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norma nº 212/2019

Tipo Lei
Número / Ano 212 / 2019
Date 2019-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE: ADEQUAÇÃO DO MENOR PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO; ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DO ACS/ACE, REAJUSTES DO MAGISTÉRIO E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº 0212/2019.
 
DISPÕE SOBRE: ADEQUAÇÃO DO MENOR PISO
SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO; ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DO 
ACS/ACE, REAJUSTES DO MAGISTÉRIO E DOS 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PEDRA 
LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pelo 
inciso VII, do art. 7o, da Constituição Federal, c/c as disposições da 
Lei Federal nº 13.152/2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 
9.661/ 2019, e ainda, com a Lei Federal nº 13.708/2018, SUBMETE a 
Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
 
Art. 2º - Reajustar os proventos decorrentes de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo IPSMPL, sem o benefício da integralidade e 
paridade, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento),
em conformidade ao definido pelo § 8º do art. 40, da Constituição 
Federal, respeitado, no que couber, ao estabelecido pelas Emendas 
Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
Art. 3º - Reajustar em 5,00% (cinco inteiros por cento) os 
vencimentos dos profissionais integrantes do quadro de pessoal efetivo 
do Magistério Público Municipal de Pedra Lavrada/PB.
Parágrafo Único - O presente reajuste só será incrementado e
efetivado, a partir do dia 01/03/2019.
Art. 4º - Reajustar, os vencimentos das categorias funcionais de 
Agente Comunitário de Saúde-ACS e de Agente de Combate às Endemias￾ACE, na mesma proporção estabelecida pela Lei Federal nº. 13.708/2018, 
de 14/08/2018.
Parágrafo Único - O valor equivalente ao reajuste salarial 
decorrente da supracitada Lei, só será incrementado e pago,
condicionado ao repasse correspondente pelo Fundo Nacional de Saúde 
ao Tesouro Municipal.
Art. 5º - Os níveis de vencimentos das categorias funcionais 
pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo serão os integrantes das 
Leis Municipais que tratam dos respectivos Planos de Cargos, Carreira, 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
Remuneração e Salários existentes na Estrutura Administrativa do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 6º. Os demais vencimentos, representações e gratificações 
de qualquer modalidade destinados aos servidores ocupantes de cargos 
comissionados, funções gratificadas ou que exercem atividades 
remunerativas pelo encargo funcional, permanecerão nos mesmos 
parâmetros e condições estabelecidas nas Leis Municipais e demais 
normativos legais correspondentes em vigor, respectivamente.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias vigentes. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 02/01/2019.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 30 de 
janeiro de 2019.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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