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norma nº 182/2016

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2016
Date 2016-11-26
EmentaDISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DOAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO TESOURO MUNICIPAL POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
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LEI Nº 0182/2016 EM 28 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DOAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS 
PERTENCENTES AO TESOURO MUNICIPAL POR PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da 
espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os bens imóveis pertencentes ao Tesouro Municipal de Pedra Lavrada/PB 
não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante 
ato do Chefe do Executivo, após autorização do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2°. Para efetivar a doação de imóvel aleatoriamente, a Administração Municipal, 
através do Sr. Prefeito, apresentará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, destinado a toda e 
qualquer concessão, seção e/ou doação, seja a pessoa física ou jurídica. 
§ 1º. O Projeto Lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
devendo conter todos os dados de identificação da pessoa beneficiária. 
§ 2º. No que tange ao imóvel, deve conter informações de localização espacial, 
limites laterais e frontais, medição, planta da área e finalidade a que se destina a doação. 
Art. 3°. Fica proibida a comercialização de qualquer natureza do bem imóvel doado 
por um período de dez anos, a partir da data de doação. 
Parágrafo Único - Quando a doação se tratar de terreno, a construção deverá ser 
iniciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do termo 
de doação ou de documento equivalente, e finalizado no prazo de 01 (um) ano, 
subsequente ao início da obra, o desvio da finalidade da doação a que se propõe, ou 
ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo 
prazo mínimo de 10 (dez) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra 
ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não 
terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação. 
Art. 4º. Eventuais omissões nesta norma poderão ser supridas por Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 28 de o novembro de 2016. 
 

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