| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2018 |
| Date | 2018-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES E PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 207/2018. DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES E PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Federal n° 13.340, de 28/09/2016, alterada pela Lei Federal nº 13.606, de 09/01/2018 e pela Medida Provisória nº 834, de 29/05/2018, regulamentada, pelo Decreto Federal nº 8.929, de 09/12/2016, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ELE sanciona a seguinte LEI: Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívidas com o Banco do Nordeste do Brasil, contraídas por pequenos agricultores e produtores familiares rurais deste Município, através de linha de credito PRONAFPrograma de Fortalecimento da Agricultura Familiar e outras fontes da espécie, na conformidade da legislação acima declinada; Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de Liquidação, objeto de autorização legislativa será a especificada no Anexo I, desta Lei; Art. 2° – As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportadas por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, limitadas a quantia de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 23 de outubro de 2018. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ANEXO I TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E DO OUTRO, O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o no 08.740.466/0001-35, com sua sede estabelecida na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99, Centro, Cep: 58.180-000, neste ato, representado pelo seu Prefeito, Sr. JARBAS DE MELO AZEVEDO, brasileiro, casado, com domicílio residencial na Rua Sizenando Paulino da Paixão, s/n, piso superior, Centro desta cidade, portador da Cédula de Identidade nº 1.634.564-SSP/PB e do CPF/MF nº 996.672.824-49, e, do outro lado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº ...., neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado da Paraíba, Sr. ....., brasileiro, ..., bancário, portador da CI/RG nº .....-SSP/.. e do CNPF/MF n°..., com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº .../2018, que autoriza o MUNICÍPIO a LIQUIDAR/RENEGOCIAR as dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos da Lei Federal n° 13.340, de 28/09/2016, alterada pela Lei Federal nº 13.606, de 09/01/2018 e pela Medida Provisória nº 834, de 29/05/2018, regulamentada, pelo Decreto Federal nº 8.929, de 09/12/2016, e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO tem por objeto disciplinar a LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, PELO MUNICÍPIO, das dívidas de créditos rurais sob a égide das linhas de financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), enquadráveis na Lei Federal n° 13.340, de 28/09/2016 e no Decreto Federal nº 8.929, de 09/12/2016, de responsabilidade de agricultores e produtores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. PARÁGRAFO PRIMEIRO Serão LIQUIDADAS as dívidas contraídas pelos pequenos agricultores e produtores vinculados ao PRONAF até o dia 31/12/2006. PARÁGRAFO SEGUNDO Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Serão RENEGOCIADAS as dívidas contraídas pelos pequenos agricultores e produtores vinculados ao PRONAF durante o período de 02/01/2007 a 31/12/2011. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1° da Lei Municipal n° .../2018, o Município de Pedra Lavrada/PB, compromete-se a liquidar/renegociar as dívidas dos agricultores e produtores familiares (PRONAF), no valor necessário para cumprimento das obrigações por eles assumidas junto ao Banco do Nordeste, com as benesses previstas na Lei Federal n° 13.340, de 28/09/2016, alterada pela Lei Federal nº 13.606, de 09/01/2018 e pela Medida Provisória nº 834, de 29/05/2018, regulamentada, pelo Decreto Federal nº 8.929, de 09/12/2016. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando não ser possível informar previamente o valor exato necessário para a liquidação/renegociação das operações de créditos PRONAF, firmados pelos produtores e agricultores devedores, acrescidas dos encargos legais, estima-se a quantia máxima de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conformidade da Lei autorizativa municipal. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívidas, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto na Lei Federal n° 13.340/2016, e o valor necessário a ser utilizado para liquidação ou renegociação das dívidas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340/2016, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Lei Municipal, concedendo ao Banco autorização para repassar ao Governo Municipal seu nome, CPF, saldo total de sua operação de crédito no valor do bônus obtido, e o respectivo valor atualizado para liquidação e/ou renegociação de sua dívida. Caberá ao Banco encaminhar ao Municipal expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para deposito do valor a ser realizado pelo Município para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município que não for utilizado nas negociações objeto do presente Termo será restituído ao Tesouro Fazendário Municipal, após a vigência da Lei Municipal autorizativa. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários que deixarem de efetuar a liquidação ou renegociação até 31/12/2018. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do dispositivo no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio de sua Superintendência Estadual da Paraíba, apresentará até ...... o valor total das dívidas liquidadas ou renegociadas, que será parte integrante do presente Termo, nos termos da Cláusula Terceira, disciplinando o saldo devedor total das operações, os bônus e o valor utilizado para liquidação e renegociação das dívidas, exclusivamente para os contratos liquidados ou renegociados. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e de renegociação de Dívidas serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Picuí/PB, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa dos outros por mais privilegiados que sejam. E por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Assunção de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que no final também o subscrevem. Pedra Lavrada/PB, em ... de .... de 2018. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito ....................... R/Banco do Nordeste Testemunhas: ________________________ e ________________________ CPF..................... CPF......................