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norma nº 195/2017

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDISPÔE SOBRE: A RESERVA DE VAGAS DE TRABALHO PARA HOMENS E MULHERES DEPENDENTES QUÍMICOS EM RECUPERAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS OU SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº195/2017. 
DISPÔE SOBRE: A RESERVA DE VAGAS
DE TRABALHO PARA HOMENS E
MULHERES DEPENDENTES QUÍMICOS EM
RECUPERAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DE
OBRAS OU SERVIÇOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, em conformidade ao disposto pelas Constituições 
Federal e Estadual, e demais normativos da espécie, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal direta ou 
indireta fará constar, obrigatoriamente, em edital de licitação 
de obras ou serviços que preveja fornecimento de mão de obra, 
cláusula que assegure reserva de vagas de trabalho para homens 
e mulheres dependentes químicos em recuperação atendidos em 
órgão Municipal de Saúde.
Paragrafo único. Será de no mínimo 1% (um por cento) a 
quantidade de vagas reservadas para essas pessoas beneficiárias 
dessa lei.
Art. 2º - Essa Lei tem como objetivo colaborar com a 
implementação do Capítulo II da Lei Federal nº 11.343/2006–
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas–SISNAD, e 
facilitar a reinserção social de dependentes químicos no mercado 
de trabalho local, como forma de garantir sua plena cidadania, 
incentivar o restabelecimento do convívio social e torná-los 
menos vulneráveis a recaídas.
Art. 3º - Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei será 
dada preferencia aos seguintes dependentes químicos em 
recuperação.
I – Que estejam cumprindo o seu plano individual de 
tratamento junto a uma instituição pública devidamente 
credenciada no Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS);
II - Que apresentem aptidão e habilitação para a devida 
atividade a ser desenvolvida.
Art. 4º - Caberá a Secretaria de Assistência Social a
responsabilidade pela realização de todos os atos necessários a 
consecução dessa lei, tais como:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
I - Cadastramento de dependentes químicos em tratamento na 
rede de saúde municipal aptos e interessados em exercer algum 
tipo de trabalho formal;
II – Fiscalização das condições de trabalho dos 
beneficiários contratados e de sua permanência no emprego;
III – Verificação de que estão sendo assegurados aos 
beneficiários desta Lei os mesmos direitos, deveres e obrigações 
dos demais empregados.
IV - Verificar o cumprimento das seguintes obrigações por 
parte dos beneficiários desta Lei:
a) - estar cumprindo ou ter cumprido seu plano individual; 
b) - abster-se de uso de drogas;
c) - Atender aos requisitos de aptidão e habitação para 
as atividades desempenhadas.
Art. 5º - Os ditames desta Lei devem ser obrigatoriamente 
observados quando da renovação de contratos de prestação de 
serviços com fornecimento de mão de obra para a Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 11 de 
setembro de 2017.
Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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