| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE: A RESERVA DE VAGAS DE TRABALHO PARA HOMENS E MULHERES DEPENDENTES QUÍMICOS EM RECUPERAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS OU SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº195/2017. DISPÔE SOBRE: A RESERVA DE VAGAS DE TRABALHO PARA HOMENS E MULHERES DEPENDENTES QUÍMICOS EM RECUPERAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS OU SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao disposto pelas Constituições Federal e Estadual, e demais normativos da espécie, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Pública Municipal direta ou indireta fará constar, obrigatoriamente, em edital de licitação de obras ou serviços que preveja fornecimento de mão de obra, cláusula que assegure reserva de vagas de trabalho para homens e mulheres dependentes químicos em recuperação atendidos em órgão Municipal de Saúde. Paragrafo único. Será de no mínimo 1% (um por cento) a quantidade de vagas reservadas para essas pessoas beneficiárias dessa lei. Art. 2º - Essa Lei tem como objetivo colaborar com a implementação do Capítulo II da Lei Federal nº 11.343/2006– Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas–SISNAD, e facilitar a reinserção social de dependentes químicos no mercado de trabalho local, como forma de garantir sua plena cidadania, incentivar o restabelecimento do convívio social e torná-los menos vulneráveis a recaídas. Art. 3º - Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei será dada preferencia aos seguintes dependentes químicos em recuperação. I – Que estejam cumprindo o seu plano individual de tratamento junto a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II - Que apresentem aptidão e habilitação para a devida atividade a ser desenvolvida. Art. 4º - Caberá a Secretaria de Assistência Social a responsabilidade pela realização de todos os atos necessários a consecução dessa lei, tais como: Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br I - Cadastramento de dependentes químicos em tratamento na rede de saúde municipal aptos e interessados em exercer algum tipo de trabalho formal; II – Fiscalização das condições de trabalho dos beneficiários contratados e de sua permanência no emprego; III – Verificação de que estão sendo assegurados aos beneficiários desta Lei os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais empregados. IV - Verificar o cumprimento das seguintes obrigações por parte dos beneficiários desta Lei: a) - estar cumprindo ou ter cumprido seu plano individual; b) - abster-se de uso de drogas; c) - Atender aos requisitos de aptidão e habitação para as atividades desempenhadas. Art. 5º - Os ditames desta Lei devem ser obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra para a Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 11 de setembro de 2017. Jarbas de Melo Azevedo Prefeito