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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Análise preliminar Projeto lido em plenário para ser encaminhado as comissões pertinentes
2026-04-23 Análise preliminar Projeto de Lei Protocolado pelo Executivo junto a Secretária Legislativa

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL № 004, DE 23 DE ABRIL DE 2026 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e nas 
normas contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: 
 As metas e prioridades da Administração Pública; 
 A estrutura e a organização do Orçamento; 
 Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, 
incluindo as despesas de capital; 
 As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
 Equilíbrio entre receitas e despesas; 
 Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
 As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
 Disposição sobre a Dívida Publica Municipal; 
 A Promoção do equilíbrio fiscal; 
 As disposições Finais. 
Art. 2° – Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram ainda presente Lei: 
I – O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para os exercícios de 2027, 2028 e 2029. 
Este Anexo conterá, ainda: 
 Metas Anuais. 
 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
 Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores; 
 Evolução do Patrimônio Líquido; 
 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
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 Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS 
 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 Ações de Capital para o exercício de 2027. 
 Anexo de Prioridades e Metas da Administração pública 2027. 
II – e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetas as contas públicas. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção Única 
Art. 3° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro 
de 2027, têm o seguinte objetivo: 
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
II. Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE. 
III. Austeridade na utilização dos recursos públicos
IV. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está
situado; 
V. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
VI. Assistência e proteção à maternidade e à infância – PRIMEIRA INFÂNCIA, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios de poder público; 
VII. Combate sistemático ao analfabetismo 
VIII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade 
IX. Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas sejam atingidas 
X. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino 
XI. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao 
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na 
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e renda. 
XII. Transparência na ação governamental; 
XIII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços 
públicos; 
XIV. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do 
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos 
serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade; 
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XV. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do sistema único de 
Assistência Social – SUAS, tornando-o complementarmente acessível, com respeito à 
diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; 
XVI. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS; 
XVII. Pela Gestão Democrática e Participativa; 
XVIII. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial; 
XIX. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados a população 
vulnerável, com ênfase nas seguintes variantes: 
- Política de Assistência Social 
- Serviços de Proteção Social Básica; 
- Serviços de Proteção Social Especial 
- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
XX. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, 
que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar. 
XXI. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da 
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto 
de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, 
atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da 
rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando 
o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as 
outras políticas sociais do município; 
XXII. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil 
visando a promoção e desenvolvimento integral da criança na primeira infância, com 
a integração dos serviços oferecidos na saúde e assistência social. 
XXIII. Priorizar a Primeira Infância, alocando recursos ordinários e vinculados, para 
desenvolver políticas públicas integradas de Educação, Saúde e Assistência Social. 
XXIV. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, 
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte 
amador. 
XXV. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser 
humano e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas; 
XXVI. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, 
especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às outras 
políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da sociedade com 
ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a recuperação e valorização 
do patrimônio cultural. 
XXVII. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana 
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos. 
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XXVIII. Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de 
ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência 
social; 
XXIX. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e 
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de 
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes, 
ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento 
das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar 
e na busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas 
públicas. 
XXX. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em 
condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; 
XXXI. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos 
espaços e equipamentos públicos; 
XXXII. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos 
efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase à população sobrevivendo em 
situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXXIII. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
 Preservação do meio-ambiente; 
 Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda 
 Saneamento Básico 
 Aprimorar a infraestrutura municipal. 
 Apoio ao setor agrícola do município. 
 Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada 
 Atendimento às famílias carentes através de programas sociais; 
 Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
 Inclusão Produtiva 
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão 
ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio do Projeto de Lei para revisão do 
Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, em 30 de 
setembro de 2026. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal 
objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo. 
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CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 4º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será 
assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas 
fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 6º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de 
forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, 
obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor. 
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas. 
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos 
imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 
101/2000. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para 
as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
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§ 5º - Fica autorizado a alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o custeio do 
adicional indenizatório para servidores requisitados pelo TRE; 
Art. 7º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 será composta das 
seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes 
demonstrativos: 
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica. 
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações 
Especiais. 
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos 
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica 
h) Despesa por órgãos e funções; 
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização do Magistério – FUNDEB; 
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, 
segundo os preços vigentes em agosto de 2026. 
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas 
para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e 
agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
Art. 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura 
de créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (Quarenta por cento) do total da receita 
prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma 
Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em 
créditos adicionais. 
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
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Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 
3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo 
devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 11 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao 
Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. 
Art. 12 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 1º § 2º desta lei, a Lei Orçamentaria ou 
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos se: 
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais ou estaduais 
com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 13 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na 
Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle 
dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento 
da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na 
alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias, 
financeira e patrimonial. 
Art. 14 – As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo 
e ação. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 15 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade 
de aplicação e fontes/destinação de recursos. 
§ 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. 
As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de 
um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição 
de um bem de capital. 
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§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com as mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
 I – grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais 
 II – grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida; 
 III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
 IV - grupo 4 – Investimentos; 
 V – grupo 5 – Inversões Financeiras; 
 VI – grupo 6 – Amortização da Dívida; 
 VII – grupo 7 – Reserva de Contingência. 
§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
 I – Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização 
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente 
para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
 II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão 
ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo. 
 § 4º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal – SOF e da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
Art. 16 – As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a 
Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas 
carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e 
forma de comprovação. 
Parágrafo Único – A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da 
rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços 
utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 
obedecendo a Legislação municipal específica. 
Art. 17 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF). 
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Art. 18 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
Art. 19 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de 
detalhamento da despesa. 
Art. 20 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições 
do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de 
norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 21 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 
a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para 
efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
 I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
 II – variações de índices de preços; 
 III – crescimento econômico; 
 IV – Índice inflacionário 
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado 
erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00. 
Art. 22 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia 
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma 
prevista na LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 23 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e 
demais disposições da LC Nº 101/2000. 
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Art. 24 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada 
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada 
item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, 
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o 
somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato 
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem 
como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas 
as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será 
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º 
deste artigo. 
Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração, 
inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será 
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, 
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, 
limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
Art. 26 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do 
município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da 
legislação vigente. 
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Art. 27 – Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e Executivo, 
autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e observando os 
limites definidos na legislação. 
Art. 28 – A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver 
extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para sociedade e à revisão geral 
anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os 
voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 29 – Não serão consideradas, para efeito do calculo dos limites da despesa com pessoal: 
a) aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, para 
conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, 
imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não 
constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços 
no âmbito do Poder Legislativo. 
b) o pagamento do adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE, pois não será 
considerado vantagens remuneratórias. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 30 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária 
mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, conforme estabelecido no art. 29-A 
da Constituição Federal. 
Art. 31 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data 
estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade 
com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno 
(Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os 
balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de 
processamento consolidado. 
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Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 32 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não 
pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão 
dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de 
liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores. 
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
II – de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da 
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições 
da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado 
firmado por autoridade competente; 
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 
2026. 
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de 
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotações para 
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 
Art. 33 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
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CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 34 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais 
do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste 
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da 
Lei complementar nº 101/2000; 
Art. 35 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2027 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação 
nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 36 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as 
normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada 
as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
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Art. 37 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando 
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa 
que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 38 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para 
pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os 
orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por 
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver 
eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 39 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o 
pagamento de despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, na 
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 1º - Entende-se como despesa de pequeno valor, para fins desta Lei, aqueles cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 
2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o 
art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de 
contabilidade. 
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Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 40 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, 
inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de 
Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 41 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 
101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 42 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, 
consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 43 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será 
entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2026 para efeito de compatibilização 
com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições 
do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de 
erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando 
os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício 
de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2026 e 
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena 
de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. 
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Seção III 
Das Disposições Finais 
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como 
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de 
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar 
realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas, bem como, firmar termo de 
cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral. 
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo 
sugestões: 
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; 
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta 
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III – Através de orçamento participativo 
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as 
demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 47 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os 
detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na 
legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global 
do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será 
considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções 
concernentes a Créditos Especiais. 
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Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de 
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou 
não do Município. 
Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei Orçamentária 
Anual – LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e 
respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, observados o disposto no art. 
14º desta Lei. 
Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na 
conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do 
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN em vigor para o 
referido exercício financeiro. 
Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a 
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
i. Pessoal e encargos sociais; 
ii. Serviços da dívida; 
iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; 
iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo 
ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor 
previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de 
publicação da respectiva lei; 
v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e IV, até o limite de 
1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses total ou 
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito

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