| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, A SER USUFRUÍDO NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________ Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 49 LEI Nº 0160/2015, DE 05 DE MAIO DE 2015 (Autoria do Vereador Joílson Rocha Azevedo) DISPÕE SOBRE: CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, A SER USUFRUÍDO NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAIBA, Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, lei Orgânica e demais normativas legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica concedido ao Servidor Público Municipal, integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Lavrada, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído na data de seu aniversário natalício. Art. 2º Os servidores públicos Municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, poderão gozar do benefício da folga do serviço público, no dia do seu aniversário, sem prejuízos nos seus vencimentos. Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será exclusivo no dia do aniversário do servidor, vedada a transferência para outra data. Art. 4º O servidor perderá o direito ao benefício, no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia que não houver expediente ou quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença. Art. 5º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações a seguir: I - punição com suspensão nos últimos 02 (dois) anos; II - mais de 05 (cinco) faltas sem justificativa no período de um ano; Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.