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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Pedra Lavrada.
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Documents (1)

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Do Vice Presidente da Câmara Municipal – Art. 36 
Seção XII 
Do Secretário da Câmara Municipal – Art. 37 
Seção XIII 
Dos Vereadores 
Subseção I 
Disposições Gerais – Arts. 38 a 40 
Subseção II 
Das Inculpabilidades – Arts. 41 e 42 
Subseção III 
Do Vereador Servidor Público – Art. 43 
Subseção IV 
Das Licenças – Art. 44 
Subseção V 
Da Convocação dos Suplentes – Art. 45 
Seção XIV 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposições Gerais – Art. 46 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal – Art. 47 
Subseção III 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Do Prefeito Municipal – Arts. 62 a 65 
Seção II 
Das Proibições – Art. 66 
Seção III 
Das Licenças – Arts. 67 a 68 
Seção IV 
Das Atribuições do Prefeito – Art. 69 
Sacão V 
Da Transição Administrativa – Arts. 70 a 71 
Seção VI 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal – Arts. 72 a 74 
Seção VII 
Da Consulta Popular – Arts. 75 a 79 
TÍTULO IV 
Da Constituição Municipal 
Capítulo I 
Disposições Gerais – Arts. 80 a 88 
Capítulo II 
Dos Atos Municipais – Arts. 89 a 90 
Capítulo III 
Dos Tributos Municipais – Arts. 91 a 100 
Capítulo IV 
Dos Preços Públicos – Arts. 101 a 102 
Capítulo V 
Dos Orçamentos 
Seção I 
Disposições Gerais – Arts. 103 a 105 
Seção II 
Das vedações Orçamentárias – Art. 106 
Seção III 
Das Emendas aos Projetos Orçamentários – Art. 107 
Seção IV 
Da Execução Orçamentária – Art. 108 a 111 
Seção V 
Da Gestão da Tesouraria – Arts. 112 a 114 
Sacão VI 
Da Organização Contábil – Arts. 115 a 115 
Seção VII 
Das Contas Municipais – Art. 117 
Seção VIII 
Da Prestação e Tomada de Contas – Art. 118 
Seção IX 
Do Controle Interno Integrado – Art. 119 
Capítulo VI 
Da Administração dos Bens Patrimoniais – Arts. 120 a 132 
Capítulo VII 
Das Obras e Serviços Públicos – Arts. 133 a 145 
Capítulo VIII 
Dos Distritos 
Seção I 
Disposições Gerais – Arts. 146 a 148 
Seção II 
Dos Conselheiros Distritais – Arts. 149 a 153 
Seção III 
Do Administrador Distrital – Arts. 154 a 155 
Capítulo IX 
Do Planejamento Municipal 
Seção I 
Disposições Gerais – Arts. 156 a 161 
Seção II 
Da Cooperação das Associações no Planejamento – Arts. 162 a 164 
Capítulo X 
Das Políticas Municipais 
Seção I 
Da política de Saúde – Arts. 165 a 175 
Seção II 
Da Politica Educacional, Cultural e Desportiva – Arts. 176 a 190 
Seção III 
Da Política de Assistência Social – Arts. 191 a 196
Seção IV 
Da Politica Econômica – Arts. 197 a 208 
Seção V 
Da politica Urbana – Arts. 209 a 216 
Subseção I 
Da Habitação – Arts. 217 a 219 
Subseção II 
Do Saneamento Básico – Arts. 220 a 222 
Subseção III 
Da Limpeza Urbana – Arts. 223 a 225 
Seção VI 
Da Politica do Meio Ambiente – Arts. 226 a 232 
Seção VII 
Da Agricultura – Art. 233 
TÍTULO V 
Disposições Finais e Transitórias – Arts. 234 a 241
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA 
PREÂMBULO 
Nós, legítimos representantes do povo lavradense, reunidos em Assembleia Municipal 
Constituinte, conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, primando 
pelo progresso social e defesa dos direitos humanos e da natureza, e sem 
preconceitos promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA DO 
MUNICIPIO DE PEDRA LARVADA. 
TITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Município de Pedra Lavrada, pessoa Jurídica de direito público interno, é 
unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição 
do Estado e por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados 
e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta 
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a 
sede do Distrito tem a categoria de vila. 
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam. 
Parágrafo Único – O Município tem o direito a participação nos resultados da 
exportação de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia e de outros recursos minerais de seu território. 
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de 
sua cultura e história. 
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 7º - Competência do Município: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei; 
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e 
na legislação estadual pertinente; 
V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei; 
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços: 
a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; 
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) Mercados, feiras e matadouros locais; 
d) Cemitérios e serviços funerários; 
e) Iluminação Pública; 
f) Limpeza Pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; 
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas 
de educação pré-escolar e ensino fundamental; 
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços 
de atendimento a saúde da população; 
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
X – Promover a cultura e a recreação; 
XI – Aumentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive a 
artesanal; 
XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privada, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; 
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XV – Realizar programas de alfabetização; 
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; 
XVII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XVIII – Elaborar e executar o plano diretor; 
XIX – Executar obras de: 
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) Drenagem pluvial; 
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortas florestais; 
d) Construção e conservação de estradas vicinais; 
e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais; 
XX – Fixar: 
a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi; 
b) Horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços; 
XXI – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; 
XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XXIII – Conceder licença para: 
a) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda; 
b) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços; 
c) Exercício de comércio eventual ou ambulante; 
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observados às 
prescrições legais; 
e) Prestação de serviços de táxis. 
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em 
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas 
no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do 
Município. 
TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e harmônicos entre si. 
Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTUO II – DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. 
Art. 11º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observando os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Paraíba, 
e as seguintes normas: 
I – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
II – O número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da 
sessão legislativa do ano que anteceder ás eleições; 
III – A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, 
cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. 
Art. 12º - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a 
maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II – DA POSSE 
Art. 13º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. 
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os 
demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente 
prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo” 
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”. 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento 
público. 
§ 5º - O Vereador que não fizer a declaração de seus bens até o inicio de seu mandato 
não poderá tomar posse, como também não apresentar até 03 meses antes do 
término do seu mandato, terá seus subsídios suspensos até que o faça. 
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 14º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I – Assuntos de interesse local inclusive suplementando a legislação federal e a 
estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) À saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural como 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do 
Município; 
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) À abertura de meios de acesso à cultura, á educação e a ciência; 
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate á poluição; 
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) À criação de distritos industriais; 
h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; 
i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
k) Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
l) Ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito; 
m) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar atendida às normas fixadas em lei complementar 
federal; 
n) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
o) Às políticas públicas do Município: 
I – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas; 
II – Orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
III – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre 
a forma e os meios de pagamento; 
IV – Concessão de auxílios e subvenções; 
V – Concessão e permissão de serviços públicos; 
VI – Concessão de direitos real de uso de bens municipais; 
VII – Alienação e concessão de bens imóveis; 
VIII – Aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação; 
IX – Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 
X – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da 
respectiva remuneração; 
XI – Plano Diretor; 
XII – Alteração da denominação de próprias, vias e logradouros públicos; 
XIII – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município; 
XIV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XV – Organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 15º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno; 
II – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando￾se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta 
Lei Orgânica; 
III – Elaborar o seu Regimento Interno; 
IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V – Julgar as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de Governo; 
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
remuneração; 
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias; 
IX – Mudar temporariamente a sua sede; 
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta e fundacional; 
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à 
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XII – Processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica; 
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços 
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública de que tiver conhecimento; 
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara; 
XVII – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matérias de sua competência; 
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes á 
Administração; 
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XXI – Conceder título honorífico a pessoa que tenha reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros. 
§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior facultada ao 
Presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
SEÇÃO IV – DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; 
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 
(três) cópias a disposição do público. 
§ 3º - A reclamação apresentada deverá: 
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias ao protocolo da Câmara; 
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte 
destinação: 
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício; 
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo 
que resta ao exame e apreciação; 
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo; 
§ 5 º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º, independerá do 
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarente e oito) 
horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de 
suspensão, sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 17º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribuna de Contas ou órgão equivalente. 
SEÇÃO V – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 18 º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na 
Constituição Federal. 
Art. 19º – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. 
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, 
com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. 
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação. 
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois 
terços de seus subsídios. 
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade de que 
fixada para o Prefeito Municipal. 
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, 
vedados acréscimos a qualquer título. 
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integre a 
remuneração, não poderá exceder a dois terços do que for fixada para o Prefeito 
Municipal. 
Art. 20º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido 
como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 21º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde 
que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 22º - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do 
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo Único – No caso de não fixação prevalecerá à remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial. 
Art. 23º - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores. 
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração. 
SEÇÃO VI – DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 24º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese 
de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados. 
§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na mesma legislatura. 
§ 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para 
o mesmo cargo na respectiva legislatura. (Redação dada pela Emenda legislativa 
001/2012 de 26/11/2012). 
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador 
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal 
situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
§ 3º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da mesma legislatura, poderá 
ser realizada em qualquer sessão, inclusive na sessão de posse dos vereadores, logo 
após a eleição para o primeiro biênio, cuja posse ocorrerá em 01 de janeiro do ano 
subsequente ao término do primeiro mandato. (Redação dada pela Emenda legislativa 
001/2012 de 26/11/2012).
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição 
da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. 
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto, da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal 
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. 
SEÇÃO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 25º - Compete a Mesa da Câmara Municipal além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno. 
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício 
anterior; 
II – Propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva 
remuneração, observadas as determinações legais; 
III – Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 
42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, à 
proposta elaborada pela Mesa. 
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
V – A Câmara poderá deixar com o Executivo a execução do seu próprio orçamento. 
SEÇÃO VIII – DAS SESSÕES 
Art. 26º – A Sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e 
de 1º de julho a 15 de dezembro, independentemente de convocação. 
Art. 26º - A sessão legislativa anual desenvolve-se durante os períodos de 01 de 
fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 31 de dezembro, sendo os demais períodos 
considerados de recesso legislativo. (Redação dada pela Emenda legislativa 001/2012 
de 26/11/2012).
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e 
feriados. 
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinárias, extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com 
o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. 
Art. 27º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do 
Presidente da Câmara. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 28º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar. 
Art. 29º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara por 
outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão Vereador que assinar o livro ou 
as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. 
Art. 30º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; 
II – Pelo Presidente da Câmara; 
III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberara 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO IX – DAS COMISSÕES 
Art. 31º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas 
na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resulta 
a sua criação. 
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: 
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara; 
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução. 
Art. 32º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, 
serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo duas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
Art. 33º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
SEÇÃO X – DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 34º - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas 
no Regimento Interno: 
I – Representar a Câmara Municipal; 
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativo, bem como as leis que recebem 
sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas; 
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos 
casos previstos em lei; 
VII – Apresentar em plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VIII – Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; 
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei: 
X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias; 
XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; 
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área da gestão. 
Art. 35º - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses; 
I – Na eleição da Mesa Diretora; 
II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. 
SEÇÃO XI – DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes: 
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾lo no prazo estabelecido; 
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e 
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perca do mandato de membro da Mesa. 
SEÇÃO XII – DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37º - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes: 
I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à 
sua leitura; 
III – Fazer a chamada dos Vereadores; 
IV – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno; 
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
SEÇÃO XIII – DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 39º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. 
Art. 40º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas 
SUBSEÇÃO II – DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 41º - Os vereadores não poderão: 
I – Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços 
públicos municipais salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II – Desde a posse; 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades 
referidas na alínea e do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; 
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea “a” do inciso I; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. 
Art. 42º - Perderá o mandato o Vereador: 
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII – Que deixar de residir no Município; 
VIII – Que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica; 
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara 
quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de 
partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO III 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 43º - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 
SUBSEÇÃO IV – DAS LICENÇAS 
Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I – Por motivo de saúde, devidamente comprovados; 
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que tenha 
escoado o prazo de sua licença. 
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a 
remuneração estabelecida. 
SUBSEÇÃO V – DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 45º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunica o 
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO XIV – DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 46º - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – Emendas a Lei Orgânica Municipal; 
II – Leis complementares; 
III – Leis ordinárias; 
IV – Leis delegadas; 
V – Medidas provisórias; 
VI – Decretos legislativos; 
VII – Resoluções. 
SUBSEÇÃO II – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 47º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – Do Prefeito Municipal; 
III – De iniciativa popular; 
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 
dois terços dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS 
Art. 48º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador 
ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 49º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I – Regime jurídico dos servidores; 
II – Criação de cargos, emprego e funções na Administração direta e autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração; 
III – Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual; 
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município. 
Art. 50º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de leis subscritos por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos 
no Município, contendo assunto de interesses específicos do Município, da cidade ou 
de bairros. 
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento 
pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral 
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade 
ou do Município. 
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo 
qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara. 
Art. 51º - São objeto de leis complementares as seguintes matérias: 
I – Código Tributário Municipal; 
II – Código de Obras ou de Edificações; 
III – Código de Posturas; 
IV – Código de Zoneamento; 
V – Código de parcelamento do Solo; 
VI – Plano Diretor; 
VII – Regime jurídico dos servidores. 
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 52º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação da Câmara Municipal. 
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal e a legislação sobre plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentarias. 
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, 
está o fará em cotação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 53º - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a 
medida provisória, com força de lei, para abertura de credito extraordinário, devendo 
submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será 
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for 
convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a 
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
Art. 54º - Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentarias; 
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Art. 55º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
30 (trinta) dias. 
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo falado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando se a deliberarão sobre qualquer outra matéria, excerto medidas 
provisórias, veto e leis orçamentarias. 
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem 
se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 56º - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias uteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionara no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal 
importará em sanção. 
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. 
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante 
votação secreta. 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até 
sua votação final, excerto medida provisória. 
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarente e oito) horas para promulgação. 
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no 
prazo de 48 (quarente e oito) horas, caberá ao Vice-Prefeito obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 9 º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificação pela 
Câmara. 
Art. 57º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 58º - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, 
de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 59º - O Decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal. 
Art. 60º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 61º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista 
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, 
não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente 
mencionado na inscrição. 
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadão que poderá fazer 
uso da palavra em cada sessão. 
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o 
uso da palavra pelos cidadãos. 
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I – DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 62º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executiva 
e administrativas. 
Art. 63º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. 
Art. 64º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciaria competente, ocasião em que prestarão 
o seguinte compromisso. 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo 
sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade” 
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - No ato de posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em 
atas e divulgadas para conhecimento público. 
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do 
cargo. 
§ 5º - O Prefeito Municipal terá um período de férias anuais de 01 de junho a 01 de 
julho. 
Art. 65º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice – Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda 
do mandato que ocupa da Mesa Diretora. 
SEÇÃO II – DAS PROIBIÇÕES 
Art. 66º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda 
do mandato: 
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviço municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse 
em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 
da Constituição Federal; 
III – Ser titula de mais de um mandato eletivo; 
IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas 
no inciso I deste artigo; 
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada. 
VI – Fixar residência fora do Município. 
SEÇÃO III – DAS LICENÇAS 
Art. 67º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) 
dias. 
Art. 68º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por 
motivo de doença, devidamente comprovado. 
Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito 
licenciado fará jus à sua remuneração integral. 
SEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 69º - Compete privativamente ao Prefeito: 
I – Representar o Município em Juízo e fora dele; 
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica; 
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – Enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e o 
Orçamento Anual do Município; 
VII – Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; 
VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na 
forma da Lei; 
IX – Remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior; 
XI – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na 
forma da lei; 
XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social; 
XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município; 
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas podendo 
o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de 
obtenção dos dados solicitados; 
XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentaria; 
XVI – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentarias; 
XVII- Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, 
bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei; 
XVIII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; 
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara; 
XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na 
legislação municipal; 
XXI – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
municipal; 
XXII – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; 
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentarias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem 
como releva-las quando for o caso; 
XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; 
XXVI – Resolver sobre os requisitos, as reclamações ou as representações que lhe 
forem dirigidos. 
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, 
XXIII, XXIV e XXVI deste artigo. 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, 
avocar a si a competência delegada. 
SEÇÃO V – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 70º - Até 30 (trina) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação 
Administrativa Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
I – Dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, 
informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de 
créditos de qualquer natureza; 
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos; 
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão lotados e em exercício. 
Art. 71º - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso 
financeiro para execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato, 
não previstos na legislação orçamentária; 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO VI – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 72º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as 
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e 
responsabilidades. 
Art. 73º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, 
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 74º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens 
no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração. 
SEÇÃO VII – DA CONSULTA POPULAR 
Art. 75º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse especifico do Município, do bairro ou de distrito, cujas medida 
deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal. 
