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norma nº 159/2015

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO DE DIREITOS E DO CONSELHO TUTELAR, OS INSTRUMENTOS A ELA INERENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E COMPLEMENTARES.
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Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________ 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
 1 
LEI Nº 0159/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015. 
INSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E 
AO ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
DO CONSELHO DE DIREITOS E DO CONSELHO 
TUTELAR, OS INSTRUMENTOS A ELA INERENTES E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E 
COMPLEMENTARES. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, Roberto 
José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao 
estabelecido pela Lei Federal nº 12.696/12, que alterou os arts. 132, 134, 135 e 139, da 
Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções nºs 
152 e 170, do CONANDA, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, será 
feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização e outras, se assegurando em todas elas, o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme o 
definido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo o art. 4º do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 3º - Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB - o Município deverá formular políticas e programas sócio 
assistenciais, em caráter supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta Lei. 
§ 1º - O Município, observando o caput deste artigo, poderá, mediante autorização 
legislativa: 
I - criar os programas e serviços, instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento; 
II - manter parcerias e convênios com entidades não governamentais, 
devidamente registradas no CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, que atuem na política da 
criança e adolescente. 
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§ 2º - É vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou 
insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia anuência do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4º - O Município poderá celebrar termos de parceria, convênios ou contratos 
para o cumprimento do disposto nos artigos antecedentes, observando sempre o 
atendimento regionalizado da criança e do adolescente. 
Art. 5º - O Município deverá garantir no orçamento público municipal recursos 
destinados à implementação de política integral voltada para a infância e a adolescência. 
Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida em consonância com o Sistema de Garantia de Direitos. 
Art. 7º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se 
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres, individuais e coletivos e a 
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á 
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da 
União, do Estado e do Município. 
Art. 9º - São linhas de ação da política de atendimento: 
I - políticas sociais básicas; 
II - políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que deles necessitem; 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e 
redução de danos às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, 
opressão e drogadição; 
IV - serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis das crianças 
e adolescentes desaparecidos; 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência 
familiar de crianças e adolescentes; 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de 
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com 
deficiências e de grupos de irmãos. 
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Art. 10 - São diretrizes da política de atendimento: 
I - municipalização do atendimento; 
II - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, órgão formulador, deliberativo da política 
de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações e políticas de 
atendimento em todos os níveis, de implementação desta mesma política, assegurada a 
participação popular paritária por meio de organizações representativas; 
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa; 
IV - manutenção de fundo vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo 
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua 
autoria de ato infracional; 
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e 
de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de 
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na 
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar 
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das 
modalidades previstas no art. 28 da lei de nº 8.069/90; 
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos 
diversos segmentos da sociedade. 
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 11 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das 
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e 
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 
I - orientação e apoio sócio familiar; 
II - apoio socioeducativo em meio aberto; 
III - colocação familiar; 
IV - acolhimento institucional; 
V - prestação de serviços à comunidade; 
VI - liberdade assistida; 
VII - semiliberdade; 
VIII - internação. 
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§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à 
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida 
no art. 90, da Lei Federal de nº 8.069/90. 
§ 2º - Serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos 
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social dentre outros, os 
recursos destinados à implantação e manutenção dos programas relacionados neste 
artigo, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e do adolescente 
preconizado pelo caput do art. 227, da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único 
do art. 4º, da Lei Federal de nº 8.069/90. 
§ 3º - Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da 
autorização de funcionamento: 
I - o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, 
expedidas pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho 
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; 
III - Serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de 
adaptação à família substituta, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Seção II
Dos Princípios e das Obrigações 
Art. 12 - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou 
institucional deverão adotar os princípios e orientações previstas no art. 92 da Lei Federal 
de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sob pena de ter seus registros e autorizações de 
funcionamento cassados. 
Art. 13 - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento 
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, devendo observar: 
§ 1º - No máximo a cada 06 (seis) meses, os dirigentes de entidade deverá remeter 
à autoridade judiciária, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou 
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 3º do art. 11 
desta lei. 
§ 2º - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou 
institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento 
dos princípios, exigências e finalidades desta lei e da Lei Federal de nº 8.069/90; 
§ 3º - Cabe aos poderes executivo e judiciário, promover conjuntamente a 
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em 
programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de criança e 
adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos 
Tutelares, de acordo com o que preconiza o § 3º, do art. 92, da Lei Federal de nº 8.069/90; 
Art. 14 - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou 
institucional, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, 
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estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em 
cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do art. 92, da Lei Federal de nº 8.069/90, se 
necessário como auxilio do Conselho Tutelar e dos órgãos de Assistência social. 
Art. 15 - O descumprimento das disposições desta Lei e da Lei Federal de nº 
8.069/90, pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou 
institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade 
administrativa, civil e criminal. 
Art. 16 - Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham 
programa de acolhimento institucional poderão, acolher crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 
primeiro dia útil ao Juiz da infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, nos 
termos do parágrafo único do art. 93, da Lei Federal de nº 8.069/90. 
Art. 17 - As entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar 
as obrigações elencadas no art. 94, Lei Federal de nº 8.069/90. 
Parágrafo único - Aplica-se, também, no que couber, as obrigações constante do 
art. 94, da Lei Federal nº 8.069/90, às entidades que mantém programas de acolhimento 
institucional e familiar. 
Seção III
Do Registro
Art. 18 - As entidades de atendimento somente poderão desenvolver atividades 
voltadas para a criança e adolescente, depois de devidamente registradas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao 
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. 
Parágrafo único - Na forma do disposto nos arts. 90 e 91, da Lei Federal de nº 
8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB: 
I - Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no 
Município de PEDRA LAVRADA/PB, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no 
que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos, da Lei Federal de nº 
8.069/90; 
II - A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, em execução no Município de Pedra Lavrada/PB por entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil. 
Art. 19 - São requisitos necessários para o registro: 
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança; 
II - corpo técnico qualificado para o trabalho com a criança e adolescente; 
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III - plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e da Lei Federal 
de nº 8.069/90; 
IV - esteja regularmente constituída, bem como, contemple em seu estatuto, 
além de outros, como público prioritário a criança e o adolescente; 
V - tenha em seus quadros pessoas idôneas. 
Art. 20 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das 
entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente: 
§ 1º - O conselho deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
ser fornecido pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, Lei 
Federal de nº 8.069/90; 
§ 2º - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios 
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 3º - Atingido o período mencionado no caput as entidades terão o prazo de 30 
(trinta) dias, prorrogável por igual período, para regularizar-se, sob pena de ter cassado 
automaticamente o seu registro. 
§ 4º - Será negado registro à entidade: 
a) Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 91, da Lei Federal de nº 8.069/90 e 
em outras situações definidas em resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
b) Que não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações 
relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo conselho de Direito da 
Criança e do Adolescente- CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
c) Serão negados registro e inscrição do programa que não respeite os 
princípios estabelecidos pela Lei Federal de nº 8.069/90, e/ou seja, incompatível com a 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
concederá registros para funcionamento de entidade nem inscrição de programas que 
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação 
infantil, ensino fundamental e médio; 
§ 6º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos 
anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou 
programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho 
Tutelar. 
§ 7º - O registro terá a validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, 
observando o disposto no § 2º, do art. 91, da Lei Federal de nº 8.069/90. 
Art. 21 - Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças e adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade 
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judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na 
forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, e 193, da Lei Federal de nº 8.069/90. 
Art. 22 - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, expedirá ato próprio dando publicidade 
ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da infância e da juventude. 
Art. 23 - Será cassado o registro da entidade que não atenda as seguintes 
disposições: 
I - utilizar recursos repassados pelo CMDCA/Pedra Lavrada fora do plano de 
trabalho apresentado; 
II - emitir documentos inidôneos; 
III - não apresentar, no prazo estabelecido, informações quando solicitadas pelo 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
IV - os princípios desta lei e da Lei Federal 8.069/90; 
V - emitir declarações fraudulentas. 
Seção IV
Da Fiscalização das Entidades 
Art. 24 - As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90, 
da Lei Federal de nº 8.069/90 serão fiscalizadas pelo Ministério Público, pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares. 
Art. 25. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao 
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. 
Art. 26. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as 
obrigações constantes do art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo 
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: 
I - as entidades governamentais: 
a) advertência; 
b) afastamento provisório de seus dirigentes; 
c) afastamento definitivo de seus dirigentes; 
d) fechamento de unidade ou interdição de programa. 
