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norma nº 202/2018

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DO DISQUE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Disque 180), E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS CONTRA A VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E/OU DESRESPEITO AOS DIREITOS DA MULHER, EM SHOWS OU EVENTOS COM APRESENTAÇÃO MUSICAL OU DE NATUREZA DANÇANTE COM OU SEM COMPRA DE INGRESSO PARA MAIS DE 100 PESSOAS
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº202/2018.
 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DO DISQUE 
DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
(Disque 180), E DIVULGAÇÃO DE 
MENSAGENS CONTRA A VIOLÊNCIA, ASSÉDIO 
E/OU DESRESPEITO AOS DIREITOS DA 
MULHER, EM SHOWS OU EVENTOS COM 
APRESENTAÇÃO MUSICAL OU DE NATUREZA 
DANÇANTE COM OU SEM COMPRA DE INGRESSO 
PARA MAIS DE 100 PESSOAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao 
estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, 
pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da 
espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art.1º. É obrigatória a divulgação do número de disque denúncia 
de violência contra a mulher e divulgação de mensagens contra a 
violência, assédio e desrespeito à mulher em todos os eventos públicos 
de natureza musical ou dançante, de caráter econômico ou não, desde 
que estejam presentes cem pessoas ou mais.
Parágrafo único. Entende-se como evento público de natureza 
musical ou dançante a reunião de pessoas com fins recreativos, 
geralmente acompanhada de música, dança, bebidas, alcóolicas ou não, 
e comidas, seja em local público ou privado, paga ou não a participação 
no evento.
Art. 2º. A divulgação será efetuada em chamadas, onde serão 
expressas de mensagens de áudio, com no mínimo 40 segundos de duração, 
realizadas antes do início dos eventos e em seus intervalos.
Parágrafo Único. A mensagem a ser produzida deverá ser de 
natureza educativa contendo informações pertinentes sobre a violência 
contra a mulher e os seus direitos assegurados por lei, divulgando ao 
final, obrigatoriamente, o número do disque denúncia à violência contra 
a mulher.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei, sujeita ao infrator às 
seguintes penalidades:
I – advertência, para os primários no descumprimento;
II – multa de 01 até 02 salários mínimos, se reincidente.
Art. 4º. A multa será igualmente dividida e destinada ao 
Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana Municipal 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
e para as associações do município voltadas aos direitos e valorização 
das mulheres.
Parágrafo Único. Deverá haver prestação de contas anual à Câmara 
Municipal sobre os valores arrecadados e repassados às instituições 
mencionadas no caput deste artigo em virtude da aplicação de multas 
decorrentes dessa lei.
Art. 5º. A fiscalização poderá ser exercida por qualquer cidadão 
que constatar o descumprimento da presente lei, encaminhando a denúncia 
ao Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana 
Municipal, que será encarregado de oficializar a denúncia, assegurando 
o anonimato, se assim o denunciante solicitar, e processá-la.
I. O Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana 
Municipal será o responsável em apurar, no prazo de 10 (dez) dias, a 
denúncia e emitir o respectivo auto de infração, caso seja verificado 
a autenticidade da mesma;
§ 1º. A advertência constante no art. 3º, inciso I, da presente 
lei, poderá ser por meio de nota publicada no Diário Oficial do 
município, em Rádio Local ou durante os informes da Sessão Ordinária 
da Câmara dos Vereadores;
§ 2º. Em caso de não pagamento da multa constante no art.3°, 
inciso II, da presente lei, será o débito inscrito em Dívida Ativa 
Municipal, e o devedor perderá provisoriamente o direito de promover 
eventos na circunscrição do Município até o pagamento do débito.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 
29 de maio de 2018.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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