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norma nº 185/2017

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 2017
Date 2017-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE: CONCEDE REAJUSTE E ISONOMIA SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
____________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 – Centro – CEP 58.180-000 – Pedra Lavrada-PB – CNPJ 08.740.466/0001-35
Telefone (83) 3375-4056 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br – e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0185/2017.
 
DISPÕE SOBRE: CONCEDE REAJUSTE E 
ISONOMIA SALARIAL AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO 
DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E
AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES DE 
PEDRA LAVRADA/PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela 
Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, 
ao definido pelo Decreto Federal nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016 e 
demais normativos legais da espécie, FAZ SABER que Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Reajustar em 6,478% (seis inteiros, quatrocentos e setenta e 
oito milésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos 
integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Estabelecer como menor piso salarial do Poder Executivo 
Municipal a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), 
equivalente ao valor do salário mínimo nacional.
§ 2º. Exclui-se da presente Lei, as categorias profissionais do 
Magistério; Agente Comunitário de Saúde-ACS; Agente de Combate às 
Endemias-ACE e demais cargos, integrantes do quadro de pessoal ativo 
desta municipalidade, cujos pisos salariais são regulados por Leis próprias
ou acima do estabelecido pelo § 1.
 
Art. 2º. Reajustar os proventos decorrentes de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo IPSMPL, sem o benefício da paridade, em 6,58%
(seis inteiros, cinquenta e oito décimos por cento), em conformidade ao 
definido pelo § 8º do art. 40, da Constituição Federal, respeitado, no que 
couber, ao estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 
47/2005.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias vigentes. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
____________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 – Centro – CEP 58.180-000 – Pedra Lavrada-PB – CNPJ 08.740.466/0001-35
Telefone (83) 3375-4056 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br – e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro do ano em curso.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, os 
ANEXOS da Lei Municipal nº 0174/2016, de 29 de janeiro de 2016, 
passando a prevalecer os integrantes da desta Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 26 de 
janeiro de 2017.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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