 
II - as entidades não governamentais: 
a) advertência; 
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; 
c) interdição de unidades ou suspensão de programas; 
d) cassação do registro. 
§ 1º - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que 
coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, 
deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade 
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judiciária competente para as providencias cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou 
dissolução da entidade. 
§ 2º - As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais 
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, 
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção 
específica. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I
Disposições Finais 
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se 
constitui, no órgão normativo, deliberativo, e de controle das ações e políticas de 
atendimento à infância e à adolescência, previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, vinculado à Secretaria de Ação Social e Trabalho, observada a composição 
paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. 
§ 1º - Para os fins e efeitos desta Lei, as denominações “Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente”, “Conselho” e a sigla “CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB" se equivalem. 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente goza de total 
autonomia decisória quanto às matérias de sua competência; 
§ 3º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da 
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação 
popular e da paridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, representará ao Ministério Público visando à adoção de providencias 
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados pelo art. 210, da Lei Federal de nº 
8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil 
pública. 
§ 5º - Nos termos do disposto no art. 89, da Lei Federal de nº 8.069/90, a função de 
membro do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
§ 6º - Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas 
decorrentes de transporte dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e 
Adolescente de Pedra Lavrada/PB, titulares ou suplentes, para que possam se fazer 
presentes em diligências, bem como eventos e solenidades nos quais devam representar 
oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária especifica.
§ 7º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente responderá 
pela implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesa da criança e 
do adolescente, levando em consideração as peculiaridades locais. 
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Seção II
Da Composição e da Estrutura 
Art. 28 - O Conselho será composto por 08 (oito) membros com mandato bienal, 
admitindo-se a recondução por igual período e será coordenado por um membro eleito 
entre os Conselheiros. 
§ 1º - A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes 
governamentais e não governamentais, deverá obedecer: 
I - a representação governamental será de 04 (quatro) membros titulares e 04 
(quatro) membros suplentes, com participação efetiva nas políticas sociais, sendo 
servidores lotados nas respectivas Secretarias abaixo descritas, indicados pelo Prefeito 
Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, que designará dois 
representantes; 
II - a representação não governamental será composta por membros de 04 (quatro) 
entidades titulares e 04 (quatro) membros suplentes eleitos pela sociedade civil, entre as 
entidades cadastradas no CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, em fórum próprio e na forma do 
Regimento Interno; 
§ 2º - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por 
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. 
I - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelo menos um ano com atuação no âmbito territorial correspondente e 
registro no CMDCA/ PEDRA LAVRADA/PB. 
II - a representação da sociedade civil no CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, 
diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. 
III - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte: 
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes 
do termino do mandato; 
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros 
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; 
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. 
d) cada entidade da sociedade civil, inscrita na forma desta Lei, terá direito a 01 
(um) voto na escolha dos seus representantes. 
e) o mandato no conselho pertencerá à organização da sociedade civil eleita, 
que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
f) a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade 
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente 
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. 
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g) no caso de renúncia ou destituição da entidade eleita, será convocado, pela 
ordem, o representante da entidade suplente mais votada como titular do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
h) serão consideradas suplentes as entidades civis classificadas do 8º ao 14º 
lugar, na ordem de votação. 
i) o Ministério Público deverá ser solicito a acompanhar e fiscalizar o processo 
eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 
j) o mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB é de 02 (dois) anos. 
§ 3º - Os representantes do Governo junto ao Conselho de Direitos da Criança e do 
adolescente deverão ser designados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vacância do 
cargo. Devendo observar o seguinte: 
I - o mandato do representante governamental no CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente; 
II - o afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja 
prejuízo das atividades do conselho; 
III - a autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental 
no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude ao 
parágrafo anterior; 
IV - em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer conselheiro dos órgãos 
ou entidades governamentais, será convocado o respectivo suplente. 
§ 4º - Os atos de nomeações dos representantes do Conselho serão editados pelo 
Prefeito municipal e publicados no Semanário Oficial do Município, até 15 dias após a sua 
assinatura. 
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra 
Lavrada/PB, terá a seguinte estrutura: 
I - Coordenação; 
II - Coordenação Adjunta; 
III - Conselho Deliberativo; 
IV - Câmaras Setoriais; 
V - Comissões Especiais. 
Art. 30 - Compete à Coordenação dirigir o Colegiado, obedecendo às diretrizes 
emanadas do Conselho Deliberativo, bem como, planejar, orientar, acompanhar e avaliar 
as atividades dos órgãos técnicos, de apoio e executivos do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
Art. 31 - A Coordenação Adjunta compete o desempenho de tarefas de caráter 
permanente ou eventual e nas hipóteses estabelecidas em Regimento Interno. 
Art. 32 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação constituído 
pelos conselheiros efetivos, ou de suplentes. 
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Parágrafo único - As expressões “Plenário” e “Colegiado” equivalem ao Conselho 
Deliberativo. 
Art. 33 - As Câmaras setoriais são órgãos colegiados auxiliares do Conselho 
Deliberativo, de funcionamento permanente, que têm por encargo proceder a verificações 
e vistorias, bem como emitir pareceres e análises sobre as matérias da competência do 
Conselho que lhes forem distribuídas. 
Art. 34 - As Comissões Especiais são responsáveis pela elaboração de atos a 
serem submetidos ao Conselho Deliberativo, relativos a matérias de sua competência. 
Parágrafo único - As Comissões Especiais serão constituídas, sempre, em caráter 
temporário. 
Art. 35 - O CMDCA/ PEDRA LAVRADA/PB, disporá de uma Secretaria Executiva 
destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e servidores cedidos pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será integrada por: 
I - 1 (um) Secretário Executivo; 
II - 01 (um) Auxiliar Administrativo; 
III - 01 (um) Psicólogo; 
IV - 01 (um) Pedagogo; 
V - 01 (um) Assistente Social. 
Seção III
Da Competência 
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execuções; 
II - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se refere o art. 3º, da presente Lei, bem como sobre a criação 
de entidades do Governo Municipal, destinados ao atendimento da criança e do 
adolescente; 
III - elaborar seu regimento interno; 
IV - gerir o Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente. 
V - proceder a registros de inscrição e alteração de programas, socioeducativos 
e de proteção à criança e adolescente, das entidades governamentais e não 
governamentais atuantes no Município, nos termos dos arts. 90 e 91, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
VI - elaborar a proposta orçamentária para planos e programas de atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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VII - expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua competência, 
sobretudo daquelas constantes da legislação de regência; 
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas nacionais ou 
internacionais que atuem na promoção e na defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
IX - promover e incentivar a realização de seminários, debates e campanhas 
promocionais de conscientização sobre assuntos afetos de sua área de competência; 
X - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo, Executivo e 
Judiciário e encaminhar sugestões para elaboração de Leis que beneficiem a criança e o 
adolescente no âmbito do Município; 
XI - receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de 
negligências, omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão, de que 
forem vítimas crianças e adolescentes; 
XII - estabelecer critérios sobre os requisitos técnicos e profissionais a serem 
exigidos quando do ingresso, permanência e colocação de servidores nas entidades e 
órgão de atendimento à criança e ao adolescente, respeitada a descentralização político￾administrativa contemplada na Constituição Federal e a atuação profissional desses 
servidores; 
XIII - apoiar, no campo de sua atuação, o desenvolvimento de pesquisas que 
deem ênfase aos aspectos sócio-psico-pedagógicos e de atendimento; 
Parágrafo único - As Resoluções do Conselho só terão validade quando aprovadas 
pela maioria absoluta dos membros presentes à reunião, que conte com quórum 
regimental e publicado no Semanário Oficial do Município. 
Art. 37 - A função precípua do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB é a deliberação e 
controle das ações públicas das entidades governamentais e da sociedade civil de 
promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e 
proatividade. 
Art. 38 - Os Conselheiros ou qualquer pessoa devidamente credenciada pelos 
órgãos terão livre acesso, desde que devidamente identificados, às entidades 
governamentais e não governamentais inscritas no Conselho com a finalidade, de realizar 
as diligências ou adotar quaisquer outras medidas em defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 39 - As normas de funcionamento administrativas do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB serão estabelecidas em seu Regimento Interno aprovado pelo colegiado.
Seção V
Do Regime Disciplinar
Art. 40 - Por decisão do colegiado, a destituição de qualquer conselheiro ou 
entidade por ele representada poderá ocorrer por infringência dos dispositivos legais e/ou 
regimentais, na forma desta Lei. 
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Art. 41 - O Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 
05 (cinco) alternadas, contadas da ocorrência da primeira falta, será excluído do Conselho, 
na forma do inciso II, “b”, do art. 42 desta Lei. 
Art. 42 - O mandato do Conselheiro encerra-se antes do seu término, e assim será 
declarado pelo Coordenador ou por quem o estiver substituindo, nas seguintes hipóteses: 
I - por extinção, quando ocorrer: 
a) falecimento; 
b) renúncia por escrito. 
II - por perda de mandato, quando: 
a) verificar-se procedimento incompatível com a dignidade do cargo de 
Conselheiro, apurado em processo administrativo ou contencioso, onde se assegure ao 
Conselheiro a quem se atribua à falta, o direito a ampla defesa; 
b) deixar, o conselheiro, de comparecer, sem apresentar motivo justo, aceito 
pelo Plenário – ou na hipótese de estar licenciado ou impedido, na forma desta Lei e do 
Regimento interno, a mais de três sessões consecutivas, e/ou a 05 (cinco) alternativas, 
contadas a partir da primeira falta. 
Parágrafo único - Registrada a ocorrência de vaga no Conselho, em razão dos 
eventos de que tratam os incisos I e II, caput, deste artigo, o Coordenador fará as devidas 
comunicações e convocará o suplente para assumir o cargo de Conselheiro efetivo 
observado as disposições desta lei. 
Art. 43 - A deliberação sobre aplicação da penalidade de exclusão de 
representantes de entidades da sociedade civil ou de órgãos oficiais, de conformidade com 
o artigo anterior e na forma do Regimento Interno, será precedida de apuração e parecer 
conclusivo de uma Comissão Especial de Ética, constituída de forma paritária, por 04 
(quatro) Conselheiros efetivos, cabendo à Coordenação ao Conselheiro mais idoso. 
§ 1º - A Comissão Especial de Ética será constituída por ato próprio do Coordenador 
do Conselho, submetido à aprovação do Plenário. 
§ 2º - Para a emissão do parecer, a Comissão Especial de Ética ouvirá 
primeiramente o denunciante, ou denunciantes e as testemunhas, ouvindo, por último, o 
denunciado. 
§ 3º - A Comissão poderá juntar documentos, requisitar certidões a repartições 
públicas e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel cumprimento de suas 
atribuições. 
§ 4º - É assegurado ao Conselheiro a quem se atribua falta passível da penalidade 
de destituição, o direito de ampla defesa no processo administrativo de apuração. 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais 
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Art. 44 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de PEDRA 
LAVRADA/PB, instituído em obediência ao disposto na Lei Federal de nº 8.069/90 e suas 
alterações, é um órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar 
pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados na Convenção 
Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e desta Lei. 
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia desses direitos fundamentais 
da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei. 
Art. 45 - O Conselho Tutelar, se constitui em órgão colegiado, funcionalmente 
autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e 
Trabalho, ou ao órgão que a suceder. 
§ 1º - O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para o 
adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho 
que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, 
indispensáveis e necessários para o apoio administrativo de forma padronizada. 
§ 2º - Não atendidas às exigências do parágrafo anterior, o Conselho Tutelar 
representará a omissão ao Ministério Público. 
Art. 46 - A Lei Orçamentária Municipal Anual deverá, preferencialmente, estabelecer 
dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e 
custeio de suas atividades. 
§ 1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: 
a) custeio com mobiliário, energia elétrica, água, serviço de telefonia, internet, 
computadores e outros acessórios; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção; 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§ 2º - O Colegiado deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária referente à sua manutenção e funcionamento. 
§ 3º - Na hipótese de inexistência de Lei local que atenda os fins do caput ou seu 
descumprimento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos poderes Executivo e 
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas 
administrativas e judiciais cabíveis. 
§ 4º - Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa 
de apoio e equipe técnica com profissionais nas áreas de Serviço Social e 
psicopedagógico, e, ainda, jurídica quando solicitado. 
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§ 5º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, trabalho, dentre outras, com a devida urgência, de 
forma a atender ao disposto no art.. 4º, parágrafo único e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 
Federal nº 8.069/90. 
Seção II
Da Composição do Conselho Tutelar 
Art. 47 - O Município de PEDRA LAVRADA/PB tem instalado e em funcionamento 
01 (um) Conselho Tutelar.
Art. 48 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela 
comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução. 
Parágrafo Único - A reeleição, permitida uma única vez, consiste no direito do 
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com 
os demais candidatos, submetendo-se ao processo de escolha pela sociedade, vedada 
qualquer outra forma de recondução. 
Seção III
Das Atribuições 
Art. 49 - São atribuições do Conselho Tutelar as previstas nos arts. 95 e 136, da Lei 
Federal nº 8.069/90. 
§ 1º - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no art. 
136, da Lei Federal nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições, por ato de 
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo 
ou do Poder Executivo Municipal ou Estadual. 
§ 2º - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva 
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o 
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvados o disposto no art. 136, incisos 
III, alínea “b”, IV, V, X, e XI, da lei nº 8.069/90. 
Parágrafo Único - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não 
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, 
sempre que necessário. 
Art. 50 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 51 - As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições 
e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução 
imediata. 
§ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer 
interessado, requerer ao Poder Judiciário, sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da 
Lei Federal nº 8.069/90. 
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§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder judiciário, a decisão proferida 
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, 
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 
8.069/90. 
Art. 52 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por 
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no 
processo democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sendo nulos os atos 
por elas praticados. 
Seção IV
Autonomia do Conselho Tutelar e sua articulação com os demais órgãos na Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 53 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar 
medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que 
cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 54 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas 
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não 
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Parágrafo único - Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e 
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que 
necessário. 
Art. 55 - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão 
noticiar as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para 
conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 
Art. 56 - Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do 
Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. 
Art. 57 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado, conforme previsão legal. 
Parágrafo único - Compete aos conselheiros tutelares a prestação de contas de 
suas ações através de relatório bimestral ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
Seção V
Dos Princípios e Cautelas a Serem Observados no Atendimento pelo Conselho 
Tutelar 
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Art. 58 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as 
normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/90, na 
Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 
99.710/90 e nas Resoluções do CONANDA, especialmente: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do 
Poder Público pela efetivação dos direitos assegurados a criança e adolescente; 
IV - municipalização da política de atendimento a criança e adolescentes; 
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção 
dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança 
e o adolescente; 
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegram a criança e o 
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família 
substituta; 
XI - obrigatoriamente da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua 
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca 
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se 
processa; e 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou 
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição 
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja 
devidamente considerada pelo conselho Tutelar. 
Art. 59 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar 
deverá: 
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como a representante de órgãos públicos especializados, quando 
couber; e 
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade 
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição e 
pela Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 60 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 do 
mesmo diploma legal. 
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Art. 61 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar 
poderá ingressar e transitar livremente, usando do bom senso, ética e urbanidade: 
I - nas salas de sessões do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança 
pública; 
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único - Sempre que necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá 
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observado os princípios 
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 62 - Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou 
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente 
acerca dos casos atendidos pelo órgão. 
§ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar. 
§ 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes 
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a 
disposição do Conselho Tutelar. 
Art. 63 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e 
Executivo, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da 
razoabilidade e legalidade. 
Seção VI
Dos Procedimentos 
Art. 64 - Os procedimentos para comprovação das situações de ameaça ou violação 
de direitos de criança e adolescentes obedecerão às normas desta lei e o disposto no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
Art. 65 - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem 
em ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato 
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a 
notificação, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações 
de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo 
Conselho Tutelar. 
Art. 66 - Os Conselheiros Tutelares, para a devida apuração dos fatos, poderão: 
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I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação 
ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes; 
II - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria 
profissional regulamentada por lei (áreas: médica, psicológica, jurídica, do serviço social), 
ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática 
direta e ilegal desses atos técnicos; 
III - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à 
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. 
Parágrafo único - Como instrumento de registro e tratamento das informações 
sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, os conselheiros tutelares deverão utilizar-se do SIPIA CT, garantindo a 
gestão pública municipal, as ferramentas necessárias para sua utilização. 
Art. 67 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro do 
Conselho, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. 
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providencias tomadas e, esses registros somente terão acesso os Conselheiros tutelares e 
o CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial ou 
do Ministério Público. 
