| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 0179/2016 EM 01 DE JUNHO DE 2016. DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD de Pedra Lavrada/PB, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1° - Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. § 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD do Município de Pedra Lavrada: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizandoo às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual; II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município; V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas; XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. § 1° - O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações. § 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º - O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade (o quantitativo de membros poderá ser alterado de acordo com a realidade de cada município): I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Assistência Social; d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. II - 01 (um) representante da Polícia Militar; III - 01 (um) representante da Polícia Civil. IV - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; V - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras). § 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo plenário, por votação direta e aberta. Art. 4º - O COMPOD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; e IV - Comitê FUMPOD - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD - fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre Drogas). Art. 7º - O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. Art. 8º - Constituirão receitas do FUMPOD: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD. Art. 9º - Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas; II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas; III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 11 - O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. Art. 12 - O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado da Paraíba. Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Lavrada/PB serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. Art. 14 - O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 15 - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. §1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto; § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em Homologação pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 006/2005, de 21 de março de 2005. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de junho de 2016.