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norma nº 209/2018

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaINSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRA LAVRADA/PB”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº 209/2018.
 
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL 
DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRA 
LAVRADA/PB”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao 
estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, 
pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da 
espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ELE sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a "Semana Municipal de Valorização 
do Patrimônio Histórico e Cultural de Pedra Lavrada/PB”, que 
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A data a que alude o caput será lembrada, 
todos os anos, na semana do dia 17 de agosto, Dia Nacional do 
Patrimônio Histórico.
Art. 2º. Durante a "Semana Municipal de Valorização do 
Patrimônio Histórico e Cultural de Pedra Lavrada/PB”, deverá ser 
dada total publicidade aos patrimônios existentes, bem como 
resgate da história dos que já deixaram de existir.
Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo de Pedra 
Lavrada/PB, poderão promover durante a Semana instituída por esta 
Lei, uma série de ações e atividades, juntamente com entidades 
particulares, públicas, setorial e a sociedade civil, em geral, 
debatendo a importância histórico-cultural dos Patrimônios 
Históricos Municipais, sejam eles de razão material ou imaterial 
existentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado 
a celebrar parcerias com outras entidades governamentais e com a 
iniciativa privada a fim de organizar as atividades.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo e aos Órgãos Municipais 
responsáveis pelo Patrimônio Histórico, à adoção das medidas 
necessárias à consecução das disposições desta Lei.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos somente a partir do exercício financeiro de 
2019.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 
29 de novembro de 2018.
 
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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