Art. 68 - As normas para funcionamento do Conselho Tutelar, serão estabelecidas 
em Regimento Interno único.
Parágrafo único - As mudanças necessárias serão aprovadas no prazo de 30 
(trinta) dias após a instalação do Colegiado, em reunião que conte com a presença de, no 
mínimo, 2/3 (dois terço) dos conselheiros convocados para o exercício da função. 
Art. 69 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou 
violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará 
sua decisão. 
Art. 70 - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição, o 
Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. 
Art. 71 - Quando constatarem que a matéria não é da sua atribuição, o Conselho 
Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório ao órgão competente. 
Art. 72 - Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou 
violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para 
efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento 
do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança 
e adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra 
violação de direitos praticada por pais ou responsável legal. 
Art. 73 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, 
tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração 
e informará à autoridade competente do Ministério Público, para as providências que 
aquela autoridade julgar cabíveis. 
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 20 
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a 
adolescente, o Conselho Tutelar informará a autoridade competente. 
Art. 74 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverão: 
I - requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância 
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e 
segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou 
medidas pertinentes a pais ou responsável legal; 
II - representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando 
houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos 
agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões. 
Seção VII
Da função, remuneração, qualificação e direitos dos membros do Conselho Tutelar 
Art. 75 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 76 - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o 
disposto nesta Lei. 
Art. 77 - Os membros titulares do Conselho Tutelar, farão jus, pelo efetivo 
desempenho de suas funções nesses órgãos colegiados, a uma remuneração mensal. 
§ 1º - a remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da 
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação 
municipal. 
§ 2º - A remuneração que se refere o caput deste artigo é fixado em valor 
correspondente ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 78 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará 
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem 
prejuízo de suas garantias funcionais, observado o disposto nos arts. 75 e 79 desta Lei. 
§ 1º - O servidor municipal que for escolhido para a função de membro do Conselho 
Tutelar será imediatamente, colocado à disposição do órgão, facultando-lhe optar entre a 
remuneração prevista no art. 77 desta Lei, o vencimento e vantagens de seu cargo, 
vedada a acumulação. 
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo da contagem de 
tempo de serviço para os fins previstos em lei. 
§ 3º - Devendo comunicar ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, a opção escolhida no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse como membro do Conselho Tutelar. 
§ 4º - Será devida a remuneração do cargo pelo qual o servidor foi investido nos 
casos em que este não se manifestar pela opção que trata o § 1º, sendo devida sua 
devolução aos cofres públicos. 
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Art. 79 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, 
emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e 
XVII, da Constituição Federal. 
Art. 80 - Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios 
garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandado, aos quais é 
assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal; 
III - licença - paternidade; 
IV - licença - maternidade; 
V - gratificação natalina, recebido na nomenclatura de 13º salário. 
VI - licença para tratamento de Saúde: 
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de perda de mandato; 
§ 2º - A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, prescrita por 
médico e avaliado pela Junta Oficial, devendo a comunicação ao CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB e ao Conselho Tutelar ser previamente instruída por atestado médico. 
Seção VIII
Dos Deveres e Vedações dos membros do Conselho Tutelar 
Art. 81 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I - manter conduta pública e particular ilibada; 
II - zelar pelo prestígio da instituição; 
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições; 
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme 
dispuser o Regimento Interno; 
VI - comparecer às sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente, quando solicitado; 
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VIII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos previstos no art. 83 e incisos 
desta Lei; 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho tutelar e dos demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos 
da criança e do adolescente; 
X - residir no Município; 
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XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas, 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus 
procuradores legalmente constituídos; 
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar 
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, 
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida. 
Art. 82 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza; 
II - exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do 
conselho tutelar; 
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária; 
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligencias ou por necessidade do serviço; 
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
IX - proceder de forma desidiosa; 
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especifica, 
nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965; 
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas 
nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90; e 
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 81, desta Lei, sob 
pena de responder civil, criminal e administrativamente. 
Art. 83 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso 
quando: 
I - a situação atendida envolve cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
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IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo 
de foro íntimo. 
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. 
Art. 84 - São impedidos de servir no Município de Pedra Lavrada/PB no Conselho 
Tutelar no mesmo período, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, 
genro e nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, mãe e 
filhos, pai e filhos. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca. 
 
Seção IX
Funcionamento e Organização
Art. 85 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações 
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros 
e o acolhimento digno ao público, contendo no mínimo: 
I - placa indicativa da sede do Conselho; 
II - sala reservada para atendimento e recepção ao público; 
III - sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - sala reservada para os conselheiros tutelares; 
VI - equipamentos de informática adequados ao serviço; 
VII - Linha telefônica e internet; 
VIII - espaço lúdico-pedagógico; e, 
IX - Veiculo disponível para a realização do trabalho externo, fica vedada a 
utilização do veículo para outros fins que não o do trabalho do conselho tutelar. 
Parágrafo único - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos evitando prejuízos à imagem e à intimidade das 
crianças e adolescentes atendidos. 
Art. 86 - Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei Federal nº 8.069/90 
e por esta Lei, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu regimento 
interno. 
§ 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB para apreciação e conhecimento, sendo-lhe facultado o 
envio de propostas de alteração. 
§ 2º - Uma vez aprovado, o regimento interno será publicado, afixado em local 
visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder judiciário ao Ministério Público e ao 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
§ 3 º - O funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares 
obedecerão ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
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§ 4º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será único, e observará o conteúdo 
desta Lei, prevendo ainda: 
I - a regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta lei; 
II - a necessidade das decisões emanadas do Conselho ser colegiada e 
discutida em reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser 
ratificados a posteriori pelo Colegiado; 
III - a organização e o funcionamento da Coordenação do Conselho Tutelar, 
formada exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício do mandato, visando 
disciplinar a organização interna do Conselho; 
IV - a organização interna da forma de distribuição dos casos a serem avaliados, 
bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos; 
V - a uniformização da forma de prestar o trabalho, bem como do entendimento 
do Conselho Tutelar; 
VI - o modo de manifestar-se em nome do Conselho Tutelar de Pedra 
Lavrada/PB; 
VII - a representação publica do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder 
Público quando conveniente; 
VIII - o procedimento de decisão acerca dos conflitos de competência do 
Conselheiro Tutelar; 
IX - o envio trimestral de dados acerca da situação da infância e adolescência 
referentes aos atendimentos realizados pelos conselhos tutelares ao CMDCA PEDRA 
LAVRADA/PB para formulação de políticas públicas. 
X - a fim de dar cumprimento ao inciso anterior, o CMDCA PEDRA 
LAVRADA/PB fornecerá formulário padrão. 
Art. 87 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos 
nesta lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 
Art. 88 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
Parágrafo único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os 
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 99 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu Colegiado, 
conforme dispuser o Regimento Interno. 
§ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão 
comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§ 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, 
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de 
seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
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Art. 90 - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de 
impedimentos e de competência, estabelecidas no art. 140 e Parágrafo único e no art. 147, 
I e II, ambos, da Lei Federal n° 8.069/90, consideradas as relações familiares de fato na 
forma da lei vigente. 
Art. 91 - A competência do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão 
administrativa do Município de Pedra Lavrada/PB, sendo assegurado em cada 
circunscrição, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo 
território geográfico. 
§ 1° - O Conselho Tutelar, independentemente de sua região administrativa de 
competência e atuação, será responsável pelo atendimento dos casos de urgência e nos 
horários de plantão, em todo o Município de Pedra Lavrada/PB. 
§ 2º - Finalizado o atendimento emergencial, o caso será encaminhado para o 
respectivo conselho competente. 
§ 3º - O Colegiado do Conselho Tutelar poderá participar da escolha da localização 
de sua sede. 
Art. 92 - O Regimento Interno estabelecerá os dias, horários e procedimentos das 
sessões plenárias, considerando que: 
§ 1º - O Conselho realizará quinzenalmente, sessões plenárias do Colegiado. 
§ 2º - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata; 
§ 3º - Nos casos de emergência e urgência o Colegiado deverá ser convocado 
extraordinariamente para deliberar; 
§ 4º - As sessões serão instaladas com no mínimo de 03 (três) conselheiros; 
Subseção I
Do Regime de Plantão 
Art. 93 - O Conselho Tutelar funcionará em 02 (dois) turnos, em uma jornada de 08 
(oito) horas diárias e em regime de plantão. 
Art. 94 - O Conselho Tutelar manterá pelo menos 03 (três) Conselheiros na sede do 
órgão ou realizando as visitas necessárias, nos horários regulares de funcionamento, 
sendo que, pelo menos 02 (dois) Conselheiros deverão estar de plantão nos demais dias 
(sábados, domingos e feriados) e horários (noturno) no plantão do Conselho Tutelar, de 
forma a poder atender de imediato os casos urgentes. 
§ 1º - No período de funcionamento regular do Conselho Tutelar, no mínimo 02 
(dois) conselheiros deverão necessariamente permanecer na sede do órgão para realizar 
as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, sem prejuízo do número de 
conselheiros em efetivo serviço previsto no caput deste artigo. 
§ 2º - O Conselho deverá afixar de forma visível a todos os cidadãos na sede do 
órgão o endereço e telefone do plantão do Conselho Tutelar para contato dos conselheiros 
que estarão de plantão fora dos dias e horários de funcionamento regular do Conselho. 
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§ 3º - O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 (doze) horas 
diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso a serem gozados no dia 
referente ao plantão e no dia imediatamente posterior. 
§ 4º - Os plantões em sábados, domingos e feriados, serão realizados por meio de 
dois plantões de 12 (doze) horas, divididos entre quatro conselheiros, a serem 
compensados em 02 (dias) úteis da semana imediatamente posterior. 
§ 5º - O Conselho Tutelar providenciará para que todas as instituições de 
atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais, polícia, Vara da 
Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros, 
sejam mantidas informadas das escalas do serviço, do telefone e endereço do plantão do 
Conselho Tutelar. 
Art. 95 - Cabe ao Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinar a escala de 
férias, de forma a não prejudicar o funcionamento normal do Conselho, prevendo que: 
I - as férias de que trata este artigo devem ser gozadas pelos conselheiros 
tutelares na proporção de um de cada vez; 
II - as férias serão concedidas a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do 
mandato; 
III - o Conselho Tutelar enviará ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, no primeiro 
mês de cada ano, a escala de férias de seus conselheiros; 
IV - o prazo de férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. 
Subseção II
Da Competência 
Art. 96 - A competência do Conselho Tutelar será determinada em conformidade 
com o art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou 
responsável: 
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. 
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a 
criança ou adolescente. 
§ 3º - Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou 
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da 
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a 
sentença, eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado. 
Art. 97 - Os Conselheiros Tutelares terão direito ao recebimento de diárias e 
despesas de translado, quando houver necessidade de deslocamento para outro Município 
no exercício da função, exceto dentro da região do Curimataú e Seridó Paraibano. 
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Seção X
Processo de escolha do Conselheiro Tutelar
Art. 98 - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
observar as seguintes diretrizes: 
I - os conselheiros tutelares serão escolhidos, por eleição mediante sufrágio 
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Pedra 
Lavrada/PB, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB; 
II - mediante resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA PEDRA LAVRADA/PB; 
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
IV - Sem vinculação a qualquer partido político; e 
V - fiscalização pelo Ministério Público. 
Art. 99 - Os candidatos mais votados serão nomeados conselheiros tutelares 
titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação. 
 
Art. 100 - Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários 
para o desenvolvimento do processo de escolha do Conselheiro Tutelar. 
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) ano, no primeiro domingo de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2º - A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 101 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Pedra Lavrada/PB, 
será organizado e dirigido pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB e fiscalizado pelo Ministério 
Público. 
Parágrafo único - Fica vedado a criação de comissões e outros meios de 
ingerência no processo eletivo para a escolha dos conselheiros tutelares. 
Art. 102 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Pedra Lavrada/PB, com a antecedência devida, regulamentar o processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução especifica observadas 
as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90. 
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - formar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha; 
II - auxiliar a Comissão Especial na organização e desenvolvimento do 
processo de escolha; 
III - expedir resoluções acerca do processo de escolha; 
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IV - julgar: 
a) - os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial; 
b) - as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei; 
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial; 
VI - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os 
eleitos. 
Art. 103 - A resolução regulamentadora deverá prever, dentre outras disposições: 
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se 
inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho 
Tutelar em exercício; 
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar do 
município de Pedra Lavrada; 
III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções. 
§ 3º - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB para efeito do disposto no art. 102, desta 
Lei constituirá, mediante Resolução específica, Comissão Especial Organizadora do 
Processo de Escolha, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse 
fim específico, funcionando o plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de 
apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. 
Art. 104 - Constituem instâncias eleitorais: 
I - a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha; 
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra 
Lavrada/PB; 
Parágrafo único - Cabe ao colegiado do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB revisar as 
decisões da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha. 
Art. 105 - Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha: 
I - dirigir e acompanhar o processo de escolha, de inscrição, votação e 
apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo 
os eventuais incidentes que venham a ocorrer; 
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização 
do pleito; 
III - analisar e encaminhar ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB para homologação 
das candidaturas; 
IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem 
como adotar os procedimentos necessários para apurá-los; 
V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
VI - analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, 
apuradores e a apuração; 
VII - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências; 
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VIII - realizar a apuração dos votos; 
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à 
impugnação e cassação de candidaturas; 
X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral; 
XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta 
Lei; 
XII - solicitar apoio do colegiado do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB quando 
necessário, no desenvolvimento do processo de escolha. 
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão 
Especial poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem 
como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei. 
Art. 106 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho 
Tutelar de Pedra Lavrada/PB: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir e ser eleitor do Município de Pedra Lavrada/PB há mais de 02 (dois) 
anos; 
IV - estejam no gozo de seus direitos políticos; 
V - frequência em curso preparatório de habilitação para candidatos à função de 
conselheiro tutelar, a ser regulamentado por Resolução do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, 
com certificação de conclusão; 
VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) 
anos em trabalho na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 10 (dez) anos, 
em documento contendo as atribuições desenvolvidas pelo indivíduo. 
a) caso a experiência profissional ou voluntária a que se refere o inciso acima 
ter sido prestada em entidades governamentais ou não governamentais de atendimento a 
criança e ao adolescente, será exigida que a respectiva entidade possua, à época do 
período de experiência, registro atualizado no CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
b) em caso dos conselheiros e ex-conselheiros do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, a comprovação se fará pela portaria de nomeação ou declaração do próprio 
colegiado. 
VII - ser aprovado em avaliação psicológica, conforme diretrizes da Resolução do 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
VIII - ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e 
do adolescente e da família; 
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar; 
X - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso 
equivalente ao ensino médio reconhecido pelo MEC. 
§ 1º - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e/ou declarações, na 
forma da Resolução específica do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
§ 2° - Para fins de recondução, o candidato no exercício da função de conselheiro 
tutelar, poderá comprovar o requisito exigido pelo inciso VI do artigo acima por meio de 
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declaração fornecida pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, comprovando o efetivo 
exercício da função. 
§ 3º - Todos os requisitos deverão ser comprovados até o encerramento das 
inscrições, exceto o referente ao inciso VII do artigo acima, que ocorrerá em data posterior 
ao encerramento das inscrições, conforme a Resolução especifica do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
§ 4º - A prova escrita de que trata o inciso VIII do acima será regulamentada pelo 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, definindo o conteúdo, os critérios para a sua elaboração e 
realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento 
mínimo para aprovação. 
§ 5º - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo 
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. 
§ 6º - Fica fora do processo de escolha o candidato a conselheiro tutelar que tenha 
cometido fraudes em outros processos de escolha para conselheiros tutelares. 
Art. 107 - Encerradas as inscrições e antes da realização da prova escrita prevista 
no inciso VIII do artigo anterior, o CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB publicará lista no 
Semanário Oficial do Município, com os nomes dos candidatos inscritos, e encaminhará a 
relação de candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude. 
Parágrafo único - São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento 
de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a X do art. 106 desta Lei ou o 
impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em 
vigor. 
Art. 108 - As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de 
provas, podem ser apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão. 
Art. 109 - O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do 
Semanário Oficial do Município, para apresentar, caso queira, defesa escrita acompanhada 
de provas documentais. 
Art. 110 - Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão 
submetidos à Comissão Especial para decisão, a qual será publicada no Semanário Oficial 
do Município. 
Art. 111 - Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Colegiado do 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final 
no Semanário Oficial de Município. 
Art. 112 - Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Lavrada/PB, publicará no Semanário 
Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à 
prova de conhecimentos prevista no art. 106, inciso VIII desta Lei. 
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Art. 113 - O membro do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB que se candidatar a cargo 
de conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 120 (cento e vinte) 
dias antes do início do processo eleitoral. 
Parágrafo único - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB fixará em ato próprio, a data 
limite para os afastamentos previstos no caput deste artigo. 
Art. 114 - Poderão votar todos os cidadãos portadores de título eleitoral, conforme 
relação oficial do Tribunal Regional Eleitoral, devidamente cadastrado até a data limite 
fixada pelo Edital. 
Art. 115 - Cada eleitor do Município de Pedra Lavrada/PB poderá votar uma única 
vez em apenas 01 (um) candidato, mediante apresentação do título eleitoral e de 
documento oficial de identificação com foto. 
Art. 116 - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os 
resultados pela Comissão Especial, decididos os recursos, o Colegiado do 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB homologará esses resultados, diplomando os escolhidos. 
Parágrafo único - A lista homologada com o nome dos diplomados será 
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse. 
Art. 117 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de 
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado 
pessoalmente por escrito para todos os atos. 
Art. 118 - O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá 
optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, 
observadas as normas específicas a respeito, ficando-lhe garantido: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia com o término; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo 
promoção na carreira. 
Art. 119 - O processo de escolha para conselheiro tutelar desdobrar-se-á nas 
seguintes fases: 
I - inscrição dos candidatos; 
II - realização de uma prova escrita; 
III - avaliação psicológica; 
IV - pleito. 
Art. 120 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho tutelar, 
mediante publicação de edital de convocação do pleito no Semanário Oficial do Município, 
ou outros meios de divulgação. 
Seção XI
Do Regime Disciplinar
Subseção I
Das Penalidades 
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Art. 121 - Dentre outras causas estabelecidas nesta lei a vacância da função de 
membro do Conselho tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
III - aplicação de sanção administrativa de destituição de função; 
IV - falecimento; ou 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que 
comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 122 - Constituem penalidade administrativa passiveis de serem aplicadas aos 
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas nesta lei: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício da função, sem remuneração, 01 (um) a 03 (três) 
meses; 
III - destituição da função. 
Art. 123 - Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro. 
Art. 124 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do 
mandato previstas no art. 122 do artigo anterior, poderão ser aplicadas ao conselheiro 
tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que 
comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada 
pela comunidade. 
Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da 
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do 
conselheiro tutelar até a conclusão da investigação. 
Art. 125 - Dentre outras, previstas nesta lei, considera-se falta grave: 
I - manter o Conselho fechado, durante o horário de expediente; 
II - usar da função em benefício próprio; 
III - romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; 
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no 
exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe 
foi conferida; 
V - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de 
suas atribuições; 
VI - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho 
Tutelar; 
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VII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, sem justificativa; 
VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos 
desta Lei; 
IX - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas emolumentos, 
diligências; 
X - não comparecer às reuniões do Colegiado; 
XI - não participação em eventos de capacitação sem justificativa plausível; 
XII - não atender as convocações do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB sem 
justificativa plausível. 
Art. 126 - A advertência prevista no inciso I do art. 122 será aplicada, por escrito, 
nas faltas funcionais graves, tratadas nos incisos do art. 125 desta Lei. 
Art. 127 - A suspensão do exercício da função, não remunerada será aplicada: 
I - em caso de reincidência do que se refere o inciso I mencionado no art. 122; 
II - em caso de falta funcional grave prevista no inciso VIII do art. 122; 
III - no caso de falta funcional grave prevista no inciso VII do art. 125, se essa 
ausência não justificada alcançar mais que 10 (dez) dias úteis subsequentes, ou 15 
(quinze) dias úteis alternados, no período de 03 (três) meses. 
Art. 128 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - após a aplicação de suspensão não remunerada, cometer nova falta grave; 
II - for condenado por prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal 
ou pela prática de infrações administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90; 
III - deixar de comparecer, sem justificativa, em 02 (duas) reuniões consecutivas 
do colegiado do Conselho Tutelar, ou a 03 (três) alternadas, no mesmo ano; 
IV - não cumprir a carga horária estabelecida; 
V - depois de receber advertência, persistir na falta funcional grave, prevista no 
inciso IV, do art. 125 desta Lei. 
Subseção II – Da Sindicância 
Art. 129 - A apuração de irregularidade será instaurada por denúncia de qualquer 
pessoa física ou jurídica, ou por representação ao/do Ministério Público. Sendo guardado o 
devido sigilo na apuração dos fatos. 
Art. 130 - A apuração de irregularidade será feita por uma comissão de sindicância, 
instaurada pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, que designará o presidente e mais 03 
(dois) membros, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o 
direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 131 - Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar não venha a 
influir na apuração da irregularidade, o CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB poderá ordenar o 
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seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a sua 
prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - Cabe ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB autorizar a prorrogação do prazo. 
§ 2º - As decisões da comissão adotadas em reunião serão registradas em atas, que 
deverão detalhar as deliberações.
Art. 132 - Na fase de processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 133 - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando 
assistente técnico. 
§ 1º - A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independa de conhecimento especial de perito. 
 
Art. 134 - As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for conselheiro tutelar, o mandado será feito 
através do Coordenador do Conselho, com indicação do dia e hora marcados para a 
inquirição. 
Art. 135 - O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á 
a acareação entre os depoentes. 
§ 3º - A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado, somente poderá 
ser feita por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 136 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observada os procedimentos previstos nos dois artigos 
anteriores. 
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, 
e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será 
promovida acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo- lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas. 
Art. 137 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do 
conselheiro, com especificação dos fatos a ele imputados, e das respectivas provas. 
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§ 1º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- lhe vista do 
processo na sede do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão 
que fez a citação ou por quem for designado para tal providência. 
Art. 138 - Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no Semanário Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas e 01 
(uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. 
Art. 139 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) 
conselheiro tutelar do Conselho, para atuar como defensor dativo. 
Art. 140 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar sua convicção, e o apresentará na primeira assembleia do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, depois da conclusão dos trabalhos da comissão. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do Conselheiro Tutelar. 
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do conselheiro tutelar, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, e fará uma recomendação motivada da penalidade. 
Art. 141 - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB que, em plenária e sessão privada, deliberará acerca da 
adoção das medidas cabíveis. 
Art. 142 - Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição 
de outra comissão de sindicância, para instauração de novo processo. 
Parágrafo único - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB designará nova comissão se
considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em consequência, 
todos os prazos do processo administrativo. 
Art. 143 - O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo. 
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Art. 144 - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito 
penal, caberá ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB oferecer notícia de tal fato ao Ministério 
Público para as providências legais cabíveis. 
Art. 145 - A decisão do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB na conclusão do processo 
de sindicância será, obrigatoriamente, publicada no Semanário Oficial do Município. 
Art. 146 - Quando a penalidade aplicada for à perda do mandato, caberá ao 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB expedir resolução declarando vago o cargo, e dando posse 
ao primeiro suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 147 - Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o 
CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, comunicará o fato ao Ministério público para adoção das 
medidas cabíveis. 
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
Art. 148 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA, que será administrado em obediência às normas e princípios de 
administração financeira, adotados pelo Município de Pedra Lavrada/PB, inclusive as do 
sistema financeiro da Conta Única e, pelas normas suplementares e especificas desta Lei. 
Art. 149 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deve ser vinculado ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, 
órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos 
direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o FMDCA, fixar critérios de 
utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 
260, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 150 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA 
de caráter permanente, é dotado de contabilidade e orçamento próprios, e funcionará em 
sinergia com as normas gerais e especiais de execução financeira expedida pelo sistema 
Municipal de Administração Geral e Financeira e especialmente, pelas Secretárias de 
Finanças (SEFIN) e de Ação Social e Trabalho. 
Art. 151 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um 
instrumento captador e aplicador de recursos e será administrado, em conformidade com o 
plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de 
receitas conforme o que estabelece esta Lei. 
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§ 2º - Para os fins e efeitos desta lei as denominações “Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente”, e a sigla “FMDCA” se equivalem. 
§ 3º - As diretrizes organizacionais, funcionais e operacionais do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, serão regulamentadas por Resolução 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e homologada por 
Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei. 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO FUNDO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 152 - Cabe ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, em relação ao Fundo municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições. 
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da 
infância e da adolescência bem como do sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente no âmbito de sua competência; 
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a 
serem implantados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observados os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, 
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de 
ação; 
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o 
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade; 
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem 
financiados pelo FMDCA; 
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de 
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; 
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os 
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio CMDCA/X, bem como 
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiados pelo FMDCA; 
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos 
para o Fundo; e 
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
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criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo 
dos direitos da Criança e do adolescente. 
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo 
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e 
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. 
CAPÍTULO III
OBJETIVOS E FINALIDADES 
Art. 153 - O FMDCA, tem como objetivos e finalidades facilitar a captação e a 
aplicação de recursos destinados a dar suporte e apoio financeiro à implementação de 
ações e programas de atendimento à criança e ao adolescente, incluindo repasse a 
entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas, na forma 
desta Lei e em conformidade com os arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90. 
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos 
programas de proteção à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e 
social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas 
desenvolvidas pelo Município de Pedra Lavrada/PB. 
§ 2º - Dependerá de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, consubstanciada em Resolução, a autorização para aplicação de recursos do 
FMDCA em outros tipos de programas não estabelecidos no parágrafo precedente. 
§ 3º - A destinação dos recursos do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar 
ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação 
de contas. 
§ 4º - As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a 
deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas 
e princípios relativos à administração dos recursos públicos. 
CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS
Seção I
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao FMDCA 
Art. 154 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra 
Lavrada/PB deve ter como receita: 
I - recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no Orçamento 
da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as 
esferas do governo, conforme o parágrafo único do art. 261, da Lei Federal nº 8.069/90, 
bem como por órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio; 
II - dotação orçamentária consignada anualmente em seu favor no Orçamento 
Programa do Município de Pedra Lavrada/PB e em créditos adicionais, em obediência aos 
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critérios, limites e prioridades estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei de 
orçamento anual; 
III - valores provenientes das multas decorrentes de condenações em ações 
civis ou imposição de penalidades administrativas, previstas nos arts. 213 e 214, da Lei 
Federal nº 8.069/90, aplicadas nos casos tipificados nos arts. 228 e 258, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
IV - doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, legados, bens, móveis 
e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica e outros por lei, ao seu 
patrimônio; 
V - doações incentivadas, feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos 
termos dos art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 
Federal nº 8.242/91 e de sua regulamentação; 
VI - recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros atos de 
mesma natureza; 
VII - recursos financeiros repassados de organismos estrangeiros e 
internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
VIII - rendimentos de qualquer espécie ou natureza, auferidos pela aplicação de 
valores de seu patrimônio; 
IX - rendas eventuais de campanha de angariamento de recursos ou 
decorrentes da venda de publicações ou da realização de eventos; 
X - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação 
pertinente; 
XI - recursos provenientes de concursos de prognósticos e outras receitas não 
especificadas, à exceção de impostos, que lhe forem destinados; 
XII - Doação dirigida feita por pessoas física ou jurídica, devendo determinar a 
que linha de ação quer que a doação seja executada, abrindo-se edital para as entidades 
governamentais e não-governamentais regularmente inscritas no CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
§ 1º - Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especial a 
ser aberta em instituição oficial de crédito, observado o disposto nesta lei. 
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados, momentaneamente, os recursos do 
FMDCA deverão ser aplicados observada a legislação específica, no mercado financeiro, 
objetivando o aumento das receitas respectivas, cujo resultado a ele reverterá. 
§ 3º - Doações dirigidas mencionadas no inciso XII serão regulamentadas por 
resolução do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
Seção II
Aplicação dos Recursos 
Art. 155 - A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não 
governamentais relativas a: 
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e de projetos 
inerentes aos objetivos e finalidades do Fundo, integrantes do plano de ação. 
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II - aquisição de material, permanente e de consumo, bem como de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos de atendimento a 
criança e ao adolescente, obedecidos os princípios e normas estatuídas pela Lei Federal 
nº 8.666/93 e suas alterações. 
III - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, 
por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, IV, da Constituição Federal e do art. 
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de 
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência 
Familiar e Comunitária; 
V - programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e doa adolescente. 
VI - programas e projetos de capacitação e formação continuada dos 
operadores do Sistema de Garantias dos direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, estudos, pesquisas e divulgação das ações de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e 
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos 
da criança e do adolescente. 
IX - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de atendimento à criança e ao adolescente. 
Art. 156 - É vedada à utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus serviços determinados pela lei que o 
instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, 
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada 
ainda a utilização dos recursos do FMDCA para: 
I - transferência sem a deliberação do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
III - manutenção e funcionamento do CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB. 
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em Caráter 
continuado, e que disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação 
pertinente; e 
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel 
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da 
adolescência. 
Art. 157 - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos 
públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA, os mesmos não deverão 
participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito do voto. 
Art. 158 - O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à 
previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. 
Art. 159 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA deve ser 
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o 
art. 73, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 160 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - da existência de Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 161 - A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, conforme com o 
disposto no art. 149 desta Lei, deve competir, única e exclusivamente ao CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB. 
§ 1º - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua 
preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 
§ 2º - As destinações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso 
elaborado pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB para formalização entre o destinador e o 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 162 - É facultado ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB chancelar projetos 
mediante edital especifico. 
§ 1º - Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos 
ao FMDCA destinados a projetos aprovados pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, 
seguindo as condições dispostas no art. 153 desta lei. 
§ 2º - A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo anterior, deverá ser 
realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 
§ 3º - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB deverá fixar percentual de retenção dos 
recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao FMDCA. 
§ 4º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos 
não deverá ser superior a 02 (dois) anos. 
§ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da 
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 
§ 6º - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FMDCA, caso 
não tenha sido captado valor suficiente. 
Art. 163 - Os Recursos do FMDCA estão sujeitos às normas gerais de 
planejamento, programação e orçamento e serão aplicados de conformidade com a 
destinação especifica prevista nos planos de Ação e Aplicação, respectivos, e suas 
reformulações, devendo ainda, tais recursos, serem aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Parágrafo único - É expressamente proibida a liberação de recursos do FMDCA, 
para organizações ou pessoas em débito com a Fazenda Municipal. 
Art. 164 - É vedado empregar recursos dos FMDCA: 
I - fora de sua destinação especifica; 
II - além dos prazos estabelecidos no plano de aplicação, quando for o caso; 
III - para pagamento de pessoal; 
IV - para custear despesas administrativas do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - Excluem-se da restrição prevista no inciso III do caput deste 
artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos e profissionais especificados, 
remunerados a conta da dotação “Serviços de Terceiros e Encargos”, respeitada a 
legislação pertinente. 
Art. 165 - Os recursos do FMDCA, qualquer que seja a sua origem ou destinação, 
permanecerão em instituição de crédito oficial, até utilização pelos destinatários. 
Seção III
Ativos do Fundo 
Art. 166 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente- FMDCA. 
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das 
especificadas no artigo anterior; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados pela Administração 
Municipal, inclusive os que pertencem a Prefeitura Municipal. 
Seção IV
Passivos do Fundo 
Art. 167 - Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município venha a assumir para os investimentos e custeios dos programas 
que se vinculam ao cumprimento dos seus objetivos e finalidades. 
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 168 - Os recursos do Fundo do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou 
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais 
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do 
Poder Executivo e ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, bem como ao controle externo por 
parte do Poder Legislativo, do Tribunal de contas e do Ministério Público. 
Parágrafo único - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB, diante de indícios de 
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas 
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leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao 
Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Art. 169 - O CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB deve utilizar os meios ao seu alcance 
para divulgar amplamente: 
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do FMCDA; 
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos 
e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; 
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e 
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos 
resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA. 
Art. 170 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do FMDCA, deve ser obrigatória a referência ao CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB e ao FMCDA como fonte pública de financiamento. 
Art. 171 - A celebração de convênios com os recursos do FMDCA para a execução 
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666/93 e 
legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, do Estado e 
do Município. 
CAPITULO VI
ORÇAMENTO, CONTABILIDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS
Seção I
Orçamento 
Art. 172 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado 
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e os princípios da 
universalidade, da anualidade e do equilíbrio, e integrará o Orçamento Geral do Município 
(LOA), tudo em obediência ao princípio da unidade, observando, na sua elaboração e na 
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Parágrafo único - O orçamento do FMDCA integrará o orçamento da Secretaria de 
Ação Social e Trabalho. 
Seção II
Contabilidade 
Art. 173 - Os recursos do FMDCA serão contabilizados em títulos próprios, segundo 
a natureza, em subconta do Sistema Financeiro da Conta Única, de acordo com as normas 
Gerais de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria em vigor. 
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Art. 174 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo, evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária dos recursos alocados aos programas integrados 
aos seus objetivos, e será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
Art. 175 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, com 
a emissão de relatórios mensais de gestão. 
Parágrafo único - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de 
receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações, com os respectivos 
comentários, notas técnicas, pareceres e certificados exigidos pela Administração e pela 
legislação pertinente, os quais passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
Art. 176 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Seção III
Execução Orçamentária
Subseção I
Despesas do Fundo 
Art. 177 - Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento Anual e das 
Tabelas Explicativas, o Secretário de Ação Social e Trabalho aprovará, em obediência ao 
plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA, o quadro de quotas trimestrais, que serão 
distribuídas para aplicação nos programas e projetos contemplados no plano de ação e de 
Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 178 - Nenhuma despesa será realizada sem o respectivo empenho prévio. 
Parágrafo único - No caso de insuficiência e omissão orçamentária, poderão ser 
utilizados os créditos suplementares ou especiais, autorizados por lei e abertos mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 189 - A despesa do FMDCA será realizada em obediência aos planos de ação e 
de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de conformidade com o art. 155 e incisos desta lei. 
Art. 180 - O repasse de recursos para as entidades e organizações voltadas à 
política de atendimento a criança e ao adolescente será efetivada por intermédio do 
FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, devidamente cadastradas nos termos dessa Lei e no Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais 
e não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente se processarão 
mediante convênios, contrato, acordos, ajustes e outros atos de mesma natureza, 
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obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas e 
projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Subseção II
Receitas do Fundo 
Art. 181 - A execução Orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto e fontes determinadas nesta Lei. 
Seção IV
Prestação de Contas 
Art. 182 - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do adolescente na forma estabelecida no inciso VII art. 153 desta Lei. 
Art. 183 - A prestação de contas do FMDCA, ao encerramento do exercício 
financeiro, após análise e liberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, será encaminhada aos órgãos competentes da Secretária de 
Desenvolvimento Social, para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado, na forma 
da Legislação vigente. 
Art. 184 - O FMDCA será administrado pela Secretaria de Ação Social e Trabalho, 
em obediência às normas e princípios de administração orçamentária e do Sistema 
financeiro da Cota única adotados pelo Município de Pedra Lavrada/PB; 
Art. 185 - Para os fins do artigo anterior compete, especialmente: 
I - ao Secretário de Ação Social e Trabalho: 
a) administrar o FMDCA, conforme o Plano de Ação e o Plano de Aplicação 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente os balancetes mensais, demonstrativos e prestações de contas 
dos recursos administrados pelo Fundo; 
c) exercer as atribuições de administração e supervisão superior do FMDCA; 
d) celebrar, contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos da mesma 
natureza em que o FMDCA seja parte; 
e) expedir as normas operacionais e os atos normativos específicos destinados 
a dinamizar e simplificar as atividades do FMDCA; 
f) autorizar, como ordenador, a realização de despesas, mediante a assinatura 
de empenhos, ordem de pagamento, saques, transferências de créditos e documentos a 
fins de liquidação e pagamento de despesas; 
g) assinar, conjuntamente com o gestor financeiro, todos os documentos que 
impliquem responsabilidade para o FMDCA, especialmente aqueles necessário à 
movimentação de contas bancarias; 
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 46 
h) representar o FMDCA perante os órgãos administrativos e os poderes 
públicos; 
i) providenciar junto à contabilidade do município para que nas demonstrações 
fique evidenciada a situação econômica e financeira do FMDCA; 
j) encaminhar ao CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB relatório mensal de 
acompanhamento e avaliação de plano de avaliação e aplicação de recursos do FMDCA; 
k) exercer as demais atribuições inerentes à administração superior do FMDCA; 
Seção V
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 186 - O Gestor do FMDCA, nomeado pelo Prefeito do Município, deve ser 
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerente ao cargo: 
I - executar, coordenar e supervisionar os serviços de apoio técnico, 
administrativo e operacional do FMDCA; 
II - coordenar a execução do Plano Anual de aplicação dos recursos do 
FMDCA, elaborado e aprovado pelo CMDCA/PEDRA LAVRADA/PB; 
III - efetuar estudos e pesquisas que sirvam de subsídios para elaboração do 
plano de aplicação dos recursos do FMDCA; 
IV - elaborar e submeter a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente as normas operacionais e os atos normativos específicos 
tendentes a simplificar as atividades do Fundo; 
V - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas 
do FMDCA; 
VI - acompanhar e avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas pelo 
FMDCA; 
VII - elaborar o plano de contas do FMDCA, zelando pela sua permanente 
atualização; 
VIII - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades contábeis e 
financeiras do Fundo; 
IX - iniciar e instruir processos de pagamento; 
X - controlar e classificar, em sintonia com a Secretaria de Finanças, a receita e 
despesas do FMDCA; 
XI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentos das despesas do 
FMDCA; 
XII - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a 
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço, e número de inscrição no CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinatário, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em 
conjunto com o (a) coordenador (a) do CMDCA, para dar quitação da operação; 
XIII - encaminhar à Secretária da Receita Federal a Declaração de Benefícios 
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação 
ao calendário anterior; 
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
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XIV - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de 
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste 
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado; 
XV - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA/PEDRA 
LAVRADA/PB, através de balancetes e relatórios de gestão; 
XVI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização; 
XVII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da 
prioridade absoluta à criança e do adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e 
parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, Caput, da Constituição 
Federal; 
XVIII - controlar o movimento das contas bancárias; 
XIX - conferir e conciliar os extratos das contas bancárias; 
XX - promover a emissão de cheques, ordens e transferências de créditos, e 
praticar os demais atos necessários à manutenção das contas bancárias, assinando 
conjuntamente com o Secretário de Ação Social e Trabalho os documentos respectivos; 
XXI - avaliar a execução financeira dos recursos do FMDCA; 
XXII - realizar o controle de saldos de convênio; 
XXIII - proceder ao exame preliminar dos documentos de despesas; 
XXIV - controlar e liquidar a despesa; 
XXV - manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles 
interno e externo e as cópias de contratos e convênio em vigor; 
XXVI - promover o levantamento e a remessa dos balancetes, demonstrativos e 
balanços do FMDCA; 
XXVII - manter efetivo controle sobre os créditos e saldos orçamentários do 
FMDCA; 
XXVIII - apurar no final de cada exercício financeiro, as despesas não 
realizadas; 
XXIX - articular-se com a Secretaria de Finanças quanto ao controle e a entrega 
dos recursos do FMDCA; 
XXX - preparar a documentação relativa à prestação de contas FMDCA, 
encaminhando-a aos órgãos competentes, nos prazos legais; 
XXXI - praticar os demais atos de gestão financeira exigidos na legislação peculiar, 
necessários aos cumprimentos dos objetivos e finalidades do FMDCA. 
§ 1º - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a 
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de 
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de bens. 
§ 2º - Os documentos contábeis a serem encaminhados à contabilidade geral do 
Município obedecerão a seguinte ordem: 
a) mensalmente, demonstração da receita e das despesas; 
b) trimestralmente, inventário de bens matérias; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do fundo. 
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Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada 
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 187 - Os Secretários de Finanças e de Planejamento baixarão, isolada ou 
conjuntamente, as instruções necessárias à implantação e desenvolvimento do FMDCA, as 
quais servirão de complemento a esta lei. 
Art. 188 - A Secretaria de Ação Social e Trabalho proverá o FMDCA de pessoal, 
instalação e equipamentos necessário ao seu funcionamento. 
 
Art. 189 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, o seu patrimônio será incorporado ao do Município PEDRA 
LAVRADA/PB. 
Art. 190 - A implantação da remuneração que trata o art. 77 será no orçamento 
subsequente ao da publicação desta Lei. 
Art. 191 - O mandato dos atuais conselheiros tutelares, eleitos e empossados em 
2012 será prorrogado, em caráter excepcional, até a posse dos conselheiros escolhidos 
em 04/10/2015, que ocorrerá em 10/01/2016, em conformidade ao estabelecido no inciso 
III, do art. 2º, da RESOLUÇÃO 152/2012-CONANDA. 
 
 Art. 192 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal 
nº 26, de 26 de dezembro de 2007. 
Art. 193. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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