| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2019 |
| Date | 2019-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, INDICA SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0228/2019 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, INDICA SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 228, DE 09 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico Municipal, indica suas e deveres e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA- PB Faço saber que Câmara Municipal de Pedra Lavrada aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de Procurador Jurídico do Município, que será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Art. 2º - Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal integrando a estrutura do Gabinete do Chefe do Executivo estando subordinado diretamente a este Agente Político, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 3º - São requisitos para ocupação do cargo: 1 ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; II — aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos; Art. 4º - São atribuições dos Procuradores Jurídicos do Município: I — Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providênc: resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Il - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; HI - Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; IV - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, sempre na representação dos interesses do Município: V — prestar o acompanhamento jurídico dos processos judiciais devendo assim o fazer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; VI - Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal VII - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes. VIII - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Municipal; IX - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; X - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública — princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência. XI - Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; XII - elaborar modelos de contratos administrativos; XIII - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários. XIV - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. $1º - o Rol de atribuições elencados neste artigo tem caráter exemplificativo tendo em vista que as atribuições do cargo, como membro da advocacia pública do Município também se demonstram arroladas no Estatuto dos Advogados do Brasil e seu Regulamento Geral. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br $2º - as atribuições inerentes a advocacia consultiva será exercida em igualdade de competência entre o Procurador Jurídico Municipal e os Assessores Jurídicos, cargos já existentes na estrutura municipal. CAPÍTULO TI DAS VEDEAÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR JUÍRICO MUNICIPAL Art. 5º - Aos Procuradores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações, impedimentos e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). CAPÍTULO HI DAS PRERROGATIVAS DO CARGO Art. 6º - São prerrogativas dos Procuradores Jurídicos do Município: I — não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; HI — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 7º - São deveres do Procurador Jurídico do Município: Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabineteO pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br 1 assiduidade; H — pontualidade; HI - urbanidade; IV — lealdade às instituições a que serve; V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Prefeito e Secretários; VI — guardar sigilo profissional; VII — buscar a constante atualização e capacitação, frequentando seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA Art. 8º - O Procurador Jurídico Municipal será remunerado por meio de remuneração paga mensalmente em valor definido e alterado por meio de lei sendo-lhe assegurado o pagamento de vantagens asseguradas e previstas o Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo Único: o valor da remuneração do Procurador Jurídico Municipal encontra-se estipulado em tabela constante no ANEXO I desta Lei. Art. 9º - Será de 40hs (quarenta horas) semanais a carga horária de trabalho do Procurador Jurídico Municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 — Aos Procuradores Jurídicos do Município será garantido todos os direitos elencados aos servidores públicos municipais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reservando-se as adequações inerentes a categoria. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabineteO pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 11 — Lei posterior poderá vir a estabelecer a organização da carreira dos Procuradores Jurídicos do Município, atendendo assim a conveniência e oportunidade no envio desta que será de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Art. 12 — O número de cargos existentes estará indicado em tabela no ANEXO I desta Lei. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se o anexo VIII da Lei Municipal 101/2013, no que se refere ao cargo de Assessor Jurídico, contando-se de 03 vagas e quaisquer outras disposições em contrário. Pedra Lavrada — PB, 09 de julho de 2019. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabineteO pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ANEXO | CARGO | VAGASIQUANTIDADE | SIMBOLO | CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Procurador Jurídico 0 PJM 40HS R$ 2.500,00 Municipal Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabineteO pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br blicada por: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA Código da Matéria: 20210406115728 Edição: ORDINÁRIA Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição