br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 213/2019

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 2019
Date 2019-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº 213/2019.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO 
DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais, conferidas pela Constituições Federal e 
Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos da espécie, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes 
entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade, afastados da família de 
origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso 
VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos 
VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, 
caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do 
adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção 
integral;
II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer 
deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para 
além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por 
parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e 
mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo 
único do art. 25 do ECA;
IV - Família substituta: aquela que se propõe trazer para dentro 
dos umbrais da própria casa uma criança ou adolescente, que por 
qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que 
faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja;
V - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar
municipal, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu 
núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à 
família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar 
apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de 
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá 
como objetivos:
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e 
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução 
e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações 
de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia 
de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes 
afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, 
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, 
da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em 
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e 
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou 
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas 
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - Contribuir para a superação da situação vivida por crianças 
ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou 
para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - Articular com a rede socioassistencial e com as demais 
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por 
parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas;
Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que 
contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II - Ministério Público do Estado do Paraíba;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraíba;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência 
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer,
Trabalho;
VI - Conselho Tutelar.
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 
0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade, a depender, de parecer técnico 
em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a 
fim de se definir a necessidade de manutenção até a maioridade, 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente.
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Pedra Lavrada/PB que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com 
determinação judicial.
Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da 
autoridade competente.
§ 1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão 
contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, 
observadas as características e as necessidades da criança ou do 
adolescente.
§ 2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos 
Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar 
com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de 
parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar 
serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, 
preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à 
família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os 
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do 
Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas 
e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos 
demais órgãos oficiais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com 
outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de 
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade 
de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as 
dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Pedra Lavrada/PB,
será coordenado por servidor municipal, com formação de nível superior, 
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do 
Município de Pedra Lavrada/PB será formada por servidores municipais, 
os quais atuarão exclusivamente no serviço, na forma das Resoluções 
CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; 
e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções 
e leis que vierem a ser instituídas.
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de 
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não 
especificadas nesta lei:
I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Complexidade;
II - Encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao Sistema de 
Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão constar: 
data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do 
responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome 
da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número 
da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou 
adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
III - Encaminhar, em tempo hábil, ao Setor competente, relação 
de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta 
bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os 
acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
V - Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
VI - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano 
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes 
acolhidos;
VII - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas 
para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema 
Único de Assistência Social (Suas);
VIII - Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de 
Apoio na execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o 
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das 
demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e 
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de 
reintegração familiar ou de adoção;
IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual 
de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o 
acolhimento;
V - Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança 
ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e 
proteção social;
VI - Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família 
natural e ou extensa e família acolhedora;
§ 1º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe 
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem 
como providenciará a realização de relatório com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões 
judiciais.
§ 2º - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará 
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as 
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter 
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o 
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um 
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço 
de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado 
civil;
II - Ser residente no Município há um ano;
III - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem 
interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias 
assemelhadas;
V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem 
no mesmo domicílio;
VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de 
antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência 
da família acolhedora;
VIII - Comprovar renda familiar;
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher 
criança ou adolescente;
X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica 
do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, 
quando necessário;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento Familiar;
Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo 
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão 
ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora 
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da 
família;
II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da 
família;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os 
membros da família que sejam maiores de idade;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
V - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro 
da família;
VI - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência 
Social);
VII - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
responsáveis.
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam 
interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e 
entrevistas;
Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão 
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos 
do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a 
permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à 
criança ou ao adolescente;
II - Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e 
capacitação continuada;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou do 
adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar;
IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para 
o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a 
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe 
Técnica;
V - Comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência 
do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo 
encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora;
VI - Participar dos encontros mensais de estudo e troca de 
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em 
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados 
e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer 
nas seguintes situações:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo 
para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe 
Técnica do Serviço;
II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 
19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela 
Equipe Técnica do Serviço;
III - Por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou 
adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente
indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda 
e Responsabilidade.
§ 1º - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o 
acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais 
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados 
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos 
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per 
capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos 
de irmãos.
§ 3º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de 
uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será 
corresponde ao número de acolhidos.
§ 4º - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo 
médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor 
estabelecido, considerando as seguintes situações:
I - Pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - Pessoas que convivem com o HIV;
III - Pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de 
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, 
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º - A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter 
em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das 
necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o 
recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto 
a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado 
ao acolhido.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
§ 7º - A família acolhedora que receber o recurso na forma de 
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral 
para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a 
ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da 
irregularidade.
§ 8º - O valor da bolsa-auxílio será de R$ 841,35 (oitocentos e 
quarenta e um reais, trinta e cinco centavos), mensais, reajustado 
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado 
dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, 
após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia 
do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes 
termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à 
família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos 
seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora 
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se 
inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família 
acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês 
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 
(vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional 
aos dias de permanência;
IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada 
- BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial 
terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos 
casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será 
administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a 
guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por 
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa￾auxílio.
Art. 29 - A família acolhedora terá direito à isenção, 
independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua 
guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total 
isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício 
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de 
Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único 
de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e 
Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço 
de Acolhimento em Família acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar 
a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem 
como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório 
circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades 
conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento 
Familiar.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de março de 2019.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

open original →