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norma nº 227/2019

Tipo Lei
Número / Ano 227 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2020 e dá outras providências.
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LEI Nº 227, 14 DE JUNHO DE 2019. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária de 2020 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA-PB Faço 
saber que Câmara Municipal de Pedra Lavrada aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Pedra Lavrada/PB para o exercício financeiro de 2020, 
compreendendo: 
I. As metas e prioridades da Administração Pública; 
II. A estrutura e a organização do Orçamento; 
III. Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, 
incluindo as despesas de capital; 
IV. As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V. Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI. Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
VII. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VIII. Disposição sobre a Dívida Publica Municipal; 
IX. A Promoção do equilíbrio fiscal; 
X. As disposições Finais. 
§ 1°. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo de Metas Fiscais para 2020:
 Demonstrativo I. Metas Anuais. 
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 Demonstrativo II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
 Demonstrativo III. Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
 Demonstrativo IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
 Demonstrativo V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
 Demonstrativo VI. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
 Demonstrativo VII. Projeção Atuarial do RPPS; 
 Demonstrativo VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 Demonstrativo IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
 Demonstrativo X. Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2020.
II. Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 2°. As metas físicas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2020, em consonância com o Plano Plurianual 2018/2021 e em sua 
revisão, têm o seguinte objetivo: 
I. Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o 
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e 
redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II. Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a 
todas as crianças em idade escolar. 
III. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no Município. 
IV. Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e 
Adultos. 
V. Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no Município. 
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VII – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
1. Preservação do meio-ambiente; 
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda; 
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3. Saneamento Básico; 
4. Aprimorar a infraestrutura municipal; 
5. Apoio ao setor agrícola do Município; 
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada; 
7. Atendimento às famílias carentes através de programas sociais; 
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
9. Inclusão Produtiva; 
Art. 2º. As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as 
discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos 
recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2020, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3º. As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2020 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das 
despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 será elaborado 
de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as 
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de 
Contas. 
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§ 1º. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2020, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas. 
§ 2º. Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os 
projetos imprecisos constantes do Plano Plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da 
LC Nº 101/2000. 
§ 3º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6º. A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2020 será 
composta das seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos: 
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria 
Econômica. 
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e) Demonstrativo das Funções, Sub-funções e Programas por Projeto, Atividades 
e Operações Especiais. 
f) Demonstrativo das Funções, Sub-funções e Programas conforme o vínculo com 
os Recursos 
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria 
Econômica 
h) Despesa por órgãos e funções; 
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB; 
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j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000; 
§ 1º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2019. 
§ 2º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as 
respectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentária. 
§ 3º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma 
sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2020 constará autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (Sessenta por cento) do 
total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para 
outra. 
Art. 8º. O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica. 
Art. 11. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 1º § 2º desta lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos 
fundos se: 
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
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II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais ou 
estaduais com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentaria de 2020 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão 
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise 
da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões 
orçamentárias, financeira e patrimonial. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 13. Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de 
programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, 
obedecendo à seguinte classificação: 
I. CATEGORIA ECONÔMICA; 
II. GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA; 
III. ELEMENTO DE DESPESA. 
§ 1º. A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de 
elementos de natureza da despesa conforme a Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que 
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional 
programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 
e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, 
deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de 
Pessoal – Terceirização de Mão-de-obra”.
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade 
com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a 
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pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo 
critérios e forma de comprovação. 
Art. 14. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da 
LRF). 
Art. 15. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF). 
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 17. A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2020 obedecerá 
às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas 
alterações. 
Parágrafo único. A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 18. A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo 
III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 
§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II. variações de índices de preços; 
III. crescimento econômico; 
IV. Índice inflacionário. 
§ 2º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC 
Nº 101/00. 
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Art. 19. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual 
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 20. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 
18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
Art. 21. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de 
cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores 
de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de 
pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos 
a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, 
deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da 
legislação vigente. 
§ 2º. A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 
101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º. Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 
§§1º e 2º deste artigo. 
