| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRA LAVRADA/PB”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 209/2018. INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRA LAVRADA/PB”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a "Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural de Pedra Lavrada/PB”, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Parágrafo único. A data a que alude o caput será lembrada, todos os anos, na semana do dia 17 de agosto, Dia Nacional do Patrimônio Histórico. Art. 2º. Durante a "Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural de Pedra Lavrada/PB”, deverá ser dada total publicidade aos patrimônios existentes, bem como resgate da história dos que já deixaram de existir. Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo de Pedra Lavrada/PB, poderão promover durante a Semana instituída por esta Lei, uma série de ações e atividades, juntamente com entidades particulares, públicas, setorial e a sociedade civil, em geral, debatendo a importância histórico-cultural dos Patrimônios Históricos Municipais, sejam eles de razão material ou imaterial existentes. Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias com outras entidades governamentais e com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo e aos Órgãos Municipais responsáveis pelo Patrimônio Histórico, à adoção das medidas necessárias à consecução das disposições desta Lei. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2019. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 29 de novembro de 2018. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito