| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2016 |
| Date | 2016-11-26 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DOAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO TESOURO MUNICIPAL POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 32 LEI Nº 0182/2016 EM 28 DE NOVEMBRO DE 2016. DISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DOAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO TESOURO MUNICIPAL POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Os bens imóveis pertencentes ao Tesouro Municipal de Pedra Lavrada/PB não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante ato do Chefe do Executivo, após autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 2°. Para efetivar a doação de imóvel aleatoriamente, a Administração Municipal, através do Sr. Prefeito, apresentará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, destinado a toda e qualquer concessão, seção e/ou doação, seja a pessoa física ou jurídica. § 1º. O Projeto Lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo conter todos os dados de identificação da pessoa beneficiária. § 2º. No que tange ao imóvel, deve conter informações de localização espacial, limites laterais e frontais, medição, planta da área e finalidade a que se destina a doação. Art. 3°. Fica proibida a comercialização de qualquer natureza do bem imóvel doado por um período de dez anos, a partir da data de doação. Parágrafo Único - Quando a doação se tratar de terreno, a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do termo de doação ou de documento equivalente, e finalizado no prazo de 01 (um) ano, subsequente ao início da obra, o desvio da finalidade da doação a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 4º. Eventuais omissões nesta norma poderão ser supridas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 28 de o novembro de 2016.