Art. 22. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, 
assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal 
ligado a Saúde. 
Art. 23. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de
2020, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, 
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devendo estar autorizado, também, obedecendo à legislação vigente, conceder reajuste aos 
Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
Art. 24. Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários do Município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 25. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na 
data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo o 
controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição 
Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 26. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e 
sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do 
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações 
posteriores. 
I. de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS; 
II. de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III. da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das 
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba; 
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IV. da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente; 
V. da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de 
agosto de 2019. 
VI. Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de 
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único. Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2020, 
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do 
presente artigo. 
Art. 27. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I
Da Limitação do Empenho 
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I. com pessoal e encargos patronais; 
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 
45 da Lei complementar nº 101/2000; 
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2020 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas 
Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 
101. 
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Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 30. Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município 
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da 
Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 31. Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, 
quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador 
da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 33. Será consignada, no orçamento para o exercício de 2020, dotação específica 
para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno 
valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
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§ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020, 
conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 2º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos 
serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 34. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 35. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 36. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2019 e devolvido para sanção até 30 (trinta) 
de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 37. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2020, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2019 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, 
podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da 
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 38. Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar 
no exercício de 2020, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2019 e 
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, 
sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. 
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Seção III 
Das Disposições Finais 
Art. 39. O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem 
como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, 
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira 
para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 40. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões: 
I. Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; 
II. Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III. Através de orçamento participativo. 
Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de 
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com 
a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e 
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 42. O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento 
Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1°. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I. Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II. Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III. Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, 
será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções
concernentes a Créditos Especiais. 
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Art. 43. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020, destinado ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 44. Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 
31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada até o limite 
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao 
Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 47. Esta Lei entrará em vigo a partir de sua publicação, com vigência, a partir de 
janeiro de 2020. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada - PB, em 14 de junho de 2019. 
 
Jarbas de Melo Azevedo 
Prefeito
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO Valor
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
% (a/Pib) 
x 100
2020
Corrente Constante
% RCL (a/
RCL)
Valor % (a/Pib) 
Corrente Constante x 100
% RCL (a/
RCL)
Valor % (a/Pib) 
Corrente Constante x 100
% RCL (a/
RCL)
2021 2022
Receita Total 29.872.785,00 28.723.831,73 0,038 1,308 31.506.665,00 29.129.682,88 0,037 1,416 31.506.665,00 29.129.682,88 0,037 1,342
Receitas Primárias (I) 28.175.583,00 27.091.906,73 0,036 1,234 29.716.636,00 27.474.700,44 0,035 1,335 29.716.636,00 27.474.700,44 0,035 1,266
Despesa Total 29.856.330,00 28.708.009,62 0,038 1,307 31.489.310,00 29.113.637,20 0,037 1,415 31.489.310,00 29.113.637,20 0,037 1,342
Despesas Primárias (II) 27.937.535,00 26.863.014,42 0,035 1,223 29.465.567,00 27.242.573,04 0,034 1,324 29.465.567,00 27.242.573,04 0,034 1,255
Resultado Primário (III) = (I - II) 238.048,00 228.892,31 0,000 0,010 251.069,00 232.127,40 0,000 0,011 251.069,00 232.127,40 0,000 0,011
Resultado Nominal 342.263,00 329.099,04 0,000 0,015 360.984,00 333.750,00 0,000 0,016 360.984,00 333.750,00 0,000 0,015
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida -545.209,00 -524.239,42 -0,001 0,000 -575.029,00 -531.646,63 -0,001 0,000 -575.029,00 -531.646,63 -0,001 0,000
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS 2020 2021 2022
Percentual de Crescimento % 2,70 2,90 0,00
Projeção do PIB do Estado 79.053.000.000,00 85.903.000.000,00 0,00
Receita Corrente Líquida 22.836.695,00 22.252.879,00 23.469.992,00
Deflação p/ Valor Constante 1,04 1,08 1,12
Inflação Média % 4,00 4,00 4,00
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
METAS ANUAIS
TABELA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E METODOLOGIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019 2020 2021 2022
PREVISÃO
RECEITAS
% % % % %
Executada
RECEITA CORRENTE 19.026.991,92 22.299.812,65 17,20 24.522.695,00 9,97 23.845.866,00 -2,76 25.150.106,00 5,47 25.150.106,00 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 640.510,72 653.676,54 2,06 577.600,00 -11,64 687.497,00 19,03 725.099,00 5,47 725.099,00 0,00
Contribuições 1.518.570,78 2.462.891,12 62,18 2.443.500,00 -0,79 2.456.839,00 0,55 2.591.214,00 5,47 2.591.214,00 0,00
Receita Patrimonial 60.937,77 35.091,74 -42,41 32.370,00 -7,76 104.215,00221,95 109.915,00 5,47 109.915,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 16.776.092,94 19.140.384,11 14,09 21.469.225,00 12,17 20.597.315,00 -4,06 21.723.878,00 5,47 21.723.878,00 0,00
Outras Receitas Correntes 30.879,71 7.769,14 -74,84 0,00-100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CAPITAL 757.566,00 1.843.293,30 143,32 3.462.500,00 87,84 6.026.919,00 74,06 6.356.559,00 5,47 6.356.559,00 0,00
Transferências de Capital 757.566,00 1.843.293,30 143,32 3.462.500,00 87,84 6.026.919,00 74,06 6.356.559,00 5,47 6.356.559,00 0,00
TOTAL 19.784.557,92 24.143.105,95 22,03 27.985.195,00 15,91 29.872.785,00 6,74 31.506.665,00 5,47 31.506.665,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019 2020 2021 2022
PREVISÃO
DESPESAS
% % % % %
Executada
DESPESA CORENTE 20.318.360,42 22.160.269,53 9,07 3,30 -14,24 5,47 0,00 22.891.270,00 19.631.108,00 20.704.769,00 20.704.769,00
Pessoal e Encargos Sociais 15.192.499,76 16.586.047,20 9,17 -1,32 -24,88 5,46 0,00 16.366.500,00 12.294.092,00 12.965.419,00 12.965.419,00
Outras Despesas Correntes 5.125.860,66 5.574.222,33 8,75 17,05 12,45 5,48 0,00 6.524.770,00 7.337.016,00 7.739.350,00 7.739.350,00
DESPESA DE CAPITAL 868.540,55 1.227.832,65 41,37 313,59 101,35 5,47 0,00 5.078.250,00 10.225.222,00 10.784.541,00 10.784.541,00
Investimentos 685.982,13 1.018.380,63 48,46 320,64 113,30 5,47 0,00 4.283.750,00 9.137.340,00 9.637.158,00 9.637.158,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 42,61 5,47 0,00 10.000,00 14.261,00 15.041,00 15.041,00
Amortização da Dívida 182.558,42 209.452,02 14,73 109,59 24,19 5,47 0,00 439.000,00 545.209,00 575.029,00 575.029,00
Reserva de Contingencia 0,00 0,00 0,00 0,00 52,94 5,47 0,00 345.500,00 528.412,00 557.313,00 557.313,00
TOTAL 21.186.900,97 23.388.102,18 10,39 19,59 6,75 5,47 0,00 27.969.520,00 29.856.330,00 31.489.310,00 31.489.310,00
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)
% PIB Metas Previstas 
em 2018 (a) % (c / a) x 100
Metas Realizadas
em 2018 (b) % PIB
Variação
Valor c = (b - a)
Receita Total 27.100.000,00 0,00 24.143.105,95 0,00 -2.956.894,05 -10,91
Receita Primárias (I) 27.005.000,00 0,00 24.108.014,21 0,00 -2.896.985,79 -10,73
Despesa Total 27.100.000,00 0,00 23.381.781,50 0,00 -3.718.218,50 -13,72
Despesas Primárias (II) 25.473.220,00 0,00 22.002.203,55 0,00 -3.471.016,45 -13,63
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.531.780,00 0,00 2.105.810,66 0,00 574.030,66 37,47
Resultado Nominal 1.044.780,00 0,00 1.896.358,64 0,00 851.578,64 81,51
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -31.485,14 0,00 0,00 0,00 31.485,14 -100,00
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS VALOR
Valor Efetivo do PIB 0,00
Previsão do PIB 0,00
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)
2017 2018 % 2019 % % % % 2020 2021 2022
Receita Total 28.888.100 27.100.000 -6,60 27.985.195 3,11 29.872.785 0,06 6,32 5,19 31.506.665 31.506.665
Receita Primárias (I) 139.000 95.000 -46,32 26.266.825 -193,48 28.175.583 99,88 6,77 5,19 29.716.636 29.716.636
Despesa Total 27.602.100 27.100.000 -1,85 27.969.520 3,11 29.856.330 0,00 6,32 5,19 31.489.310 31.489.310
Despesas Primárias (II) 27.055.100 26.600.000 -1,71 26.044.520 3,34 27.937.535 -5,67 6,78 5,19 29.465.567 29.465.567
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.691.000 405.000 -317,53 222.305 2,79 238.048 -87,41 6,61 5,19 251.069 251.069
Resultado Nominal 1.833.000 500.000 -266,60 254.675 -11,36 342.263 -76,30 25,59 5,19 360.984 360.984
Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0 0
Dívida Consolidada Líquida 0 0 0,00 -439.000 0,00 -545.209 100,00 19,48 5,19 -575.029 -575.029
ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE
2017 2018 % 2019 % % % % 2020 2021 2022
Receita Total 28.888.100 27.100.000 -6,60 27.985.195 3,16 28.723.832 2,57 1,39 -4,00 29.129.683 28.009.310
Receita Primárias (I) 28.749.100 27.005.000 -6,46 27.952.825 3,39 27.091.907 -3,18 1,39 -4,00 27.474.700 26.417.981
Despesa Total 27.602.100 27.100.000 -1,85 27.969.520 3,11 28.708.010 2,57 1,39 -4,00 29.113.637 27.993.882
Despesas Primárias (II) 27.055.100 26.600.000 -1,71 27.520.520 3,34 26.863.014 -2,45 1,39 -4,00 27.242.573 26.194.782
Resultado Primário (III) = (I - II) 405.000 1.694.000 76,09 432.305 -291,85 228.892 -88,87 1,39 -4,00 232.127 223.199
Resultado Nominal 1.833.000 500.000 -266,60 464.675 -7,60 329.099 -41,20 1,39 -4,00 333.750 320.913
Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0 0
Dívida Consolidada Líquida -439.000 -439.000 0,00 -439.000 0,00 -524.239 16,26 1,39 -4,00 -531.647 -511.199
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
2017 2018 2019 2020 2021 2022
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
0,00 0,00 0,00 4,00 4,00 4,00
2016 2017 2018 2019 2020 2021
