Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL № 004, DE 23 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e nas
normas contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
As metas e prioridades da Administração Pública;
A estrutura e a organização do Orçamento;
Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027,
incluindo as despesas de capital;
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Disposição sobre a Dívida Publica Municipal;
A Promoção do equilíbrio fiscal;
As disposições Finais.
Art. 2° – Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101/2000, integram ainda presente Lei:
I – O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para os exercícios de 2027, 2028 e 2029.
Este Anexo conterá, ainda:
Metas Anuais.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Ações de Capital para o exercício de 2027.
Anexo de Prioridades e Metas da Administração pública 2027.
II – e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetas as contas públicas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 3° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2027, têm o seguinte objetivo:
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
II. Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE.
III. Austeridade na utilização dos recursos públicos
IV. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está
situado;
V. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade
urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos
produtivos;
VI. Assistência e proteção à maternidade e à infância – PRIMEIRA INFÂNCIA, à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios de poder público;
VII. Combate sistemático ao analfabetismo
VIII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade
IX. Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas sejam atingidas
X. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino
XI. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e renda.
XII. Transparência na ação governamental;
XIII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços
públicos;
XIV. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos
serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade;
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XV. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do sistema único de
Assistência Social – SUAS, tornando-o complementarmente acessível, com respeito à
diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;
XVI. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS;
XVII. Pela Gestão Democrática e Participativa;
XVIII. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
XIX. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados a população
vulnerável, com ênfase nas seguintes variantes:
- Política de Assistência Social
- Serviços de Proteção Social Básica;
- Serviços de Proteção Social Especial
- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
XX. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações,
que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar.
XXI. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto
de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar,
atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da
rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que
visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando
o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as
outras políticas sociais do município;
XXII. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil
visando a promoção e desenvolvimento integral da criança na primeira infância, com
a integração dos serviços oferecidos na saúde e assistência social.
XXIII. Priorizar a Primeira Infância, alocando recursos ordinários e vinculados, para
desenvolver políticas públicas integradas de Educação, Saúde e Assistência Social.
XXIV. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas,
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte
amador.
XXV. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser
humano e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas;
XXVI. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população,
especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às outras
políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da sociedade com
ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a recuperação e valorização
do patrimônio cultural.
XXVII. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos.
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XXVIII. Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de
ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência
social;
XXIX. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes,
ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento
das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar
e na busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas
públicas.
XXX. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em
condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;
XXXI. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos
espaços e equipamentos públicos;
XXXII. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos
efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase à população sobrevivendo em
situação extrema de vulnerabilidade social;
XXXIII. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros
organismos de programas visando à implantação de políticas de:
Preservação do meio-ambiente;
Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de
baixa renda
Saneamento Básico
Aprimorar a infraestrutura municipal.
Apoio ao setor agrícola do município.
Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
Atendimento às famílias carentes através de programas sociais;
Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
Inclusão Produtiva
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão
ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio do Projeto de Lei para revisão do
Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, em 30 de
setembro de 2026. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal
objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 4º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será
assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas
fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 6º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de
forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as
disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei,
obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor.
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027,
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui
definidas.
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos
imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº
101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para
as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
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§ 5º - Fica autorizado a alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o custeio do
adicional indenizatório para servidores requisitados pelo TRE;
Art. 7º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 será composta das
seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes
demonstrativos:
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica.
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações
Especiais.
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica
h) Despesa por órgãos e funções;
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização do Magistério – FUNDEB;
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional,
segundo os preços vigentes em agosto de 2026.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas
para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e
agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (Quarenta por cento) do total da receita
prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma
Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em
créditos adicionais.
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
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Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §
3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo
devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.
Art. 12 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 1º § 2º desta lei, a Lei Orçamentaria ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais ou estaduais
com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 13 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na
Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle
dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias,
financeira e patrimonial.
Art. 14 – As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo
e ação.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 15 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade
de aplicação e fontes/destinação de recursos.
§ 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital.
As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de
um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição
de um bem de capital.
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§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais
II – grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - grupo 4 – Investimentos;
V – grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI – grupo 6 – Amortização da Dívida;
VII – grupo 7 – Reserva de Contingência.
§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente
para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo.
§ 4º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal – SOF e da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 16 – As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a
Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas
carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e
forma de comprovação.
Parágrafo Único – A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da
rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços
utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita,
obedecendo a Legislação municipal específica.
Art. 17 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF).
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Art. 18 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei
Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 19 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento da despesa.
Art. 20 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições
do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de
norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 21 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11
a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para
efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – Índice inflacionário
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00.
Art. 22 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma
prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 23 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e
demais disposições da LC Nº 101/2000.
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Art. 24 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada
item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o
somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas
as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º
deste artigo.
Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração,
inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado,
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados,
limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 26 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do
município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da
legislação vigente.
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Art. 27 – Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e Executivo,
autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e observando os
limites definidos na legislação.
Art. 28 – A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver
extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para sociedade e à revisão geral
anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os
voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 – Não serão consideradas, para efeito do calculo dos limites da despesa com pessoal:
a) aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis,
imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não
constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços
no âmbito do Poder Legislativo.
b) o pagamento do adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE, pois não será
considerado vantagens remuneratórias.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 30 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária
mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, conforme estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal.
Art. 31 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data
estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno
(Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os
balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de
processamento consolidado.
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Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 32 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão
dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de
liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – de lei específica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de
2026.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotações para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 33 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 34 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da
Lei complementar nº 101/2000;
Art. 35 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2027 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação
nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 36 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as
normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada
as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
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Art. 37 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa
que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 38 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para
pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 39 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Entende-se como despesa de pequeno valor, para fins desta Lei, aqueles cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de
2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o
art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade.
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Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 40 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna,
inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 41 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº
101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 42 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro,
consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 43 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será
entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2026 para efeito de compatibilização
com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições
do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de
erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando
os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício
de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2026 e
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena
de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
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Seção III
Das Disposições Finais
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar
realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas, bem como, firmar termo de
cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral.
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo
sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as
demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 47 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os
detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global
do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será
considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de
referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções
concernentes a Créditos Especiais.
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Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei Orçamentária
Anual – LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e
respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, observados o disposto no art.
14º desta Lei.
Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na
conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN em vigor para o
referido exercício financeiro.
Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
i. Pessoal e encargos sociais;
ii. Serviços da dívida;
iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo
ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de
publicação da respectiva lei;
v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e IV, até o limite de
1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses total ou
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito