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norma nº 160/2015

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE: CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, A SER USUFRUÍDO NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO
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Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________ 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
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LEI Nº 0160/2015, DE 05 DE MAIO DE 2015 
(Autoria do Vereador Joílson Rocha Azevedo) 
DISPÕE SOBRE: CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 
01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, A SER 
USUFRUÍDO NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAIBA, 
Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, em 
conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, lei Orgânica e demais normativas 
legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
Art. 1º Fica concedido ao Servidor Público Municipal, integrante do Quadro de 
Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Lavrada, o direito de 
se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído na data de seu aniversário 
natalício. 
Art. 2º Os servidores públicos Municipais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, poderão gozar do benefício da folga do serviço público, no dia do seu 
aniversário, sem prejuízos nos seus vencimentos. 
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será exclusivo no dia do aniversário do 
servidor, vedada a transferência para outra data. 
Art. 4º O servidor perderá o direito ao benefício, no ano em que o seu aniversário 
ocorrer em dia que não houver expediente ou quando estiver em pleno gozo de férias ou 
qualquer tipo de licença. 
Art. 5º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor 
que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações a seguir: 
I - punição com suspensão nos últimos 02 (dois) anos; 
II - mais de 05 (cinco) faltas sem justificativa no período de um ano; 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

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