| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DO DISQUE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Disque 180), E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS CONTRA A VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E/OU DESRESPEITO AOS DIREITOS DA MULHER, EM SHOWS OU EVENTOS COM APRESENTAÇÃO MUSICAL OU DE NATUREZA DANÇANTE COM OU SEM COMPRA DE INGRESSO PARA MAIS DE 100 PESSOAS |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº202/2018. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DO DISQUE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Disque 180), E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS CONTRA A VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E/OU DESRESPEITO AOS DIREITOS DA MULHER, EM SHOWS OU EVENTOS COM APRESENTAÇÃO MUSICAL OU DE NATUREZA DANÇANTE COM OU SEM COMPRA DE INGRESSO PARA MAIS DE 100 PESSOAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. É obrigatória a divulgação do número de disque denúncia de violência contra a mulher e divulgação de mensagens contra a violência, assédio e desrespeito à mulher em todos os eventos públicos de natureza musical ou dançante, de caráter econômico ou não, desde que estejam presentes cem pessoas ou mais. Parágrafo único. Entende-se como evento público de natureza musical ou dançante a reunião de pessoas com fins recreativos, geralmente acompanhada de música, dança, bebidas, alcóolicas ou não, e comidas, seja em local público ou privado, paga ou não a participação no evento. Art. 2º. A divulgação será efetuada em chamadas, onde serão expressas de mensagens de áudio, com no mínimo 40 segundos de duração, realizadas antes do início dos eventos e em seus intervalos. Parágrafo Único. A mensagem a ser produzida deverá ser de natureza educativa contendo informações pertinentes sobre a violência contra a mulher e os seus direitos assegurados por lei, divulgando ao final, obrigatoriamente, o número do disque denúncia à violência contra a mulher. Art. 3º. O descumprimento desta Lei, sujeita ao infrator às seguintes penalidades: I – advertência, para os primários no descumprimento; II – multa de 01 até 02 salários mínimos, se reincidente. Art. 4º. A multa será igualmente dividida e destinada ao Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana Municipal Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br e para as associações do município voltadas aos direitos e valorização das mulheres. Parágrafo Único. Deverá haver prestação de contas anual à Câmara Municipal sobre os valores arrecadados e repassados às instituições mencionadas no caput deste artigo em virtude da aplicação de multas decorrentes dessa lei. Art. 5º. A fiscalização poderá ser exercida por qualquer cidadão que constatar o descumprimento da presente lei, encaminhando a denúncia ao Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana Municipal, que será encarregado de oficializar a denúncia, assegurando o anonimato, se assim o denunciante solicitar, e processá-la. I. O Departamento de Política da Mulher e da Diversidade Humana Municipal será o responsável em apurar, no prazo de 10 (dez) dias, a denúncia e emitir o respectivo auto de infração, caso seja verificado a autenticidade da mesma; § 1º. A advertência constante no art. 3º, inciso I, da presente lei, poderá ser por meio de nota publicada no Diário Oficial do município, em Rádio Local ou durante os informes da Sessão Ordinária da Câmara dos Vereadores; § 2º. Em caso de não pagamento da multa constante no art.3°, inciso II, da presente lei, será o débito inscrito em Dívida Ativa Municipal, e o devedor perderá provisoriamente o direito de promover eventos na circunscrição do Município até o pagamento do débito. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 29 de maio de 2018. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito