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norma nº 193/2017

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0193/2017 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL
DRA LAVRA
RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
LEI Nº 193/2017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pela
Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais
normativos da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, S 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Pedra Lavrada para o exercício
financeiro de 2018, compreendendo:
a) As metas e prioridades da Administração Pública;
b) A estrutura e a organização do Orçamento;
c) Orientação para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2018, incluindo as despesas de
capital;
d) As disposições sobre alterações na legislação
tributária;
e) Equilíbrio entre receitas e despesas;
£) Critérios para a transferência de recursos a
entidades públicas e privadas;
9) As disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
h) Disposição sobre a Dívida Publica Municipal;
i) A Promoção do equilíbrio fiscal;
5) As disposições Finais.
S 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais para 2018:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais.
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
ce) Demonstrativo III - Metas Fiscais Anuais
comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido;
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e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
£) Demonstrativo vI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS;
9) Demonstrativo VII - Projeção Atuarial do RPPS
h) Demonstrativo VIII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
i) Demonstrativo IX - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
5) Demonstrativo X - Fixação das Despesas de Capital
para o exercício de 2018.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Ss 2º - As ações prioritárias e metas físicas da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2018 têm o seguinte objetivo:
I - Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da
população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos
programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade
infantil através de políticas de saúde.
II - Incremento do aumento de vagas no ensino
fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade
escolar.
III - Aumentar o número de vagas nas creches e em
estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as
crianças de famílias carentes residentes no município.
IV - Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos
da Educação de Jovens e Adultos.
V - Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no
município.
VI - Desenvolver ações voltadas à assistência social
geral.
VII - Desenvolvimento em articulação com Governos
Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à
implantação de políticas de:
1. Preservação do meio-ambiente;
diz Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana
e Rural para população de baixa renda
3; Saneamento Básico
4. Aprimorar a infraestrutura municipal.
5. Apoio ao setor agrícola do município.
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada
Ampliada
ia Atendimento às famílias carentes através de
programas sociais;
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da
cultura;
O: Inclusão Produtiva
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Art. 2º - As ações e metas prioritárias da
Administração Pública Municipal são as discriminadas no
Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na
alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para
2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos
constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do
Município para O exercício de 2018 será assegurado o equilíbrio,
na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas
fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o
exercício de 2018 será elaborado de forma compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições
da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e
com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes
nas Resoluções do Tribunal de Contas.
S 1º - Poderão deixar de constar da proposta
orçamentária, para o exercício de 2018, programas, projetos e
metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem
prejuízo das prioridades aqui definidas.
S 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos
na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do
plano plurianual, consoante disposição de S 4º do art. 5º da LC
Nº 101/2000.
S 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária
projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos
em andamento.
S 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
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metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
S 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para
o exercício de 2018 será composta das seguintes peças:
I - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de
texto e demonstrações;
II - Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria
econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição
Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à
criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos
programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra
a estrutura administrativa do Município;
£) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que
integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
à) programa de trabalho de cada unidade orçamentária,
ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
5) consolidado por funções, sub-função e programas;
1) consolidado por funções, sub-função e programas,
evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria
econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério
— FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da aplicação
em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29/2000.
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r) despesas de caráter obrigatório e continuado,
conforme definido no art. 17 da LC 101/2000.
III - Mensagem, contendo uma análise da conjuntura
econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
S 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços
vigentes em agosto de 2017.
S 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exercício, as respectivas para a
arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentária.
S 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual
serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando
o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício
de 2018 constará autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 60 % (Sessenta por
cento) do total da receita prevista, assim como autorização para
remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2018
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo
subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada,
respeitadas as disposições do art. 166, S 3º da Constituição
Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Específica.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei
Orçamentaria de 2018 e em créditos adicionais, e a sua execução,
deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o
caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
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eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o
acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e
patrimonial.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 12 - Na lei orçamentária a discriminação da
despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se,
pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa,
obedecendo à seguinte classificação:
I = CATEGORIA ECONÔMICA
II - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III - ELEMENTO DE DESPESA
S 1º - A classificação a que se refere este artigo
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa
conforme a lei orçamentária anual.
S 2º - As categorias de programação de que trata o
“caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou
atividades, os quais serão integrados por título e descritor que
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada,
segundo a classificação funcional programática estabelecida no
S 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64
e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
S 3º - Para atender as disposições contidas no S 1º do
Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades
especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal
-— Terceirização de Mão-de-obra”.
S 4º - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão
processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que
regulamenta a destinação de recursos para atender doações a
pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo
custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 13 —- As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito (Art. 45 da LRE).
Art. 14 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela administração municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei
Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 15 - As alterações decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da
despesa.
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Art. 16 - A Classificação da Receita a ser dotada para
o orçamento de 2018 obedecerá às disposições do Anexo 1 da Lei
Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo único - A Classificação orçamentária poderá
ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida
pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Art. 17 - A execução da receita obedecerá às
disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 a 14
e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326
STN.
S 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2018 serão levados em consideração, para efeito de previsão de
receita, os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico;
IV - Índice inflacionário.
S 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal, nos termos do $S 1º, do art. 12 da LC Nº
101/00.
Art. 18 - A concessão de incentivo ou beneficio fiscal
de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 19 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas
e limites estabelecidos nos art, 18º a 23º e demais disposições
da LC Nº 101/2000.
Art. 20 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta)
dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão
Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de
cada item considerado para efeito do cálculo das receitas
liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o
percentual das receitas comprometidas com pessoal.
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RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
S 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo,
entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do
Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a
mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas
e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser
incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
S 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento
das disposições da LC Nº. 101/00 será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Ss 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a
apuração dos gastos referenciados nos S$Slº e 2º deste artigo.
Art. 21 - Para atendimento das disposições do art. 7º
da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá
conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim
como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também
autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 22 - A revisão da remuneração dos servidores e o
subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício
de 2018, será autorizada por lei específica, observada a
iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00,
devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação
vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e
Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores
municipais.
Art. 23 - Criação de novos cargos ou função e/ou
reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município,
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público e
admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
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RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 24 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo
serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da
Constituição Federal, através de suprimento de fundos de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro
de 2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara
Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar
os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 25 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária
para 2018, bem como em suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários privados sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá,
respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da
Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS;
II - de lei específica, autorizativa da subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, com à redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98
e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de agosto de 2017.
VI - Não se encontra em situação de inadimplência no
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de
órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único -— Não constará na proposta
orçamentária para o exercício de 2018, dotações para as entidades
que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV eV do
presente artigo.
Art. 26 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
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entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUI [o) 'ARIA E DA FISCALI
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo
1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
S 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Ss 2º - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 28 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018 o
Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de
Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar
Federal nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 29 — Até a publicação de código de administração
financeira própria, O Município adotará as normas e regulamentos
do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba,
respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS ni
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 30 - Será considerada não autorizada, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
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de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem
como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento
da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 31 - É vedada à inclusão na lei orçamentária, bem
como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer
título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram
os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 32 - sSerá consignada, no orçamento para o
exercício de 2018, dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de
pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos SS 1º e 2º deste artigo.
S 1º - os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018,
conforme determina o art. 100, S 1º, da Constituição Federal.
S 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura
registrará e identificará os beneficiários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos
serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 33 - O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente
de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor
de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
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RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 34 - O resgate das parcelas da dívida, bem como
os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 35 - A proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo até o dia
30 de setembro de 2017 e devolvido para sanção até 30 (trinta)
de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da
Paraíba.
Art. 36 - A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislativo, para o exercício de 2018, será entregue ao Poder
Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2017 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a
proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da
CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em
decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 37 - Os projetos de lei relativos a alterações na
legislação tributária, para vigorar no exercício de 2018,
deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de
2017 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo
antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de
responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 38 - O Poder Executivo poderá firmar convênios,
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para
propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades
públicas.
Art. 39 - A comunidade poderá participar da elaboração
do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP; 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA
RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
I - ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente
ano, junto à Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais;
III - Através de orçamento participativo.
Parágrafo único - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais
exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 40 - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes
apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos
e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções
especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 41 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo
a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas
no S 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
S 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
na Lei Orçamentária.
S 2º - se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo
legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta
a executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia,
a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos
ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 42 - A Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2018,
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 43 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA
RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2017, a
programação nele constante poderá ser executada até o limite
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a
respectiva Lei Orçamentária.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigo a partir de janeiro
de 2018.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 29 de agosto de
Pa RrhA
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito
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MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FISCAIS
A) METAS ANUAIS 2018 a 2020
LAF ans go
[Receita Total 27.327.281 | 25.719.747 29210.077 | 25.719.889 25719.942
[Receitas Primárias (1) 25.580.746 29.052.213 | 25.580.887 31.129.446 | 25.580.940
[Despesa Total 27.327.231 | 25.719.747 29.210,07 | 25.719.889 31.298.598 | 25,719.942
Despesas Primárias (ll) 26.809.794 | 25.292.747 28.656.989 | 25.232.686 30.705.963 | 25.232.999
Resultado Primário (1-1) 369.749] 347.999 395.225] 348001 423.483 348.002
Resultado Nominal 450.000) 423.529 277000 | 243902 592.635 487.004
18.945.921 | 17.891.455 18.400.000 | 16.201.462 18.123.000 | 14,892:760
18.433.143 | 17.348.840 17.950.000 | 15.805.230 16.950.000 | 13.928.836
[PIB real (crescimento % anual)
inflação média (anual) projetada
Projeção do PIB do Estado
[ ção Transferências Constitucionais
PIB da Paraíba 2014 - 52.936.483 (Fonte IBGE-IDEME)
PIB do Município de PEDRA LAVRADA 2014 - 62.403 (Fonte IBGE-IDEME)
Foi considerado a média das Transferências Constitucionais recebidas pelo Municipio 2011/2015 (Fonte Balancetes Mensais e STN)
|
JARBAS med Azevedo
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FISCAIS
B) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2018
LRF, art 4º, 6 2º, inciso |
Especificação Metas Previstas | ., py | Motas Resiizadas | , | Valor o) %
em2016 (a) fem 2016 (b) =(b-a) | (ciajx 100
Receita Total 27.281.500 24991-132 12290.367,57) 18,40)
Receitas Primárias (I) 27.129.000 24.941.359 (2.187.640,69)] (8,06)]
[Despesa Total 27.281.500 24.991.132 (2.290.367,57) (8,40)|
Despesas Primárias (1) 26.866.500 24.468.595 (2.397.964,71) (8,93)]
Resultado Primário (!- 1) 262.500 - ato. 824 210.324,02 80,12
Resultado Nominal 505.500 522.597 17.097,14 3,38
Divida Pública Consolidada 17.831.455 17.831.455 - -
Divida Consolidada Liquida 9.424.908 9.424.908 -
JARB; LO AZEVEDO
Preteito
LRF, art 4%, 62º, inciso ll
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FISCAIS
C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2018
Especificação
Receita Total 26.007.599 27.281.500 480 27.602.100 148 27.327.231 (100) 29.210,077 o] 31.298.598 745
Receitas Primárias (I) 25.860.400 27.129.000 am 27.463.100 123 27.179.543 (109) 29052213 sa 31.129.446 715
[Despesa Total 26.007.599 27.281.500 as 27.602.100 1418 27.327.231 (1,00)]) 29.210.077 o] 31.298.598 745
Despesas Primárias (Il) 25.628.599 26.866.500 “83 27115.100 093 26.809.794 (1139) 28.656.989 689 30.705.963 715
Resultado Primário (l - H) 231.801 262.500 13.24 348.000 ses 369.749 625 395.225 o] 423483 745
Resultado Nominal 180.000 180.000 - 423.529 | 135,29 450.000 525 277.000 | (38,44)] 592.635 | 113,95
(Divida Pública Consolidada 4.220.698 4220698 - 17.831.455 | 32248 18.945.921 625 18.400.000 | (288)] 18123000 (1.59)
[Divida Consolidada Liquida 3.985.500 3.985.500 17.348 840 18.433.143 625 17.950.000 (262)] 16.950.000 15.57)]
hi Ano2015 | Ano2016 Ano 2017 Ano 2019 Ano 2020
Receita Total 23.981.500 26.007.599 E 27.281.500 25.719,747 25.719.889 25.719.942
Receitas Primárias (I) 23906710 | 25860400 817| 27129000 agr 25.580,746 25580887 | 000] 25580940 0,00
Despesa Total 23.981.500 26.007.599 27.281.500 490 25.719.747 (577) 25.719.889 000 25.719.942 000
Despesas Primárias (Il) 23.566.500 25.628.599 26.866.500 ass 25.232:747 (608)] 25.232886 0,00 25.232.939 000
Resultado Primário (1 - Hl) 340.210 231.801 | (3187) 262.500 1324 347.999 3257 348.001 000 348.002 0,00
Resultado Nominal 180.000 180.000 - 180.000 423.529 | 135,29 243.902 | (42,41)] 487.004 992,67
(Divida Pública Consolidada 4220698 4220698 4220698 17831455) a2248 16201462 | (9,14) 14892760 (8.08)
Divida Consolidada Líquida. 4220698 | 3985500 3.985.500 17.348.840 15.805.230 13.928 896
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1- ANEXO DE METAS FISCAIS
D) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2018
LRF, art. 4º 6 2º, inciso Ill
PATRIMONIO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[| Ano2016 | [ Ano2015 |
Pairimônio/Capital 2.206.915 1.943.271 138.337
Reservas
Resultado Acumulado
[OTAL EE T527 138357
| |
A
JARBAS DE MELO AZEVEDO
Prófeito
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FISCAIS
E) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2018
LRF, art 4º, 8 2º, inciso
RECEITAS Ano 2016 Ano 2015
REALIZADAS a
[RECEITAS DE CAPITAL 23.970,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 33.970,00
Alienação de Bens Móveis - 33.970,00
Alienação de Bens Imóveis.
[TOTAL
[APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida.
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
t)=(de) +1(g g
Ema
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ANEXO DE METAS FISCAIS
f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AME - Demonstrativo VE(LRE, ad”, 82º, inciso IV, alínea
RECEITAS PREVIDENCI
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições.
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(5) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (HM)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes.
RECEITAS DE CAPITAL
£-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
EXERCÍCIO DE 2018
336.399,47]
336.399,47
289.208,62 519.295,47
289.208,62 519.295,47
527.542,72
527.542,72
900.715,28
900.715,28
899.216,44
899.216,44
47.190,85 824725
M6.182.04 469.975,57
36.182,04 469.975,57
343.112,77 420.139,04
3M3,12,77 420.139,04
343.112,77 420.139,04
1.218.000,00)
1.218.000,00
1.023.000,00
1.023.000,00
023.000,00
498% 195.000,00
682.581,51 2.118.715,28
DESPESAS PREVIDE
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias.
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
2014 201
951.019,30 | 1.220.815,51 1.609.206,64
124.204,58 129.538,56 160.196,41
123.804,58 115.341,22 141.361,28
400,00 14.197,34 18.835,13
826.814,72 | 1.091.277,25 1.449.010,23
818.230,44 | 1.084.434,25 1.353.961,97
)
858428 6.843,00 95.048,26
951.019,30 | 1.220.815,81
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Apontes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
utros Apoctes para o RPPS,
(268.437,79)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS.
BENS E DIREITOS DO RPPS
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FSICAIS
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2018
AMF - Tabela 7 (LRF, art 4º, 8 2º inciso IV, alínea a
Resultado Saldo Financeiro
Previdenciárias | Previdenciário | do Exercício (d) =
(c) = (a-b) (Exerc Ant+ (Cc)
Exercício | Previdenciárias
24.991.132,43 | 1.609.206,64 | 23.381.925,79 1.703,95
1.960.574,98 | 1.609.206,64 351.368,34 353.072,29
2.009.589,35 | 1.689.666,97 319.922,38 672.994,67
2.059.829,09 | 1.774.150,32 285.678,77 958.673,44
2.111.324,82 | 1.862.857,84 248.466,98 1.207.140,42
2.164.107,94 | 1.956.000,73 208.107,21 1.415.247,63
2.218.210,63 | 2.053.800,76 164.409,87 1.579.657,50
2.273.665,90 | 2.156.490,80 117.175,10 1.696.832,59
2.330.507,55 | 2.264.315,34 66.192,20 1.763.024,80
2.388.770,24 | 2.377.531,11 11.239,13 1.774.263,92
2.448.489,49 | 2.496.407,67 (47.918,17) 1.726.345,75
2.509.701,73 | 2.621.228,05 (111.526,32) 1.614.819,43
2.572.444,27 | 2.752.289,45 (179.845,18) 1.434.974,25
2.636.755,38 | 2.889.903,92 (253.148,54) 1.181.825,71
2.702.674,26 | 3.034.399,12 (331.724,86) 850.100,85
2.770.241,12 | 3.186.119,08 (415.877,96) 434.222,89
2.839.497,15 | 3.345.425,03 (505.927,88) (71.704,99)
2.910.484,58 | 3.512.696,28 (602.211,70) (673.916,69)
2.983.246,69 | 3.688.331,10 (705.084,40) (1.379.001,10)
3.057.827,86 | 3.872.747,65 (814.919,79) (2.193.920,89)
3.134.273,56 | 4.066.385,03 (932.111,48) (3.126.032,36)
3.212.630,39 | 4.269.704,29 | (1.057.073,89) (4.183.106,25)
3.292.946,15 | 4.483.189,50 | (1.190.243,34) (5.373.349,60)
3.375.269,81 | 4.707.348,97 | (1.332.079,17) (6.705.428,77)
3.459.651,55 | 4.942.716,42 | (1.483.064,87) (8.188.493,63)
3.546.142,84 | 5.189.852,24 | (1.643.709,40) (9.832.203,04)
3.634.796,41 | 5.449.344,86 | (1.814.548,44)] (11.646.751,48)
3.725.666,32 | 5.721.812,10 | (1.996.145,78)] (13.642.897,25)
3.818.807,98 | 6.007.902,70 | (2.189.094,72)] (15.831.991,98)
3.914.278,18 | 6.308.297,84 | (2.394.019,66)] (18.226.011,63)
4.012.135,14 | 6.623.712,73 | (2.611.577,60)) (20.837.589,23)
4.112.438,51 | 6.954.898,37 | (2.842.459,85) (23.680.049,08)
4.215.249,48 | 7.302.643,29 | (3.087.393,81) (26.767.442,89)
4.320.630,71 | 7.667.775,45 | (3.347.144,74)] (30.114.587,63)
4.428.646,48 | 8.051.164,22 | (3.622.517,74)] (33.737.105,37)
4.539.362,64 | 8.453.722,43 | (3.914.359,79)] (37.651.465,16)
4.652.846,71 | 8.876.408,56 | (4.223.561,85) (41.875.027,00
1 A
JARBAS/D APRE
a
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FISCAIS
H) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2018
AME Tabela & (LR, at 4º, p 2, inciso Vj R$ 100
SETORES!
TRIBUTO
fora I | |
OBS. Não há renúncia de receita prevista.
Lug
JARBASDE MELO AZEVEDO
Prefeito
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1- ANEXO DE METAS FISCAIS
1) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO 2018
AME - Tabela 9 (LRE. am. 4º. $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2018
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais NADA
(5) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) A
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (HT) = (HT)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) INFORMAR
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (TV)
'OBS.: NADA À INFORMAR
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2018
Fixação despesas de capital para o exercício de 2018
AÇÃO VALOR
CÂMARA DE VEREADORES
Construção, Ampliação e Reforma e Equipamentos para Câmara 50,000,00
GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para Gabinete 100,000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Aquisição de Equipamentos p/ Secretaria de Administração 20.000,00
Reformar, Ampliar o Centro Administrativo 200.000,00
SECRETARIA DE FINANÇAS
Aquisição de Equipamentos p/ Secretaria de Finanças 30.000,00
SECRETARIA DE FON. IRRIG. DES. RURAL
Construir, Reformar Reservatorios de Agua 128.000,00
Construir, Ampliar Poços, Barragens, Cistenas e Açudes 336.000,00
Aquisição de Imóveis 50.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veículos para esta Secretaria 100.000,00
Aquisição de Trator, Retroesc. Motoniveladora e Mag. Agricolas 300.000,00
Reformar, Ampliar Casa de Farinha 50.000,00
Construir, Recuperar Estradas Vicinais 100.000,00
Construir, Reformar Passagens Molhadas, Pontilhões, Mata Burros 50.000,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Construir, Reformar Equipar Unidades da Educação-Convenio 420.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Unidades de Ensino-FUNDEB 120.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculos p/ Educação-FUNDEB 100.000,00
Aquisição/Desapropriação de Imoveis para Educação 37.000,00
Construir, Reformar Unidades Esportivas nas Escolas Municipais 500.000,00
Construir, Equipar Instalações p/ Implantação do Polo UAB 78.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Unidades de Ensino e Predios da Educação 154.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculos p/ Educaçao-MDE 38.000,00
Aquisição de Veiculos para Transporte Escolar 300.000,00
Aquisição de Mobiliarios e Equipamentos p/ Unidades Escolares 70.000,00
Construir Ampliar Reformar Equip. Unidades de Educação Infatil-Convenio 137.000,00
Construir, Reformar, Ampliar Unidades Educação Infantil 106.000,00
Aquisição de Equipamentos para Educação Infantil 26.000,00
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Construir Quadras de Esportes 250.000,00
Adquirir Equipamentos para Secretaria de Esportes e Lazer 30.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Estadio de Futebol e Modulo Esportivo 123.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Adquirir Veiculo Equipamentos para Atenção Basica 500.000,00
Construir, Instalar Academias de Saúde 98.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Unidades de Saúde Basica 150.000,00
Reestruturação de Unidades de Saúde 190.000,00
Construir, Recuperar, Equipar Unidades Saúde Especializadas 86.000,00
Adquirir Veiculos e Equipamentos p/ Unidades de Saúde e Secretaria 100.000,00
Aquisição de Ambulância ou Unidade Movel de Saúde 250.000,00
Construir, Reformar, Ampliar Equipar Unidades de Saúde- Convenio 380.000,00
Construir, Reformar, Equipar Predio para Instalação da Secretaria de Saúde 62.000,00
Construir, Reformar, Ampliar Unidades de Saúde-FUS 70.000,00
Elaboracao do Plano Municipal de Saneamento Básico 100.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construir, Reformar, Equipar Centro Convivência do Idoso 21.600,00
Reformar, Ampliar Predios de Progamas Sociais 31.000,00
Construir, Equipar Casa dos Conselhos Municipais 75.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculo p/ Sec. De Ação Social E Trabalho 45.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Predio da Sec. De Ação Social e Trabalho 70.000,00
Construir, Instalar, Equipar Centro de Artesanato 101.000,00
Equipar o Centro de Inclusão Produtiva 16.000,00
Construir, Ampliar Centro de Referência de Assist. Social- CREAS(convenio) 200.000,00
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Construir, Reformar Cemitério Publico 86.000,00
Aquisição de Imoveis 100.000,00
Construir, Recuperar Calçamento, Meio Fio e Urbanizar 600.000,00
Adquirir Equipamentos e Veiculo para Secretaria de Infra Estrutura 250.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Praças e Canteiros (convenio) 600.000,00
Construir e Instalar Rede de Fibra Otica 30.000,00
Construir, Reformar Predios Publicos 60.000,00
Construir, Reformar Casas Populares- Zona Rural 149.000,00
Construir, Reformar Casas Populares- Zona Urbana 196.000,00
Recuperar Casas em Situação de Risco Mediante Vulnerabilidade Social 200.000,00
Construir, Ampliar, Reformar Rede Coletora de Esgotos Sanitarios e Sisternas 250.000,00
Construção de Melhorias Sanitarias Domiciliares 216.000,00
Construir Sistema de Coleta e Resciclagem de Residuos Solidos 113.000,00
Construir Matadouro Público 188.000,00
Construir Mercado Público(convenio) 600.000,00
SECRETARIA DE CULTURA
Construir Biblioteca Pública 80.000,00
Adquirir Equipamentos para Secretaria de Cultura 10.000,00
Construir Museu e Centro Cultural (convenio) 600.000,00
Construcao do Portal do Municipio (convenio) 500.000,00
[TOTAL 11.226.600,00
f A
A
JARBA: LO AZEVEDO
< eito
PUBLICADA EM 29/08/2017
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Publicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Data Publicação: 29/08/2017 - Data Circulação: 29/08/2017
Código da Matéria: 20210406110034
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 00577.

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