ÍNDICES DEFLAÇÃO - VALOR CONSTANTE
0,000 0,000 0,000 1,040 1,082 1,125
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
Patrimônio Líquido 2018 % 2017 2016 % %
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4º, § 2º, incsio III)
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Patrimônio Líquido 2018 % 2017 2016 % %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 0,00 0,00 0,00
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4º, § 2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 (b) 2016 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2018 (d) 2017 (e) 2016 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2018 2017 2016
VALOR (III)
(g) = ((Ia-IId)+IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+IIIi) (i) = (Ic-IIf)
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4º, § 2º, inciso IV, alinea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS CORRENTES (I) 2.859.791,42 2.427.352,19 1.012.413,19
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Civil 899.216,44 907.523,03 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Civil 789.028,84 611.047,75 0,00
 Em Regime de Parcelamento 272.329,70 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 629,19 520,38
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 899.216,44 908.152,22 1.011.892,81
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (III) = (I + II) 2.859.791,42 2.427.352,19 1.012.413,19
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (IV) 160.196,41 144.474,37 154.455,15
 Despesas Correntes 141.361,28 134.920,81 154.455,15
 Despesas de Capital 18.835,13 9.553,56 0,00
PREVIDÊNCIA (V) 1.449.010,23 1.777.743,90 2.003.578,02
 Benefícios - Civil 1.353.961,97 1.650.419,07 1.886.694,72
 Outras Despesas Previdenciárias 95.048,26 127.324,83 116.883,30
 Demais Despesas Previdenciárias 95.048,26 127.324,83 116.883,30
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 1.609.206,64 1.922.218,27 2.158.033,17
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) -596.793,45 -909.805,08 -1.145.619,98
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 2017 2018
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2016 2017 2018
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2016 2017 2018
0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS
0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos
0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar
BENS E DIREITOS DO RPPS 2016 2017 2018
0,00 0,00 0,00 Caixa e Equivalente de Caixa
265.348,06 3.210,58 1.696,28 Investimentos e Aplicações
0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PLANO FINANCEIRO- 2020
RECEITAS CORRENTES (VIII)
 Receitas de Contribuições dos Segurados
 Civil
 Militar
 Receita de Contribuição Patronal
 Civil
 Militar
 Em Regime de Parcelamento NADA A INFORMAR
 Receita Patrimonial
 Receitas de Serviços
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (XI)
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII) NADA A INFORMAR
 Benefícios - Civil
 Benefícios - Militar
 Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
2016 2017 2018
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício
Receitas 
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício
Anterior + (c)
2018 1.012.413,19 2.158.033,17 (1.145.619,98) (640.486,06)
2019 2.161.000,00 2.161.000,00 0,00 (640.486,06)
2020 2.448.500,00 2.448.500,00 0,00 (640.486,06)
2021 2.473.294,00 2.473.294,00 0,00 (640.486,06)
2022 2.608.569,00 2.608.570,00 (1,00) (640.487,06)
2023 2.738.997,45 2.738.998,50 (1,05) (640.488,11)
2024 2.875.947,32 2.875.948,42 (1,10) (640.489,21)
2025 3.019.744,69 3.019.745,85 (1,16) (640.490,37)
2026 3.170.731,92 3.170.733,14 (1,22) (640.491,59)
2027 3.329.268,52 3.329.269,80 (1,28) (640.492,86)
2028 3.495.731,95 3.495.733,29 (1,34) (640.494,20)
2029 3.670.518,54 3.670.519,95 (1,41) (640.495,61)
2030 3.854.044,47 3.854.045,95 (1,48) (640.497,09)
2031 4.046.746,69 4.046.748,24 (1,55) (640.498,64)
2032 4.249.084,03 4.249.085,66 (1,63) (640.500,27)
2033 4.461.538,23 4.461.539,94 (1,71) (640.501,98)
2034 4.684.615,14 4.684.616,94 (1,80) (640.503,77)
2035 4.918.845,90 4.918.847,78 (1,89) (640.505,66)
2036 5.164.788,19 5.164.790,17 (1,98) (640.507,64)
2037 5.423.027,60 5.423.029,68 (2,08) (640.509,72)
2038 5.694.178,98 5.694.181,17 (2,18) (640.511,90)
