e importância na economia municipal. Além de, contribuir para a
fixação de famílias no campo, redução das desigualdades sociais e promoção do
desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, a proposição apresenta grande pertinência temática, na medida em que
busca fomentar políticas públicas voltadas ao incentivo da produção agrícola e à melhoria das
condições de trabalho no meio rural, alinhando-se ao interesse público local.
Entretanto, além de a proposição abordar medidas que já são realizadas pelo Executivo,
por meio de sua Secretaria de Agricultura, verifica-se que o projeto extrapola o campo das
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diretrizes gerais ao avançar sobre aspectos relacionados à execução administrativa,
planejamento governamental e gestão orçamentária, mesmo que o tema seja pertinente e
relevante, o que compromete sua adequação jurídica.
III – CONCLUSÃO
Da análise do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo de nº 0003/2026, o qual
se encontra pendente de apreciação pelo Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou
veto, à luz da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal de 1988 e do ordenamento
jurídico, conclui-se que parte relevante de suas disposições invade a esfera de competência do
Poder Executivo. Isso porque, a proposição, embora apresentada sob a forma de diretrizes,
estabelece condicionantes à atuação administrativa, interfere no planejamento
governamental, e ainda que de forma indireta, pode implicar na criação e execução de ações
que demandam de recursos públicos, matérias estas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1° da Constituição Federal e das disposições
correspondentes da Lei Orgânica Municipal.
Assim sendo, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, concluise que os incisos I, II e III do art. 2° do Projeto de Lei não preenchem os requisitos legais e
constitucionais necessários à sua sanção, razão pela qual se opina pelo veto parcial, referentes
aos incisos mencionados anteriormente, diante da existência de vício de iniciativa e afronta ao
princípio da separação dos poderes.
Eis o parecer, à consideração da autoridade superior.
Respeitosamente,
Raiane Ferreira Lira
Procuradora Jurídica
Municipal OAB/PB 28.453
Pedra Lavrada – Paraíba, 07 de abril de 2026.