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norma nº 180/2016

Tipo Lei
Número / Ano 180 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 0180/2016 EM 04 DE JULHO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Pedra Lavrada para o exercício financeiro de 2017, 
compreendendo: 
1. As metas e prioridades da Administração Pública; 
2. A estrutura e a organização do Orçamento; 
3. Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, 
incluindo as despesas de capital; 
4. As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
5. Equilíbrio entre receitas e despesas; 
6. Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
7. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
8. Disposição sobre a Dívida Publica Municipal; 
9. A Promoção do equilíbrio fiscal; 
10. As disposições Finais. 
§ 1° – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais para 2017: 
1. Demonstrativo I – Metas Anuais. 
2. Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
3. Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
4. Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
5. Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
6. Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
7. Demonstrativo VII – Projeção Atuarial do RPPS 
8. Demonstrativo VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
9. Demonstrativo IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
10. Demonstrativo X – Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2017. 
II – Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 2° - As ações prioritárias e metas físicas da Administração Pública Municipal para 
o exercício financeiro de 2017, em consonância com o Plano Plurianual 2015-2018 e em 
sua revisão, têm o seguinte objetivo: 
I – Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento 
de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da 
mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender 
a todas as crianças em idade escolar. 
III – Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV – Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e 
Adultos. 
V – Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VII – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
1. Preservação do meio-ambiente; 
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda; 
3. Saneamento Básico; 
4. Aprimorar a infraestrutura municipal; 
5. Apoio ao setor agrícola do município; 
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada; 
7. Atendimento às famílias carentes através do PAIF/CRAS/CREAS; 
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
9. Inclusão Produtiva. 
Art. 2º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as 
discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos 
recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2017, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2017 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das 
despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017 será 
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, 
com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com 
as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal 
de Contas. 
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 
2017, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência 
da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das 
prioridades aqui definidas. 
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária 
os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 
5º da LC Nº 101/2000. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2017 será 
composta das seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos: 
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e 
fontes e respectiva legislação; 
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar 
a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição 
Federal; 
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de 
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos 
conselhos; 
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do 
Município; 
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura 
administrativa do Município; 
g) receita e despesa por categorias econômicas; 
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, 
elemento e sub-elemento; 
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub￾função e projetos / atividades; 
j) consolidado por funções, sub-função e programas; 
l) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos 
vinculados; 
m) despesa por órgãos e funções; 
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; 
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de 
comprometimento em relação ao Orçamento Global; 
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB; 
q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 
101/2000. 
III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações 
sobre a proposta orçamentária; 
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2016. 
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, 
as respectivas para a arrecadação no exercício de 2016 e as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentária. 
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma 
sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2017 constará autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (Sessenta por 
cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma 
Unidade para outra. 
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do 
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 10º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de 
programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da 
despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
I – CATEGORIA ECONÔMICA 
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
III – ELEMENTO DE DESPESA
 
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de 
elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que 
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação 
funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 
4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, 
deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de 
Pessoal – Terceirização de Mão-de-obra”. 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade 
com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a 
pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo 
critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 
da LRF). 
Art. 13 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
Art. 14 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 15 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2017 
obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 
163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
 DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 16 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do 
Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 
326 STN. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – variações de índices de preços; 
III – crescimento econômico; 
IV – Índice inflacionário 
 
 
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da 
LC Nº 101/00. 
Art. 17 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual 
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
 DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 18 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos 
art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
 
Art. 19 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de 
cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os 
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das 
despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com 
pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas 
de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, 
relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos 
de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à 
entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de 
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 
101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados 
nos §§1º e 2º deste artigo. 
Art. 20 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de 
magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também 
autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 21 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o 
exercício de 2017, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da 
LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, 
conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os 
servidores municipais. 
Art. 22 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal 
aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
 Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 23 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura 
na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos 
de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo 
o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição 
Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 24 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2017, bem como em 
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados 
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de 
subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 
101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 
116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. 
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II – de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá 
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo 
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas 
do Estado da Paraíba; 
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 
31 de julho de 2016. 
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de 
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 
2017, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V 
do presente artigo. 
Art. 25 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 26 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata 
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da 
Lei complementar nº 101/2000; 
Art. 27 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2017 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas 
Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 
101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 28 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o 
Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do 
Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS VEDAÇÕES 
 Seção Única 
 Disposições Gerais 
Art. 29 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da 
LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de 
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual. 
Art. 30 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a 
que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 31 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2017, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º 
deste artigo. 
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
1º de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, 
conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através 
dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 32 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
 
Art. 33 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 34 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e devolvido para sanção 
até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 35 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2017, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2016 para efeito 
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta 
orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a 
emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder 
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 36 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para 
vigorar no exercício de 2017, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até 
novembro de 2016 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes 
do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e 
improbidade administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Finais 
Art. 37 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação 
técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades 
públicas. 
Art. 38 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões: 
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de 
Finanças; 
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III – Através de orçamento participativo 
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos 
e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução 
com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos 
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções 
especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 40 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por 
cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do 
art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta 
orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo 
como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os 
acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 41 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por 
cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2017, destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 42 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 43 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção 
até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada até o 
limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao 
Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
(ANEXOS) 

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