2039 5.978.887,93 5.978.890,22 (2,29) (640.514,19)
2040 6.277.832,33 6.277.834,73 (2,41) (640.516,60)
2041 6.591.723,94 6.591.726,47 (2,53) (640.519,13)
2042 6.921.310,14 6.921.312,79 (2,65) (640.521,78)
2043 7.267.375,65 7.267.378,43 (2,79) (640.524,57)
2044 7.630.744,43 7.630.747,36 (2,93) (640.527,49)
2045 8.012.281,65 8.012.284,72 (3,07) (640.530,56)
2046 8.412.895,74 8.412.898,96 (3,23) (640.533,79)
2047 8.833.540,52 8.833.543,91 (3,39) (640.537,17)
2048 9.275.217,55 9.275.221,10 (3,56) (640.540,73)
2049 9.738.978,43 9.738.982,16 (3,73) (640.544,46)
2050 10.225.927,35 10.225.931,27 (3,92) (640.548,38)
2051 10.737.223,71 10.737.227,83 (4,12) (640.552,50)
2052 11.274.084,90 11.274.089,22 (4,32) (640.556,82)
2053 11.837.789,14 11.837.793,68 (4,54) (640.561,36)
2054 12.429.678,60 12.429.683,37 (4,76) (640.566,12)
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
08740466000135
ESTUDANTE ELIOMAR CORDEIRO DE SOUSA, 99 CENTRO PEDRA LAVRADA-PB CEP:58180-000
FONE: (83) 3375-4056 FAX: (83) 3375-4056
LDO 2020 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
12/04/2019 10:02 Página 1 de 1
2020 2021 2022
Renúncia de Receita
Prevista
Setor
Programa
Beneficiário
Tributo Modalidade Compensação
Nada a Declarar
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2020
12/04/2019 10:02 Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2020
Valor Previsto Evento
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expanção de DOCC (V) = (III-IV)
Nada a Declarar
JARBAS DE MELO AZEVEDO
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
08740466000135
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LDO 2020 - Metas e Prioridades 
12/04/2019 10:03 Página 1 de 2
Código Especificação Valor
CAMARA DE VEREADORES
1001 CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÕES E REFORMAS 5.000
GABINETE DE PREFEITO
1002 AQUISIÇAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE 30.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1003 AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA 50.000
1004 AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 10.000
SECRETARIA DE FINANÇAS
1005 AQUISIÇAO DE EQUPAMENTOS PARA SECRETARIA DE FINANÇAS 15.000
SEC. DE PLAN. E COORD. GERAL
1006 MODERNIZAÇÃO DA SEC. DE PLANEJAMENTO 5.000
SEC. FOMEN. IRRIG. DESENV. RURAL
1007 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE RESERVATORIOS DE AGUA 95.000
1008 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE POÇOS, BARRAGENS, CISTERNAS E AÇUDES 95.000
1009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS P/ARA ESTA SECRETARIA 55.000
1010 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA 30.000
1011 AQUISIÇÃO DE TRATOR, RETROESCAVADEIRA, MOTONIVELADORA E MÁQUINAS AGRÍCOLAS 75.000
1012 AQUISIÇÃO DE IMOVEIS 30.000
1013 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICIPIO 66.000
1014 CONSTRUÇÃO DE CURRAL MUNICIPAL 15.000
1015 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 70.700
1016 CONSTRUÇÃO, REFORMA DE PASSAGENS MOLHADAS, PONTILHÕES, MATA BURROS 46.500
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1017 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS 140.000
1018 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇOES PARA IMPLANTAÇAO DO POLO UAB 55.000
1019 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA EM UNIDADES DE ENSINO E PRÉDIOS DA EDUCAÇÃO 8.000
1020 AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS PARA EDUCAÇAO - MDE 3.000
1021 AQUISIÇAO DE VEICULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR 53.000
1022 CONST, REFORMA E INSTALAÇÃO DE EQUIP UNIDADES DA EDUCAÇAO - CONVENIO 140.000
1023 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO 5.000
1024 AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS PARA EDUCAÇAO - FUNDEB 5.000
1025 AQUISIÇÃO DE MOBILIARIOS E EQUPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOLAR 33.000
1026 AQUISIÇAO, DESPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA EDUCAÇAO 25.000
1027 CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - UNIDADES DE EDUCAÇAO INFANTIL 85.000
1028 CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO - UNIDADES DE EDUCAÇAO INFANTIL 5.000
1029 AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA EDUCAÇAO INFANTIL 4.500
SEC. DE ESPORTE E LAZER
