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norma nº 154/2015

Tipo Lei
Número / Ano 154 / 2015
Date 2015-01-20
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 02, de 19 de fevereiro de 2007 e adota outras providências
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Estado da Paraíba 
Municipio de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
____________________________________________________________________________________ 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99, Centro, Pedra Lavrada/PB – Cep:58.180-000 
Telefone: Tele – Fax: (83) 3375-4056 – CGC/MF nº 08.740.466/0001-35 
LEI Nº 0154/2015 de 20 Janeiro de 2015.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – Conselho FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 02, de 
19 de fevereiro de 2007 e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, 
Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade 
ao estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Ministério 
da Educação e demais normativos legais da espécie, que lhe são conferidas, FAZ 
SABER, que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
Das disposições preliminares 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, 
instituído pela Lei Municipal nº 02, de 19 de fevereiro de 2007, passa a viger na 
conformidade do estabelecido pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; 
Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007 e pela Portaria FNDE nº 481, de 
11 de outubro de 2013. 
CAPÍTULO II 
Da Composição 
Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 12 (doze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação, a seguir discriminados: 
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um 
da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente; 
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
 
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VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; um dos quais 
indicados pela Entidade de Estudantes Secundaristas; 
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - um representante do Conselho Tutelar, e 
IX – um representante da Entidade Sindical pertencente ao Município de Pedra 
Lavrada – PB, na área da educação. 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º - A indicação referida no caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal; 
V - escolas, entidades ou instituições que recebam recursos provenientes do 
FUNDEB. 
 
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Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do artigo 2º; e 
III - situação de impedimento prevista no § 4º do artigo anterior, incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsáveis pela indicação deverá 
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB. 
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente. 
CAPÍTULO III 
Das competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I - acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
 
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prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos Conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro
designado nos termos do artigo 2º, I, desta Lei. 
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, em 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunha sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
 
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a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
Conselho; e 
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão 
se reunir transitoriamente com os membros do Conselho do FUNDEB, para transferência 
de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - As omissões e/ou qualquer das situações que digam respeito ao referido 
Conselho, serão resolvidas, no que couber e competir ao estabelecido pela Lei Federal 
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, pelo Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro 
de 2007 e pela Portaria FNDE nº 481, de 11 de outubro de 2013. 
Parágrafo Único - As regulamentações que comportar a presente Lei serão 
resolvidas por Decreto, inclusive, quanto a seu Regimento Interno, depois de aprovado 
pelo Colegiado. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal nº 02, de 19 de fevereiro de 2007. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 20 de Janeiro de 2015. 

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