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norma nº 179/2016

Tipo Lei
Número / Ano 179 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 0179/2016 EM 01 DE JUNHO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição 
Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais 
da espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – 
COMPOD de Pedra Lavrada/PB, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao 
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, 
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de 
drogas. 
§ 1° - Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e 
representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a 
cooperar com o esforço municipal. 
§ 2° - O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – 
SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. 
§ 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao 
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição 
e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser 
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e 
os medicamentos; 
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão 
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre 
Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD
do Município de Pedra Lavrada: 
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – 
PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, 
reabilitação reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando￾o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual; 
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre 
Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a 
celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes 
objetivando o desempenho de suas atribuições; 
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre 
Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das 
peculiaridades e necessidades do município; 
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção 
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de 
drogas; 
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e 
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; 
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros 
órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os 
processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção 
e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de 
Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de 
esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; 
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem 
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um 
trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de 
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; 
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desen￾volvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; 
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no 
sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a 
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao 
tráfico de drogas; 
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, 
tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher 
propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; 
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, 
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhe￾cimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos 
públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; 
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos rela￾cionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social 
do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas 
sobre Drogas; 
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a 
modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas 
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e 
combate ao tráfico de drogas; 
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias 
com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; 
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e 
aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; 
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; 
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes 
à Política Nacional sobre Drogas; 
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos 
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. 
§ 1° - O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado 
de suas ações. 
§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional 
e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, 
deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho 
Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de 
interesse relacionados à sua atuação. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3º - O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos 
suplentes, observada a seguinte representatividade (o quantitativo de membros poderá ser 
alterado de acordo com a realidade de cada município): 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos 
efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria de Educação; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Assistência Social; 
d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. 
II - 01 (um) representante da Polícia Militar; 
III - 01 (um) representante da Polícia Civil. 
IV - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: 
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações 
Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras). 
§ 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do 
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo 
plenário, por votação direta e aberta. 
Art. 4º - O COMPOD fica assim organizado: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; e 
IV - Comitê FUMPOD - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas. 
 Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do 
respectivo Regimento Interno. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD
- fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em 
recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo 
PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre Drogas). 
Art. 7º - O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário
Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro 
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. 
Art. 8º - Constituirão receitas do FUMPOD: 
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras trans￾ferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, 
de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma 
da Lei; 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta 
especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas 
sobre Drogas – FUMPOD. 
Art. 9º - Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem 
alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso 
de drogas; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao 
desenvolvimento dos programas acima mencionados; 
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem 
como para sediar o COMPOD. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo 
seus serviços considerados de relevante interesse público. 
Art. 11 - O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores 
da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. 
Art. 12 - O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Le￾gislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria 
Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do 
Estado da Paraíba. 
Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra 
Lavrada/PB serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. 
Art. 14 - O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público 
municipal. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência 
desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a 
ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do 
Conselho. 
§1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas 
ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto; 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea; 
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará em Homologação pela Presidência da Câmara Municipal. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 006/2005, de 21 de março de 
2005. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de junho de 2016. 

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