| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2019 |
| Date | 2019-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre criar o programa informativo da câmara de pedra lavrada no rádio, e dá outras providências. |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 226, DE 14 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre criar o programa informativo da câmara de pedra lavrada no rádio, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADAPB Faço saber que Câmara Municipal de Pedra Lavrada aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedra Lavrada terá um programa quinzenal (no mês de quatro semanas serão dois programas e no mês de cinco semanas três programas) de até 60 minutos para divulgação dos trabalhados legislativos em uma das rádios que alcancem o Município de Pedra Lavrada. Art. 2º - Ficará a cargo do presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada a escolha da emissora para transmissão do programa institucional. Art. 3º - A rádio escolhida para a reprodução do programa institucional da Câmara Municipal de Pedra Lavrada, deverá oferecer suporte técnico para que o programa levado ao ar através de ondas sonoras também seja transmitido através da internet. Art. 4º - O programa institucional da Câmara de Municipal de Pedra Lavrada poderá ter até 60 minutos, ou mais, a depender do acordado entre a presidência da Câmara e a emissora escolhida. Art. 5º - O tempo acertado entre o presidente e a emissora deverá ser distribuído da seguinte maneira: 40% do tempo para os informes sobre os trabalhos desenvolvidos pelo legislativo e 60% do tempo restante para a participação de membros do legislativo para a explanação dos seus trabalhos legislativos ou de interesse dos seus mandatos. Art. 6º - Em o presidente da Câmara optando por uma emissora que alcance o município de Pedra Lavrada, porém, não fazendo parte do município de Pedra Lavrada, e, com isso, os vereadores tenham que se deslocar do município para participar do programa da Câmara Municipal, caberá a Câmara Municipal custear as despesas dos vereadores até a sede da emissora escolhida. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 7º - O presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada irá se reunir com os demais vereadores e organizar a participação dos vereadores no programa institucional da Câmara de modo que todos tenham assegurado sua oportunidade de participação. Parágrafo único: O presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada deverá ter o mesmo tempo dos demais vereadores não cabendo a ele privilégios pela função que ocupa. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento deste Poder Legislativo, atendendo as demais disposições legais pertinentes; Art. 9º - Revogam-se as demais disposições contrárias; Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedra Lavrada – 14 de junho de 2019. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito