| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: ESTABELECE O MENOR PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 200/2018. DISPÕE SOBRE: ESTABELECE O MENOR PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, ao definido pelo Decreto Federal nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017 e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido como menor piso salarial do Poder Executivo Municipal, a importância de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Parágrafo Único. VETADO. Art. 2º. Reajustar os proventos decorrentes de aposentadorias e pensões concedidas pelo IPSMPL, sem o benefício da integralidade e paridade, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento), em conformidade ao definido pelo § 8º do art. 40, da Constituição Federal, respeitado, no que couber, ao estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Art. 3º. Os níveis de vencimentos das categorias funcionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo serão os integrantes das Leis Municipais que tratam dos respectivos Planos de Cargos, Carreira, Remuneração e Salários existentes na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Os demais vencimentos, representações e gratificações de qualquer modalidade destinados aos servidores ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas ou que exercem atividades remunerativas pelo encargo funcional, permanecerão nos mesmos parâmetros e condições estabelecidas nas Leis Municipais e demais normativos legais correspondentes em vigor, respectivamente. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2018. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 15 de fevereiro de 2018. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito