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norma nº 204/2018

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
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LEI Nº204/2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da 
Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pelas
Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais 
normativos da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo
Municipal APROVOU, e ELE, SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 
nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Pedra Lavrada/PB para o exercício financeiro de 
2019, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública;
II. A estrutura e a organização do Orçamento;
III. Orientação para a elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício de 2019, incluindo as despesas de capital;
IV. As disposições sobre alterações na legislação 
tributária;
V. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. Critérios para a transferência de recursos a entidades 
públicas e privadas;
VII. As disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
VIII. Disposição sobre a Dívida Publica Municipal;
IX. A Promoção do equilíbrio fiscal;
X. As disposições Finais.
§ 1°. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo de Metas Fiscais para 2019:
 Demonstrativo I. Metas Anuais.
 Demonstrativo II. Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior;
 Demonstrativo III. Metas Fiscais Anuais comparadas com 
as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
 Demonstrativo IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
 Demonstrativo V. Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos;
 Demonstrativo VI. Receitas e Despesas Previdenciárias 
do RPPS;
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 Demonstrativo VII. Projeção Atuarial do RPPS
 Demonstrativo VIII. Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita;
 Demonstrativo IX. Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
 Demonstrativo X. Fixação das Despesas de Capital para 
o exercício de 2019.
II. Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2°. As metas físicas e prioridades da Administração 
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 têm o 
seguinte objetivo:
I. Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da 
população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos 
programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade 
infantil através de políticas de saúde.
II. Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental 
que procurem atender a todas as crianças em idade escolar.
III. Aumentar o número de vagas nas creches e em 
estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as 
crianças de famílias carentes residentes no Município.
IV. Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da 
Educação de Jovens e Adultos.
V. Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no 
Município.
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VII – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, 
Estadual e outros organismos de programas visando à implantação 
de políticas de:
1. Preservação do meio-ambiente;
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e 
Rural para população de baixa renda;
3. Saneamento Básico;
4. Aprimorar a infraestrutura municipal;
5. Apoio ao setor agrícola do Município;
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada 
Ampliada;
7. Atendimento às famílias carentes através de programas 
sociais;
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
9. Inclusão Produtiva;
Art. 2º. As ações e metas prioritárias da Administração 
Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X a esta 
Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no 
projeto de lei orçamentária anual para 2019, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3º. As definições dos termos e os conceitos constantes 
desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, 
de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município 
para o exercício financeiro de 2019 será assegurado o equilíbrio, 
na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas 
fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o 
exercício de 2019 será elaborado de forma compatível com a Lei 
Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições 
da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e 
com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes 
nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, 
para o exercício de 2019, programas, projetos e metas existentes 
no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização 
das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das 
prioridades aqui definidas.
§ 2º. Poderão ser desdobrados em projetos específicos na 
proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do Plano 
Plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 
101/2000.
§ 3º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos 
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em 
andamento.
§ 4º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
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à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
Art. 6º. A formalização da proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2019 será composta das seguintes peças:
I. Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de texto 
e demonstrações;
II. Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade 
social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria 
econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de 
ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos 
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição 
Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à 
criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos 
programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a 
estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que 
integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria 
econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao 
nível de função, sub-função e projetos/atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e programas;
l) consolidado por funções, sub-função e programas, 
evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria 
econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os 
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério 
– FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme 
definido no art. 17 da LC 101/2000.
III. Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica 
e as implicações sobre a proposta orçamentária;
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§ 1º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços 
vigentes em agosto de 2018.
§ 2º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência 
do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no 
exercício de 2018 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentária.
§ 3º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão 
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o 
“déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º. No texto da lei orçamentária para o exercício de 
2019 constará autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 60% (Sessenta por cento) do total 
da receita prevista, assim como autorização para remanejamento 
de uma Unidade para outra.
Art. 8º. O Orçamento para o exercício de 2019 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as 
Unidades Gestoras.
Art. 9º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, 
respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição 
Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei 
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao 
Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica.
Art. 11. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 
1º § 2º desta lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos 
adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração 
Direta, das autarquias e dos fundos se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de 
custeio;
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de 
recursos federais ou estaduais com objetivo de concluir etapas 
de uma ação municipal.
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Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2019
e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o 
controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput 
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa 
e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o 
acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e 
patrimonial.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 13. Na lei orçamentária a discriminação da despesa 
far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, 
para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à 
seguinte classificação:
I. CATEGORIA ECONÔMICA;
II. GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA;
III. ELEMENTO DE DESPESA.
§ 1º. A classificação a que se refere este artigo 
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa 
conforme a Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” 
deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os 
quais serão integrados por título e descritor que caracterize as 
respectivas metas ou ação política esperada, segundo a 
classificação funcional programática estabelecida no § 2º do 
art. 8º e no Anexo 05 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e 
Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 
18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, 
programas denominados “Outras Despesas de Pessoal –
Terceirização de Mão-de-obra”.
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão 
processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que 
regulamenta a destinação de recursos para atender doações a 
pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo 
custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 14. As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
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de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da 
LRF).
Art. 15. Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela administração municipal quando 
firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 17. A Classificação da Receita a ser dotada para o 
orçamento de 2019 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei
Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas 
alterações.
Parágrafo único. A Classificação orçamentária poderá ser 
alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela 
União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 18. A execução da receita obedecerá às disposições das 
Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais 
disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019 serão 
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os 
seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico;
IV. Índice inflacionário.
§ 2º. A reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de 
ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 
101/00.
Art. 19. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de 
natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
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Art. 20. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e 
limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e demais disposições da 
LC Nº 101/2000.
Art. 21. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, 
após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item 
considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das 
despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das 
receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, 
entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do 
Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a 
mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas 
e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser 
incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A despesa total com pessoal, para o atendimento das 
disposições da LC Nº. 101/00 será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º. Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos 
gastos referenciados nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 22. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei 
Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder 
abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em 
decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado 
ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 23. A revisão da remuneração dos servidores e o 
subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição 
Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício 
de 2019, será autorizada por lei específica, observada a 
iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, 
devendo estar autorizado, também, obedecendo à legislação 
vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e 
Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores 
municipais.
Art. 24. Criação de novos cargos ou função e/ou 
reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, 
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contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e 
admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 25. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão 
feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da 
Constituição Federal, através de suprimento de fundos de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro 
de 2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara 
Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar 
os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 26. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 
2019, bem como em suas alterações, dotações a título de 
transferências de recursos orçamentários privados sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a 
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, 
respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do 
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da 
Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I. de que as entidades sejam de atendimento direto ao 
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e 
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS;
II. de lei específica, autorizativa da subvenção;
III. da prestação de contas de recursos recebidos no 
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade 
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na 
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 
e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV. da comprovação, por parte da instituição, do seu regular 
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade 
competente;
V. da apresentação dos respectivos documentos de 
constituição da entidade, até 31 de agosto de 2018.
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VI. Não se encontra em situação de inadimplência no que se 
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos 
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único. Não constará na proposta orçamentária para 
o exercício de 2019, dotações para as entidades que não atenderem 
ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 27. A inclusão, na lei orçamentária anual, de 
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros 
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 
1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo 
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as 
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais;
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê 
o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 o 
Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de 
Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 
Federal nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 30. Até a publicação de código de administração 
financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos 
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do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, 
respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 31. Será considerada não autorizada, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção 
de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando 
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem 
como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento 
da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como 
em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, 
pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os 
orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou 
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão 
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver 
eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 33. Será consignada, no orçamento para o exercício de 
2019, dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno 
valor, na forma da legislação pertinente, observadas as 
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à 
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos 
na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme 
determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará 
e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a 
ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de 
contabilidade.
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Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 34. O Poder Executivo deverá manter registro 
individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente 
de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor 
de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 35. O resgate das parcelas da dívida, bem como os 
encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 36. A proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 
30 de setembro de 2018 e devolvido para sanção até 30 (trinta) 
de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da 
Paraíba.
Art. 37. A proposta orçamentária parcial do Poder 
Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder 
Executivo até 30 (trinta e um) de junho de 2018 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a 
proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da 
CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em 
decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo 
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 38. Os projetos de leis relativos a alterações na 
legislação tributária, para vigorar no exercício de 2019, 
deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 
2018 e IMPRETERIVELMENTE, será apreciado pelo Poder Legislativo 
antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de 
responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 39. O Poder Executivo poderá firmar convênios, com 
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas 
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como 
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infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de 
alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de 
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para 
propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades 
públicas.
Art. 40. A comunidade poderá participar da elaboração do 
orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I. Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, 
junto à Secretaria de Finanças;
II. Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o 
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os 
prazos e disposições legais e regimentais;
III. Através de orçamento participativo.
Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, 
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais 
exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município incluirá 
relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na 
lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções 
especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 42. O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a 
ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
§ 1°. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal:
I. Efetuar repasse que supere os limites definidos neste 
artigo;
II. Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III. Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária.
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal 
sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a 
executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, 
a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos 
ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 43. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita 
corrente liquida prevista para o exercício de 2019, destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal através de órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2018, a programação 
nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um 
doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida 
ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei 
Orçamentária.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigo a partir de sua 
publicação, com vigência, a partir de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 02 de julho de 2018.
 
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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