1030 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SEC DE ESPORTES E LAZER 5.000
1031 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESTADIO DE FUTEBOL E MÓDULO ESPORTIVO 85.000
1032 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTES 104.000
1033 CONSTRUÇÃO DE ÁREAS DE LAZER 5.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
08740466000135
ESTUDANTE ELIOMAR CORDEIRO DE SOUSA, 99 CENTRO PEDRA LAVRADA-PB CEP:58180-000
FONE: (83) 3375-4056 FAX: (83) 3375-4056
LDO 2020 - Metas e Prioridades
12/04/2019 10:03 Página 2 de 2
Código Especificação Valor
SECRETARIA DE CULTURA
1034 CONSTRUÇÃO DO PORTAL DO MUNICÍPIO 85.000
1035 CONSTRUÇÃO BIBLIOTECA PUBLICA 55.000
1036 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS PARA SEC DE CULTURA 3.000
1037 CONSTRUÇÃO MUSEU E CENTRO CULTURAL 85.000
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1038 AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE SAÚDE E SECRETARIA 3.000
1039 CONSTRUÇÃO, REFORMA E INSTALAÇÃO DO PREDIO DA SEC DE SAÚDE 13.000
1040 CONSTRUÇAO E INSTALAÇÃO DE ACADEMIAS DE GINASTICAS 73.000
1041 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES BASICA DE SAUDE - UBS 10.000
1042 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E INSTALÇÕES DAS UNIDADES BASICA DE SAUDE - UBS 340.000
1043 AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUPAMENTOS PARA ATENÇAO BASICA DE SAÚDE 479.500
1044 CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADES SAUDE ESPECIALIZADAS - RECURSOS CONVÊNIO 215.000
1045 CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADES SAUDE ESPECIALIZADAS - RECURSOS PRÓPRIOS13.000
1046 AQUISIÇÃO DE AMBULANCIA E/OU UNIDADE MOVEL DE SAUDE 103.000
FUNDO MUN DE ASSIST. SOCIAL
1047 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE REF. ASSIST. SOCIAL - CRAS/CREAS 40.000
1048 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 13.000
1049 AQUISIÇÃO VEICULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO P/ SEC. DE AÇAO SOC. 5.000
1050 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA SEC DE AÇAO SOCIAL 10.000
1051 REFORMA E AMPLIAÇAO DE PREDIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 20.000
1052 CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO 60.000
1053 CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DO CENTRO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 75.000
1054 INSTALAÇÃO DO CENTRO DE INCLUSAO PRODUTIVA 5.000
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
1055 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTO, MEIO-FIO E URBANIZAÇÃO 60.000
1056 CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇAO E REFORMA DE CEMITERIOS PUBLICO 60.000
1057 AQUISICAO DE IMOVEIS 60.000
1058 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULO PARA SEC DE INFRA ESTRUTURA 50.000
1059 CONSTRUÇÃO, REFORMA PREDIOS PUBLICOS 10.000
1060 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS E CANTEIROS 65.000
1061 CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO REDE DE FIBRA OTICA 15.000
1062 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS POPULARES - ZONA RURAL 65.000
1063 RECUPERAÇÃO DE CASAS EM SITUAÇAO DE RISCO MEDIANTE VULNERABILIDADE SOCIAL 65.000
1064 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS POPULARES - ZONA URBANA 65.000
1065 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS E SISTEMAS 95.000
1066 CONSTRUÇÃO SISTEMA DE COLETA E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDOS 95.000
1067 CONTRUÇÃO E MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 95.000
1068 CONSTRUÇÃO MERCADO PUBLICO 85.000
1069 CONSTRUÇÃO MATADOURO PÚBLICO 85.000
INSTITUTO PREV SERV PUBL PEDRA LAVRADA
7999 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 330.500
4.459.700
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal
 725.200,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva
de Contingência
 40.000,00 
Assistênciaa epidemias ou outras Calamidades
Públicas
 48.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da anulação 
de dotação do Orçamento e/ou excesso de
arrecadação da receita.
 733.200,00 
TOTAL 773.200,00 TOTAL 773.200,00 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
JARBAS DE MELO AZEVEDO
Prefeito
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS

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