Art. 76º - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro 
ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse 
sentido. 
Art. 77º - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses 
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá a palavras 
SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável 
pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a 
que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. 
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as 
eleições para qualquer nível de Governo. 
Art. 78º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, 
quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. 
Art. 79º - Que nos dissídios coletivos do Município no que diz respeito a 
desapropriação rural, seja ouvido as entidades associativas do município. 
TÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80º - A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município 
obedecerá, no que couber, ao dispositivo no Capitulo VII do Título II da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 81º - Os planos de cargos e carreira do servidor público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível 
com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem. 
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. 
Para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. 
Art. 82º - O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança deverá de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções 
sejam ocupadas por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
município. 
Art. 83º - Um percentual não inferior a % dos cargos e empregos do município será 
destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu 
preenchimento serem definidos em lei municipal. 
Art. 84º - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos na Legislação Federal. 
Art. 85º - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei 
municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
Parágrafo Único – Os serviços neste artigo são extensivos aos aposentados e aos 
pensionistas do Município. 
Art. 86º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
Art. 87º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções 
na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorrer 30 (trinta) 
dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 
15 (quinze) dias. 
Art. 88º - O Município, suas entidades da Administração Indireta e Fundacionais bem 
como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão 
pelos danos de seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 89º - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não 
havendo, em órgão da imprensa local. 
§ 1º - No caso de não haver periódicos no município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da 
Câmara Municipal. 
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais 
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as 
circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
Art. 90º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: 
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) Regularização de lei; 
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementares; 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação 
ou servidão administrativa; 
e) Criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura autorizada em lei; 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, 
não privativas de lei; 
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; 
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; 
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação 
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 
l) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não 
privativos da lei; 
n) Medidas executórias do plano diretor; 
o) Estabelecimento de normas de efeitos eternos, não previstos de lei. 
II – Mediante portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; 
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; 
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. 
CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 91º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos; 
I – Imposto sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excerto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
c) Vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, excerto óleo diesel; 
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. 
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição 
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas 
Art. 92º - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II – lançamento dos tributos; 
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias; 
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 93º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, 
em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais questões 
tributárias. 
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 94º - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais. 
§ 1º - A base dos cálculos do imposto predial e territorial urbano – IPTU será 
atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada 
comissão da qual participarão, além dos servidores do município representantes dos 
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder 
de polícia municipal obedecera aos índices oficiais de atualização monetária e poderá 
ser realizada mensalmente; 
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levara em consideração 
a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, observados os seguintes critérios: 
I – Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização 
monetária, poderá ser realizada mensalmente; 
II – Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá 
ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subsequente. 
Art. 95º - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 96º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize 
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 97º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e 
será revogada de oficio sempre que se apure que o benefício não satisfazia as 
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 98º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições 
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação 
tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em 
processo regular de fiscalização. 
Art. 99º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o credito tributário ou a 
prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possui com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos ou não 
lançados. 
Art. 100º - Todo e qualquer minério extraído e comercializado no Município, não 
poderá sair do mesmo sem que seja pago os impostos previstos em lei no próprio 
município. 
CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 101º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial 
ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 102º - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 103º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – O Plano Plurianual; 
II – As diretrizes orçamentarias; 
III – Os orçamentos anuais 
§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá: 
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianuais; 
II – Investimentos de execuções plurianual; 
III – Gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração 
direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas incluindo aa despesa 
de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – Orientações para a elaboração da lei orçamentaria anual; 
III – Alterações na legislação tributária; 
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração; criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
§ 3º - O orçamento anual compreenderá: 
I – O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos 
especiais; 
II – Os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo Poder Público Municipal; 
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive instituídas e mentidas pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 104º - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 105º - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 102 serão compatibilizados com 
o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias, evidenciado os programas e políticas 
do Governo Municipal. 
SEÇÃO II – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 106º - São vedadas: 
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, 
incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e 
contratações de operação de crédito de qualquer natureza e objeto: 
II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV – A realização de operações de crédito que o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados 
pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a 
que se destina à prestação de garantia às operações de credito por antecipação de 
receita; 
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos especiais; 
IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, em previa autorização 
legislativa; 
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, terão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
observando o dispositivo do artigo 53 desta Lei Orgânica. 
SEÇÃO III – DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 107º - Os projetos de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: 
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito. 
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e 
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo 
das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno pelo Plenário 
da Câmara Municipal. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
c) Transferência tributaria para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
III – Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos de texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, 
na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentarias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal. 
Enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 16 da Constituição 
Federal. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
com prévia e especifica autorização legislativa. 
Parágrafo Único – Todos os projetos referidos neste artigo não poderão ir a Plenário 
se não tiver parecer das comissões. 
SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 108º - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprios transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, 
observado sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 109º – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria. 
Art. 110º - As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão: 
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II – Pelos remanejamento, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programa para outra. 
Parágrafo – Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizadas em lei especifica que contenha a justificativa. 
Art. 111º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa 
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já 
determinadas nas formas gerais de Direito Financeiro. 
§ 1º - Fica dispensado a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: 
I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II – Contribuição para o PASEP; 
III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços 
de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. 
SEÇÃO V – DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 112º - As receitas e as despesas orçamentarias serão movimentadas através de 
caixa único regularmente instituída. 
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art.113º - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais. 
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e suas 
entidades da Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancaria 
privada, mediante convênio. 
Art.114º - Poderá ser constituído regime de adiantamento em uma das unidades da 
Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto 
pagamento definidas em lei. 
Parágrafo Único – Para o cargo de Tesoureiro tanto do Poder Executivo quanto do 
Legislativo, está impedido os pais, irmãos, filhos e cônjuge do Prefeito ou Presidente 
em exercício. 
SEÇÃO VI – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 115º - A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 116º – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. 
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central na Prefeitura. 
SEÇÃO VII – DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 117º - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente 
as contas do Município, que se comporão de: 
I – Demonstrações contábeis, orçamentarias da Administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder 
Público; 
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos 
da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; 
III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais; 
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado. 
SEÇÃO VIII – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
Art. 118º - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a 
apresentar boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de 
contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido 
recebido. 
SEÇÃO IX – DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 
Art. 119º - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: 
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal; 
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração 
municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de 
direito privado; 
III – Exercer o controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município. 
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 120º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta. 
Art. 121º - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente. 
Art. 122º - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamento serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhe deem outra denominação. 
Art. 123º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo Único – O Município poderá ceder bens e outros entes públicos, inclusive os 
da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art. 124 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, 
conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, maquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram 
prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 125º - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e 
dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. 
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. 
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante 
licitação, a título precário e por decreto. 
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
Art. 126º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o 
seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de 
bens patrimoniais da Prefeitura ou Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens 
móveis do Município que estavam sob sua guarda. 
Art. 127º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o 
caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que 
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 128º - O município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concedera direito uso, mediante concorrência. 
Art. 129º - Fica vedado o direito de venda ou transferência de imóvel no qual foi doado 
para construção de imóveis públicos no município, sem a prévia autorização do 
executivo municipal tomando-se este como primeiro preferente para compra e 
desapropriação da área, depois de ouvido e aprovado pelo Poder Legislativo. 
Art. 130º - Nos açudes públicos municipais será autorizado a todos os moradores da 
região a pesca com fins de alimento familiar. 
Art. 131º - A partir da promulgação desta Lei só será permitida a construção de açudes 
e outros bens públicos municipais, com a indenização e incorporação da terra ao 
Poder Municipal. 
Art. 132º - Fica na responsabilidade dos proprietários rurais criadores em todo o 
Município a segurança doa animais com relação a seus confinantes. 
CAPITULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 133º - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras 
públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório. 
Art. 134º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificados será realizada sem que conste: 
I – O respectivo projeto; 
II – O orçamento de seu custo; 
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade pra o 
interesse público; 
V – Os prazos para o seu início e término; 
Art. 135º - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivada 
com autorização da Câmara Municipal e mediante contato, precedido de licitação. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito a concessão e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o 
estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação 
e a fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as 
tarifas respectivas. 
Art. 136º - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços 
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a: 
I – Planos e programas de expansão dos serviços: 
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
III – Politica tarifaria; 
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; 
V – Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários para apuração 
de danos causados a terceiros; 
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionarias ou permissionárias 
de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do 
contrato de concessão ou permissão. 
Art. 137º - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos 
uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, 
sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de 
programas de trabalho. 
Art. 138º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros; 
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
II – As regras pra a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato; 
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, 
bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, 
adequado e acessível; 
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; 
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços; 
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão. 
Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem 
a dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de 
lucros. 
Art. 139º - O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que 
forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
aqueles que se revelem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos 
usuários. 
Art. 140º - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 141º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou 
órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo e 
abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. 
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar￾se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão dos serviços. 
Art. 142º – O município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização 
de obras ou prestação de serviços de interesse comum. 
Parágrafo Único – O município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, 
de órgãos consultivo constituído por cidadão não pertencente ao serviço público 
municipal. 
Art. 143º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, 
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. 
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o 
Município: 
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II – Propor critérios para fixação de tarifas; 
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
Art. 144º - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. 
Art. 145º - Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do município 
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por 
estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato 
do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VIII – DOS DISTRITOS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 146º - Nos distritos, excerto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto 
por três conselheiros eleitos respectivamente pela população e um Administrador 
Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 
Art. 147º - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador 
Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça 
do Estado, ou a quem fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito. 
Art. 148º - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes 
ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à 
Câmara Municipal adotar as providencias necessárias a sua realização, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório; 
§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá 
candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. 
§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de 
Conselheiro Distrital. 
§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito 
Municipal. 
§ 5º - A Câmara editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos 
Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de 
candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. 
§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será 
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara 
Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. 
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do 
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias a divulgação dos resultados da eleição. 
SEÇÃO II – DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS 
Art. 149º - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte 
juramento: 
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e 
trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento” 
Art. 150º - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço púbico relevante e será 
exercida gratuitamente. 
Art. 151º - O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por 
mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por 
convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas 
deliberações por maioria de votos. 
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, 
que não terá direito a voto. 
§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares. 
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela 
Administração Distrital. 
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no 
Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do 
Conselho. 
Art. 152º - Nos casos de licença ou de vaga do membro do Conselho Distrital, será 
convocado o respectivo suplente. 
Art. 153º - Compete ao Conselho Distrital: 
I – Elaborar o seu Regimento Interno; 
II – Elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta 
orçamentaria anual do Distrito e encaminha-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; 
III – Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano 
plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara 
Municipal; 
IV – Fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços 
prestados pela Administração distrital; 
V – Representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de 
interesse do Distrito; 
VI – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do 
Distrito, encaminhando –o ao Poder competente; 
VII – Colaborar com a Administração Distrital na Prestação de serviços públicos; 
VIII – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. 
SEÇÃO III – DO ADMINISTRADOR DISTRITAL 
Art. 154º - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação 
municipal. 
Parágrafo Único – Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o 
respectivo cargo de Administrador Distrital; 
Art. 155º - Compete ao Administrador Distrital: 
I – Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos 
emanados dos Poderes competentes: 
II –Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for 
estabelecido nas leis e nos regulamentos; 
III – Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na 
Administração Distrital; 
IV – Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; 
V – Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face ás despesas da 
administração distrital, observadas as normas legais; 
VI – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela 
Câmara Municipal; 
VII – Solicitar ao Prefeito as providencias necessárias a boa administração do Distrito; 
VIII – Presidir as reuniões do Conselho Distrital; 
IX – Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela 
legislação pertinente. 
CAPÍTULO IX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 156º - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura e 
preservação do seu patrimônio ambiental natural e construído. 
Art. 157º – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar 
conflitos. 
Art. 158º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos: 
I – Democracia, transparência no acesso as informações disponíveis; 
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis; 
III – Complementariedade e integração de políticos, planos e programas setoriais; 
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse 
social da solução e dos benefícios públicos; 
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes; 
Art. 159º - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade 
no horizonte de tempo necessário. 
Art. 160º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as 
diretrizes deste capitulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I – Plano diretor; 
II – Plano de governo; 
III – Leis de diretrizes orçamentarias; 
IV – Orçamento anual; 
V – Plano plurianual. 
Art. 161º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior 
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do 
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO II – DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO 
MUNICIPAL 
Art. 162º – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativas no planejamento municipal. 
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa 
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar 
seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. 
Art. 163º - O Município submeterá a apreciação das associações antes de encaminha￾las a Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e 
do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto a oportunidade e o 
estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Parágrafo Único – Os projetos que trata este artigo ficarão á disposição das 
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à 
Câmara Municipal. 
Art. 164º - A convocação das entidades mencionadas neste capitulo far-se-á por todos 
os meios à disposição do Governo Municipal. 
CAPÍTULO X – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I – DA POLÍTICA DA SAÚDE 
Art. 165º - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, 
assegurado mediante politicas sociais e econômicas que visem à eliminação o risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços par 
sua promoção e recuperação. 
Art. 166º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III- Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação. 
Art. 167º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através 
de serviços de terceiros. 
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com 
terceiros. 
Art. 168º - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema único de Saúde: 
I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual; 
III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV – Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
b) Vigilância sanitária; 
c) Alimentação e nutrição; 
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado 
e a União; 
VI – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controlá-las; 
VII – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX – Gerir laboratórios públicos de saúde 
X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o 
funcionamento. 
Art. 169º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma 
rede regionalizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I – Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II – Integridade na prestação das ações de saúde; 
III – Integridade na prestação das ações de saúde; 
IV – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de 
caráter deliberativo e paritário; 
V – Direito do individuo em obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do 
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I – Área geográfica de abrangência; 
II – Adscrição de clientela; 
III – Resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 170º - O Prefeito convocará o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a 
situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes 
gerais da política da saúde do Município: 
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde; 
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados á saúde; 
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 171º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde que terá as seguintes atribuições: 
I – Formular a politica municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde; 
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 172º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferências as entidades e as sem fins lucrativos.
Art. 173º – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do orçamento do Munícipio, do estado, da União e da seguridade social, 
além de outras fontes. 
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a % das despesas globais 
do orçamento anual do Município. 
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 174º - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder 
Público sua monitorização e controle, devendo sua execução ser feita através de 
serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros. 
Art. 175º - O Conselho Municipal de Saúde é a instância colegiada de caráter 
deliberativo. 
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde; 
I – Formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde; 
II – Analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, da 
Programação Anual e o Orçamento do Setor; 
III – Controlar a aplicação de recursos financeiros que compõe o Fundo Municipal de 
Saúde; 
IV – Aprovar a instalação de novos serviços de saúde pública ou privado, bem como a 
aprovação de contratos e convênios. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
I – 25% de representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde; 
II – 25% dos usuários, através de entidades representativas da sociedade civil 
organizada; 
III – Dois representantes do Poder Legislativo e um indicado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente o 
Conselho Municipal de Saúde, convocará no máximo a cada dois anos uma 
Conferência Municipal de Saúde formada por representantes de vários segmentos 
sociais, para avaliar a situação da saúde do município e estabelecer as diretrizes da 
politica municipal de saúde. 
SEÇÃO II – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURA E DESPORTIVA 
Art. 176º – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. 
Art. 177º - O Município manterá: 
I – Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade 
própria; 
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e 
mentais; 
III – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e 
assistência à saúde; 
VI – Ensino profissionalizante atendendo às necessidades e peculiaridades do 
Município 
Art. 178º - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art. 179º - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência 
do educando na escola. 
Art. 180º - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. 
Art. 181º - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 
Art. 182º - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam 
atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem 
subvencionará estabelecimentos de ensino superior. 
Art. 183º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Art. 184º - O Município, no exercício de sua competência: 
I – Apoiará as manifestações da cultura local; 
II – Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e 
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 
Art. 185º - Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os 
imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, 
artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 186 º - O Município formatará as práticas desportivas, especialmente nas escolas 
a ele pertencentes. 
Art. 187º - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. 
Art. 188º - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Art. 189º - O Município deverá estabelecer e implementar políticas de educação para a 
segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 190º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, 
deliberativo, controlador e fiscalizador da política educacional do Município. 
§ 1º - Composição do Conselho Municipal de Educação: 
I – Representantes do Poder Público, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II – Representantes de Instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados 
através das suas entidades de representação; 
III – Representantes de sindicatos e associações de profissionais da educação, 
indicados por seus órgãos de representação; 
IV – Representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvem 
atividades educacionais; 
§ 2º - Da competência do Conselho Municipal de Educação: 
I – Elaborar em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, aprovado pelo 
Poder Legislativo, assim como seu acompanhamento e avaliação de sua execução; 
II – Fixar normas complementares à legislação do ensino; 
III – Elaborar as diretrizes curriculares adequadas às especificidades regionais, no 
ensino fundamental; 
IV – Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade 
na elaboração das propostas pedagógicas das escolas. 
SEÇÃO III – DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 191º - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: 
I – A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
II – O amparo á velhice e à criança abandonada; 
III – A integração das comunidades carentes. 
Art. 192º - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o 
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. 
Art. 193º - Cabe ao Município, em conjunto com outras entidades estaduais ou 
federais, cuidar da saúde e assistência pública, bem como de proteção e garantias das 
pessoas portadoras de deficiência. 
§ 1º - O Município fica obrigado no prazo de 24 meses, a partir da promulgação desta 
Lei Orgânica, a por em prática os direitos conferidos aos portadores de deficiência sob 
a pena de responsabilidade de autoridade competente. 
§ 2º - O Município fica obrigado a providenciar (rampas) no prazo de 12 meses a partir 
da promulgação de Lei em todos os logradouros públicos, municipais, estaduais ou 
federais existentes no município, a fim de proporcionar acesso aos deficientes que 
usam cadeira de rodas ou similares. 
§ 3º - A partir da data da promulgação desta Lei todos os edifícios ou logradouros 
públicos construídos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal do município, 
devem ser adaptados para proporcionar livre acesso aos portadores de deficiência 
física que usam cadeira de rodas ou similares. 
Art. 194º - Criação e implementação de programas para o atendimento à criança e 
adolescente em situação de risco. 
Art. 195º - Criação e implementação de programas especializados de prevenção e 
atendimento integral a criança e adolescente na creche pré-escola e na 1ª fase do 1º 
grau sempre que a necessidade familiar se fizer necessária. 
Art. 196º - As viúvas dos ex-prefeitos municipais receberão quando carentes, pensão 
mensal no valor de 1 salário mínimo regional. 
Parágrafo Único – A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo 
Poder Executivo e apreciada pela Câmara Municipal com base nas condições 
financeiras da requerente. 
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 197º - O Munícipio promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo 
que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o 
nível de vida e o bem estar da população local, bem como valorizar o trabalho 
humana. 
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. 
Art. 198º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I – Fomentar a livre iniciativa; 
II – Privilegiar a geração de emprego; 
III – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV – Racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V – proteger o meio ambiente; 
VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
VII – Dar tratamento diferenciado à pequena artesanal ou mercantil, às microempresas 
e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização 
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; 
VIII – Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício de atividades 
econômicas; 
X – Desenvolver ações direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de 
modo a que sejam, entre outros, efetivados: 
a) Assistência técnica; 
b) Credito especializado ou subsidiado; 
c) Estímulos fiscais e financeiros; 
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 199º - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecimento a necessária infraestrutura destinada 
a viabilizar esse propósito. 
Art. 200º - A atuação do município na zona rural terá como principal objetivos: 
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições 
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família rural; 
II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; 
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 201º - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de 
incentivos fiscais. 
Art. 202º - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar￾se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. 
Art. 203º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 
I – Orientação gratuita de assistência jurídica, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante; 
II – Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do 
consumidor; 
III – Atuação coordenada com a União e o Estado. 
Art. 204º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e 
à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. 
Art. 205º - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipal serão 
concedidos os seguintes favores fiscais: 
I – Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS; 
II – Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; 
III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária 
do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos 
negociais que praticarem ou em que intervirem; 
IV – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou 
cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendária 
da Prefeitura. 
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos 
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação 
específica. 
Art. 206º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do 
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, 
desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de 
trânsito e de saúde pública. 
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela 
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débitos decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 207º - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a 
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. 
Art. 208º - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município. 
SEÇÃO V – DA POLÍTICA URBANA 
Art. 209º - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais e 
econômicas do Município. 
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município. 
Art. 210º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política urbana a ser executada pelo Município. 
§ 1º - O plano diretor, fixará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a 
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. 
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada. 
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos temos previstos 
na Constituição Federal. 
Art. 211º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá 
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico 
existentes e à disposição do Município. 
Art. 212º - O Município promoverá, em consonância com a política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular 
destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por 
transporte coletivo; 
II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços; 
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passiveis de urbanização. 
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias 
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. 
Art. 213º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população. 
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: 
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico 
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de 
baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água 
e esgoto sanitário; 
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV – Levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para os serviços de 
água. 
Art. 214º - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
município de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas 
pela União. 
Art. 215º - O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer 
os seguintes princípios básicos: 
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso as pessoas 
portadoras de deficiência físicas; 
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; 
IV – Proteção ambiental a poluição atmosférica e sonora; 
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; 
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços; 
Art. 216º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto 
em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a 
melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e de segurança 
do trânsito. 
SUBSEÇÃO I – DA HABITAÇÃO 
Art. 217º - Cabe ao Poder Público Municipal promover e executar programas de 
construção de moradias populares e garantir as condições habitacionais, em nível 
compatível com a dignidade da pessoa humana. 
Art. 218º - Para assegurar a todos o direito de moradia, o Poder Público Municipal fica 
obrigado a formular uma Política Habitacional, integrada aquelas de nível estadual e 
federal e ao Plano de Diretrizes de Ocupação Territorial que permita: 
I – O acesso a programas de financiamento para aquisição ou construção de 
habitação; 
II – Assessoria técnica ao projeto e construção de casa para a população de baixa 
renda; 
III – O desenvolvimento de tecnologias voltadas para a racionalização de construção 
de baixo custo. 
Parágrafo Único – O direito a moradia compreende a integração da edificação 
propriamente dita, à ocupação territorial e ao acesso as redes e serviços públicos 
urbanos. 
Art. 219º - Na elaboração da Politica Habitacional do Município o Poder Público 
atenderá, prioritariamente, a população de baixa renda. 
SUBSEÇÃO II – DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 220º - É dever do Poder Público Municipal no estabelecimento de política de 
saneamento básico, assegura: 
I – Abastecimento d’agua em quantidade suficiente para assegurar adequada higiene 
e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; 
II – Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos e drenagem de água 
pluvial, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva 
de prevenção de ações danosas à saúde; 
III – As prioridades e a metodologia das ações de saneamento básico deverão nortear￾se pela avaliação do quadro sanitário da área e beneficiar tendo por objetivo a 
melhoria do seu perfil epidemiológico; 
IV – As ações de saneamento básico incluem tanto as áreas urbanas como as áreas 
rurais. 
Art. 221º - O Poder Público Municipal planejará as ações de saneamento básico em 
consonância com o Plano de Diretrizes da Ocupação Territorial e com as ações do 
Poder Estadual. 
Art. 222º - A formulação e implementação da política municipal de saneamento básico, 
bem como o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação e desempenho das 
instituições públicas serão feitas em conjunto com entidades representativas da 
sociedade civil interessadas. 
Parágrafo Único – A formulação da política a que se refere este artigo implicará na 
elaboração de planos plurianuais de saneamento básico. 
SUBSEÇÃO III – DA LIMPEZA URBANA 
Art. 223º - A limpeza urbana que abrange a coleta de lixo e varrição de logradouros 
públicos e a destinação final de competência do Poder Público Municipal, deverá ser 
planejada e atender todos os aglomerados urbanos. 
Art. 224º - O Município tem a obrigação de dar tratamento final ao lixo de modo a: 
I – Não degrada o meio ambiente e os recursos naturais; 
II – Não decorrer, daí, risco para a saúde ou para o bem estar da população, urbana e 
rural. 
Art. 225º - Deve o Poder Público Municipal promover campanhas de conscientização 
da população, de modo a obter eficiência na limpeza urbana. 
SEÇÃO VI – DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 226º - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à qualidade de vida. 
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, 
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental. 
Art. 227º - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização 
das atividades, públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alteração 
significativa no meio ambiente. 
Art. 228º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. 
Art. 229º - A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para 
a proteção do meio ambiente, através da ação de diretrizes adequadas de uso e 
ocupação do solo urbano. 
Art. 230º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá 
o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. 
Art. 231º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispostos de proteção ambiental em vigor, sob 
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
Art. 232º - O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o 
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e 
degradação ambiental ao seu dispor. 
SEÇÃO VII – DA AGRICULTURA 
Art. 233º – O Município adotará programa de desenvolvimento rural e mineral 
destinado a fortalecer a produção agropecomineral, organizar o abastecimento 
alimentar e fixar o homem no campo, compatibizados com a política agrícola e com o 
plano de reforma agrária estabelecido pela União. 
§ 1º - Para consecução desses objetivos será assegurada no planejamento e na 
execução da política rural, na forma da lei, a criação de um fundo de apoio 
agropecuário na base de 20% da Receita do Município voltado para a pequena 
produção, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, granjeiros, bem como setores de comercialização, 
armazenamento, transporte e abastecimento levando-se em conta especialmente: 
I – Assistência técnica e extensão rural; 
II – Assistência técnica e exploração rural; 
III – Irrigação e eletrificação rural; 
IV – Função social de propriedade; 
V – Viabilização para o trabalho rural; 
VI – Distribuição de sementes e implementos agrícolas; 
VII – Fomento e desenvolvimento do cooperativismo. 
§ 2º - Criação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação da 
presente Lei Orgânica, de um Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecumineral, de caráter consultivo, informativo e fiscalizador, constituído de 
representantes de entidades civil organizado e público beneficiário das agropecuárias 
e mineral, do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e representantes dos 
agricultores indicados pelos Distritos. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecumineral é 
reputado por Lei Municipal, para a elaboração do Plano Diretor para o meio rural e 
mineral, e acompanhamento e avaliação das atividades nele previstas. 
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 234º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração 
paga a servidor do Município, na data de sua fixação. 
Art. 235º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à 
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que 
se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os 
recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
I – Até o dia 20 de cada mês os destinados aos custeio da Câmara; 
II – Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. 
Art. 236º - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza de Secretário 
Municipal. 
Art. 237º - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a 
promulgação deste Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nele disposto sobre 
o assunto. 
Art. 238º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o 
Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados 
da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o 
artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental como determina o artigo 60 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
Art. 239º - Nenhum funcionário público municipal poderá receber menos de 01 (um) 
salário mínimo regional bem como o pagamento integral do 13º salario previsto da Lei 
Trabalhista. 
Art. 240º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se 
faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 241º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Pedra Lavrada, 05 de abril de 1990. 
ENALDO MACEDO DE OLIVEIRA 
Presidente 
VALMIR VASCONCELOS SOUTO 
Vice-Presidente 
ARMANDO DE OLIVEIRA 
1º Secretário 
FRANCISCO VIANA DIAS 
2º Secretário 
CIRILO CORDEIRO DOS ANJOS 
Relator 
ANTONIO ARIMATÉIA DE LIMA 
Relator Adjunto 
JOSE AURI DA SILVA 
AUGUSTO AMORIM DA SILVA 
JANEIDE MARIA DE BRITO 
A presente Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada foi promulgada em 05 de abril 
do ano de 1990, nas dependências do Clube Mário Vasconcelos. 

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