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norma nº 228/2019

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, INDICA SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0228/2019 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, INDICA SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 228, DE 09 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do cargo de
Procurador Jurídico Municipal, indica suas
e deveres e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA-
PB Faço saber que Câmara Municipal de Pedra Lavrada aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Procurador Jurídico do Município, que será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 2º - Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal
integrando a estrutura do Gabinete do Chefe do Executivo estando subordinado
diretamente a este Agente Político, mediante compromisso formal de estrita observância
das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao
cargo.
Art. 3º - São requisitos para ocupação do cargo:
1 ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB;
II — aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos;
Art. 4º - São atribuições dos Procuradores Jurídicos do Município:
I — Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público
municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providênc:
resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração
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Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
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Il - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da
Administração;
HI - Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e
apresentação de contestação;
IV - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e
criminais, sempre na representação dos interesses do Município:
V — prestar o acompanhamento jurídico dos processos judiciais devendo assim o fazer
em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora,
assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;
VI - Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal
VII - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando
necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes.
VIII - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de
Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da
Administração Municipal;
IX - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles
envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações
jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
X - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter
as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração
Pública — princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e
da eficiência.
XI - Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios;
XII - elaborar modelos de contratos administrativos;
XIII - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados
com a possibilidade de contratação direta, contratos administrativos em andamento,
requerimentos de funcionários.
XIV - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.
$1º - o Rol de atribuições elencados neste artigo tem caráter exemplificativo tendo em
vista que as atribuições do cargo, como membro da advocacia pública do Município
também se demonstram arroladas no Estatuto dos Advogados do Brasil e seu
Regulamento Geral.
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$2º - as atribuições inerentes a advocacia consultiva será exercida em igualdade de
competência entre o Procurador Jurídico Municipal e os Assessores Jurídicos, cargos já
existentes na estrutura municipal.
CAPÍTULO TI
DAS VEDEAÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR JUÍRICO
MUNICIPAL
Art. 5º - Aos Procuradores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações,
impedimentos e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia).
CAPÍTULO HI
DAS PRERROGATIVAS DO CARGO
Art. 6º - São prerrogativas dos Procuradores Jurídicos do Município:
I — não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas
para o exercício de suas atribuições;
HI — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da
atividade funcional.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7º - São deveres do Procurador Jurídico do Município:
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1 assiduidade;
H — pontualidade;
HI - urbanidade;
IV — lealdade às instituições a que serve;
V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que lhe forem atribuídos pelo Prefeito e Secretários;
VI — guardar sigilo profissional;
VII — buscar a constante atualização e capacitação, frequentando seminários, cursos de
treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA
Art. 8º - O Procurador Jurídico Municipal será remunerado por meio de remuneração
paga mensalmente em valor definido e alterado por meio de lei sendo-lhe assegurado o
pagamento de vantagens asseguradas e previstas o Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Parágrafo Único: o valor da remuneração do Procurador Jurídico Municipal encontra-se
estipulado em tabela constante no ANEXO I desta Lei.
Art. 9º - Será de 40hs (quarenta horas) semanais a carga horária de trabalho do
Procurador Jurídico Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — Aos Procuradores Jurídicos do Município será garantido todos os direitos
elencados aos servidores públicos municipais previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais reservando-se as adequações inerentes a categoria.
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Art. 11 — Lei posterior poderá vir a estabelecer a organização da carreira dos
Procuradores Jurídicos do Município, atendendo assim a conveniência e oportunidade
no envio desta que será de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Art. 12 — O número de cargos existentes estará indicado em tabela no ANEXO I desta
Lei.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se o anexo VIII da
Lei Municipal 101/2013, no que se refere ao cargo de Assessor Jurídico, contando-se de
03 vagas e quaisquer outras disposições em contrário.
Pedra Lavrada — PB, 09 de julho de 2019.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito
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ANEXO |
CARGO | VAGASIQUANTIDADE | SIMBOLO | CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Procurador
Jurídico 0 PJM 40HS R$ 2.500,00
Municipal
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blicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Código da Matéria: 20210406115728
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição

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