| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2017 |
| Date | 2017-08-16 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE: DEFINE OS DÉBITOS E AS OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR E DA´OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº192/2017. DISPÔE SOBRE: DEFINE OS DÉBITOS E AS OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR E DA´OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeitos do que dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, c/c as disposições do art. 87, do Ato das Disposições Transitórias, fica definido como de pequeno valor perante o Erário Público do Município, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º. Os créditos, oriundos de sentença judiciária superiores ao montante previsto nesta Lei, quando renunciados, poderão ser liquidados nos valores constantes no artigo anterior. Art. 3º. Para todos os efeitos, os valores constantes no art. 1º desta Lei, serão considerados de forma global por processo. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 16 de agosto de 2017. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito