| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇEMENTÁRIA 2016 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0162/2015 - LEI ORÇAMENTÁRIA 2016 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Ceora ravrADÉ Lei nº. 0162/2015, de 30 de Junho de 2015. RATETA OFICIAL LAVRADENSE | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A | PUBLICADO EM ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 30 4 96 QUIS J 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Pedra Lavrada para o exercício financeiro de 2016, compreendendo: a) As prioridades e metas da Administração Pública; b) A estrutura e a organização do Orçamento; e) Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, incluindo as despesas de capital; d) As disposições sobre alterações na legislação tributária; e) Equilíbrio entre receitas e despesas; f) Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 9) As disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; h) Disposição sobre a Dívida Pública Municipal; i) As disposições Finais. $ 1º — Integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais para 2016: a) Demonstrativo | - Metas Anuais. b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58,180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08740. 466/000745 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www. pesdralavrada, pb gov. br c e-mail: gabinctei? pedralavrada. pb gov br Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito “tora ravea?! 9) Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS h) Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; ij) Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. i) Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2016. Il - Anexo de Riscos Fiscais. S 2º - As ações prioritárias e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016, em consonância com o Plano Plurianual 2015-2017 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo: | - Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. Il — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. Hi - Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. IV — Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos. V — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. VI — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. VII — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: 1. Preservação do meio-ambiente; 2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda Saneamento Básico Aprimorar a infraestrutura municipal. Apoio ao setor agrícola do município. Atendimento à criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada Atendimento às famílias carentes através do PAIF/CRAS/CREAS Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; Inclusão Produtiva ONDA A Art. 2º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Seção Unica Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedrala 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 rada pb.gov.br e e-mail: gabinsteci pedralavrada pb gov br s4 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Cora Lave Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. CAPÍTULO ll DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção | Do Equilíbrio Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será assegurado o equilibrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. Seção Il Projeto de Lei Orçamentária Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2016 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas. 8 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2016, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas. 8 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de $ 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000. $ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 8 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2016 será composta das seguintes peças: 1 - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; Il — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, A contendo os seguintes demonstrativos: Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001 A Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada,pb gov br e e-mail: gabinete cb pedralavraga.pb.gov br 55 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito taveao! a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; 9) receita e despesa por categorias econômicas; h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades; j) consolidado por funções, sub-função e programas; 1) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesa por órgãos e funções; n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; P) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério - FUNDEB; q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária; $ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2015. $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2015 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. $ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740, Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada.pb. gov br e e-mail: gabincteipedralavrada pb gov br 56 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2016 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (Sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra. Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 10º —- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem aq Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. Seção IIl Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: |- CATEGORIA ECONÔMICA Il - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Hll - ELEMENTO DE DESPESA 81º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 82º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. $ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”. 8 4º - As ajudas e doações a pessoas fisicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. A Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada pb.gov.br e e-mail: gabinete Ppedralavrada pb gov br 57 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito “tora Lavra? Art. 12º — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF). Art. 13º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF) Art. 14º — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 15º - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2016 obedecerá às disposições do Anexo | da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Unica Art. 16º — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções le Il do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: | — efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; HI — crescimento econômico; IV - Índice inflacionário 82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00. Art. 17º — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto . orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lav rada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-33 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada pb gov.br e e-mail: gabinetes pedralavrada pb gov br s8 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL SEÇÃO UNICA Art. 18º — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. Art. 19º — O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. $ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 8 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. $ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 881º e 2º deste artigo. Art. 20º - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. Art. 21º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata O inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2016, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. Art. 22º - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP: 58180-000 — Pedra Lavrada/PB - CNPI (MF) 08.740 466000135 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: wow pedralavrada pb.gov.br e e-mail: gabinete pedralavrada pb. gov br 59 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI . DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção | Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 23º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. Seção Il Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 24º — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. |! — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il — de lei específica, autorizativa da subvenção; Hll — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; d IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2015. VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2016, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, |, III, IV e V do presente artigo. Art. 25º — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer e) Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP; 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada pb gov br e e-mail: gabincteiipedralavrada pb gov br so Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Ceora Lave! situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção | Da Limitação do Empenho Art. 26º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il — com à conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000; Art. 27º — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101. Seção Il Do Controle Interno Art. 28º — Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Cédigo de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. CAPÍTULO VII! DAS VEDAÇÕES Seção Unica Disposições Gerais Art. 29º — Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, /( E Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/000' Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada.pb.govbr e e-mail: gabinetedpedralavrada pb. gov br 61 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito “toma La bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 30º — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou nor annele me estiver avantialmanta Intada TV TITT TO TT YvTrIÃTNÇTTT NTE DUNDEE VV VI NETTO CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS Seção | DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção | Dos Precatórios Art. 31º — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2016, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. $ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2015, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal. 8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Subseção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 32º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 33º - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A) . Seção | « Dos Prazos Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740,466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada.pb.gov br e e-mail: gabines ratavrada.pb.gov br 62 Estado da Paraíba é Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito doam Lau Art. 34º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. Art. 35º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2015 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. Seção Il Alterações na Legislação Tributária Art. 36º - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2016, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2015 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. Seção Ill Das Disposições Finais Art. 37º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. Art. 38º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Municipio, oferecendo sugestões: | — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; l — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais, HI — Através de orçamento participativo $ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 39º - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além do: Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58,180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740, Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada pb gov.br e e-mail: gabinciePpedralavrada. pb gov. br 63 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito “cora raves?! demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 40º - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. $& 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: | - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. $ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. Art. 41º — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2016, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 42º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 43º — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário. Roberto José celos Cordeiro Rua Estudante Eliomar Cordei elefax: (0xx83) ouza. nº 99 - Centro CEI 5-4075 — site: www pedrala 58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 tada pb.gov br e e-mail: gabincte(ipedralavrada pb gov br 64 MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS A) METAS ANUAIS 2016 a 2017 2017 Ds] Valor Valor jus Valor Valor qa Valor Valor Corrente (a) | Constante X100' Corrente (b) | Constante X100 Corrente Constante Receita Total 28.688.983 | 26.007.599 31.761.573 | 26.008.494 35.461.796 26.007.918 Receitas Primárias (1) 28.526.607 | 25.860.400 31.581.807 | 25.861.289 35.261.087 25.860.717 Despesa Total 28.688.983 | 26.007.599 31.761.573 | 26.008.494 Despesas Primárias (Il) 28.270.908 | 25.628.599 31.298.722 | 25.629.481 Resultado Primário (1 - Il) 255.699 231.800 283.084 231.808 Resultado Nominal 234.000 212.534 242.000 198.686 Divida Pública Consolidada 13.834.567 | 12.541.535 13.154.000 | 10.799.672 Divida Consolidada Liquida 13.550.500 | 12.284.018 12.980.000 | 10.656.814 35.461.796 26.007.918 34.945.023 25.628.913 316.064 252.145 248.000 183.107 12.850.000 9.487.596 12.550.000 9.266.096 VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) Inflação média (%anual) projetada Projeção do PIB do Estado [Variação transferências Constitucionais PIB da Paraíba 2012 - 38.731.149 (Fonte IBGE) PIB do Município de PEDRA LAVRADA 2012 - 39.954 (Fonte IBGE) Foi considerado a média das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2009/2013 (Fonte Balancetes Mensais e STN) ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1- ANEXO DE METAS FISCAIS B) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2016 LRE, art 4º, 8 2º, inciso | ' Metas Especificação Previstas em Ega Pr 2014 (a) Receita Total 23.981.500 19.455.710 Receitas Primárias (1) 23.906.710 19.309.538 Despesa Total 23.981.500 21.461.395 Despesas Primárias (Il) 23.566.500 21.329.322 Resultado Primário (1 - Il) 340.210 (2.019.784) Resultado Nominal 180.000 185.000 ida Pública Consolidada 13.834.567 13.834.567 Divida Consolidada Liquida 13.550.500 13.550.500 ROBERTO JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO 2016 LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il Especificação VALORES A PREÇOS CORRENTES Ano 2015 26.007.599 28.688.983 31.761.573 35.461.796 25.860.400 28.526.607 31.581.807 35.261.087 26.007.599 28.688.983 31.761.573 35.461.796 25.628.599 28.270.908 31.298.722 34.945.023 Ano 2013 Ano 2014 20.399.679 23.981.500 20.357.679 | 23.906.710 20.399.679 | 23.981.500 20.189.679 | 23.566.500 Receita Total Rá is Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (1! - ll) 168.000 340.210 231.801 255.699 283.084 316.064 ido Nominal 180.000 180.000 180.000 234.000 242.000 248.000 ja Pública Consolidada 4.054.953 4.220.698 4.220.698 13.834.567 . 13.154.000 12.850.000 3.985.500 13.550.500 12.980.000 12.550.000 ja Consolidada Liquida Especificação Ano 2013 Ano 2014 Ano 2015 Ano 2017 Ano 2018 Receita Total 13.678.771 20.399.679 23.981.500 26.007.599 26.008.494 26.007.918 Receitas Primárias (1) 13.678.771 20.357.679 23.906.710 25.860.400 25.861.289 25.860.717 Despesa Total 13.678.771 20.399.679 23.981.500 26.007.599 26.008.494 26.007.918 20.189.679 168.000 180.000 4.054.953 23.566.500 25.628.599 25.629.481 25.628.913 340.210 231.800 S 231.808 252.145 180.000 212.534 198.686 183.107 4.220.698 12.541.535 10.799.672 9.487.596 13.578.771 100.000 180.000 4.095.503 Despe: R ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS D) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2016 LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll [PATRIMÔNIO LIQUIDO Ano 2014 % Ano 2013 Ano 2012 Patrimônio/Capital 944. 100,00 2.646.055 | 100,00 1.136.706 Reservas - - Resultado Acumulado. [——+|———+|—+ [TOTAL 100,00 2.646.055 | 100,00 | 1.136.706 | 100,00 ] REGIME PREVIDENCIÁRIO L PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2014 Ano 2013 Ano 2012 Patrimônio/Capital 138.337,00 407.486,00 388.214,00 Reservas Resultado Acumulado [TOTAL 138.337,00 407.486,00 388.214,00 ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1- ANEXO DE METAS FISCAIS E) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2016 LRF, art 4º, 82º, RECEITAS Ano 2014 Ano 2013 Ano 2012 REALIZADAS d RECEITAS DE CAPITAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS - nação de Bens Móveis u Alienação de Bens Imóveis TOTAL = DESPESAS Ano 2012 LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DF PREVID Regime Geral de Previdência Social Regime Prórpio dos Servidores Públicos TOTAL (9) SALDO FINANCEIRO ROBERTO JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 1 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO DE 2016 AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$1,00 RECEITAS PREVIDEN: RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Diseitos é Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Parimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (=) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) = (1 + 1) = RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 289.208,62 47.190,85 346.182,04 346.182,04 343.112,77 343.112,77 343.112,77 2.982,95 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 117.674,83 n4.510,00 fell as242 422.525,82 123.804,58 400,00 826.814,72 818.230,44 8.926,60 8.584,28 424.135,36 (268.437,79) Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Aruarial Outros Aportes para o RPPS EEE 40327619 | 13342726] RESERVA ORCAMENTARIA BENS E DIREITOS DO RPPS ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |- ANEXO DE METAS FSICAIS G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 7 (LRF, art 4º, $ 2º inciso IV, alínea a) Receitas Despesas Resultado Saldo Exercício | Previdenciária | Previdenciária | Previdenciári | Financeiro do s (a) s(b) o(c) = (a-b) Exercício (d) = (Exerc Ant+(c) 2013 - 133.427,26 2014 682.581,51 951.019,30 (268.437,79) 2015 699.646,05 998.570,27 (298.924,22) 2016 717.137,20 | 1.048.498,78 (331.361,58) 2017 735.065,63 | 1.100.923,72 (365.858,09) E 2018 753.442,27 | 1.155.969,90 (402.527,63) (1.533.682,05) 2019 772.278,33 | 1.213.768,40 (441.490,07) (1.975.172,12) 2020 791.585,28 | 1.274.456,82 (482.871,53) (2.458.043,65) 2021 811.374,92 | 1.338.179,66 (526.804,74) (2.984.848,40) 2022 831.659,29 | 1.405.088,64 (573.429,35) (3.558.277,75) 2023 852.450,77 | 1.475.343,07 (622.892,30) (4.181.170,05) 2024 873.762,04 | 1.549.110,23 (675.348,19) (4.856.518,24) 2025 895.606,09 | 1.626.565,74 (730.959,65) (5.587.477,88) 2026 917.996,24 | 1.707.894,03 (789.897,78) (6.377.375,67) 2027 940.946,15 | 1.793.288,73 (852.342,58) (7.229.718,24) 2028 964.469,80 | 1.882.953,16 (918.483,36) (8.148.201,60) 2029 988.581,55 | 1.977.100,82 (988.519,27) (9.136.720,87) 2030 1.013.296,09 | 2.075.955,86 | (1.062.659,77)] (10.199.380,65) 2031 1.038.628,49 | 2.179.753,66 | (1.141.125,17)] (11.340.505,82) 2032 1.064.594,20 | 2.288.741,34 | (1.224.147,14)] (12.564.652,95) 2033 1.091.209,06 | 2.403.178,41 | (1.311.069,35)] (13.876.622,30) 2034 1.118.489,28 | 2.523.337,33 | (1.404.848,04) (15.281.470,34) 2035 1.146.451,52 | 2.649.504,19 | (1.503.052,68)| (16.784.523,02) 2036 1.175.112,80 | 2.781.979,40 | (1.606.866,60) (18.391.389,62) 2037 1.204.490,62 | 2.921.078,37 | (1.716.587,75)] (20.107.977,36) 2038 1.234.602,89 | 3.067.132,29 | (1.832.529,40) (21.940.506,77) 2039 1.265.467,96 | 3.220.488,91 | (1.955.020,94)] (23.895.527,71) 2040 1.297.104,66 | 3.381.513,35 | (2.084.408,69)] (25.979.936,40) 2041 1.329.532,28 | 3.550.589,02 | (2.221.056,74)] (28.200.993,14) 2042 1.362.770,58 | 3.728.118,47 | (2.365.347,88)| (30.566.341,02) 2043 1.396.839,85 | 3.914.524,39 | (2.517.684,54)| (33.084.025,57) 2044 1.431.760,85 | 4.110.250,61 | (2.678.489,77)] (35.762.515,33) 2045 1.467.554,87 | 4.315.763,14 | (2.848.208,28)) (38.610.723,61) 2048 1.504.243,74 | 4.531.551,30 | (3.027.307,58)] (41.638.031,17) 2047 1.541.849,83 | 4.758.128,87 Ê (44.854.310,20) 1.580.396,08 | 4.996.035,31 (45.269.949,44) 1.619.905,98 | 5.245.83 (51.895.880,53) ROBERTO JOSE Prefeito NCELOS CORDEIRO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1- ANEXO DE METAS FISCAIS H) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2016 AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO NADA frorar OBS.: Não há renúncia de receita prevista. ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO Prefeito R$ 1,00 MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS 1) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCICIO 2016 AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2016 Aumento Permanente da Receita (:) Transferências Constitucionais NADA (:) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( A Redução Permanente de Despesa (11) Margem Bruta (NI) = (ll) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) INFORMAR Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (FIV) OBS.: NADA À INFORMAR 74 7 ' ROBERTO JOSEX/ASCONCELOS CORDEIRO Prefeito ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2016 Fixação despesas de capital para o exercício de 2016 Programa - Apoio Administrativo do Legislativo Reformar e Ampliar Prédio do Poder Legislativo Aquisição de 22.000,00 veiculo e Equipamentos para o Legislativo 35.000,00 Programa - Apoio a Administração Publica Aquisição de Veiculo e Equipamentos para Gabinete do Prefeito 45.000,00 Aquisição de Equipamentos para Sec de Finanças 18.000,00 Aquisição de Equipamentos para Sec de Administração 18.000,00 Reformar e Ampliar o Centro Administrativo 55.000,00 Aquisição de Equipamentos e Veiculo para Sec de Infra Estrutura 56.000,00 Aquisição e desapropriação de Imóveis 32.000,00 Programa - Gestão de Assistencia Social Reformar/Ampliar/Equipar Prédios de Programas Sociais 45.000,00 Construir/Equipar Casa dos Conselhos Municipais 35.000,00 Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Sec de Ação Social e Trabalho 38.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Predio sede da Sec de Assist Social 45.000,00 Construir/Instalar/Equipar Centro de Artesanato 88.000,00 Construir/Equipar Centro de Segurança Alimentar e Nutricional 100.000,00 Equipar o Centro de Inclusão Produtiva 18.000,00 Programa - Apoio a Agricultura Familiar é Pecuaria Aquisição/Desapropriação de Imoveis 22.000,00 Adquirir Equipamentos e Veiculos para Sec Fom Irrg e Desenvolvimento Rural 150.000,00 Aquisição de Trator, Retroesc, Motoniveladora e Maq Agricolas 215.000,00 Reformar/Ampliar Casa de Farinha 35.000,00 Programa - Infra Estrutura Hidrica Construir/Reformar Reservatorios de Agua Construir/Ampliar Poços, 180.000,00 Barragens, Cisternas e Açudes 380.000,00 Programa - Estradas Vicinais Construir/Recuperar Estradas Vicinais 150.000,00 Construir/Reformar Passagens Molhadas, Pontilhoes e Mata Burros 60.000,00 Programa - Atendimento ao Ensino Basico Construir/Reformar/Equipar Unidades da Educação - Conveios 515.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - FUNDEB 180.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - MDE 68.000,00 Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Educação - FUNDEB 70.000,00 Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Educação - MDE 55.000,00 Aquisição/Desapropriação de Imoveis para Educação 28.000,00 Construir/Reformar Unidades Esportivas nas Escolas Municipais 260.000,00 Construir/Equipar Instalações para Implantação do Polo UAB 85.000,00 Aquisição de Veiculo para Transporte Escolar 280.000,00 Construir/Ampliar/Equipar Unidades de Educação Infantil - Convenio 215.000,00 Construir/Ampliar/Equipar Unidades de Educação Infantil 60.000,00 Aquisição de Equipamentos para Educação Infantil 40.000,00 Programa - Incentivo a Atividades Esportivas e de Lazer Constuir/Reformar Quadras de Esportes 100.000,00 Adquirir Equipamentos para Sec de Esportes e Lazer 15.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Estadio de Futebol e Modulos Esportivos Programa - Atenção Basica de Saúde Adquirir Veiculo e Equipamentos para Atenção Basica Construir/Instalar Academias de Saúde Construir/Ampliar/Reformar Undiades de Saúde Basica Programa - Atenção de Media e Alta Complexidade Reestruturação de Unidades de Saúde Construir/Recuperar/Equipar Unidades de Saúde Especizliadas Programa - Atendimento a Saúde da Comunidade Adquirir Veiculos e Equipamentos para Unidades de Saúde e Secretaria Adquirir Ambulancia e/ou Unidades Movel de Saúde Cosntruir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenio Construir/Reformar/Equipar Predio para Instalação da Sec de Saude Construir/Reformar/Ampliar Unidades de Saúde Programa - Proteção Social Basica Construir/Reformar/Equipar Centro de Convivencia do Idoso Construir/Ampliar Centro de Referencia de Assistencia Social CREAS Programa - Melhoria na Infra Estrutura Publica Construir/Reformar Cemiterio Publico Aquisição/Desapropriação de Imoveis Construir/Recuperar calçamento, meio fio e urbanizar Construir/Ampliar/Reformar Praças e Canteiros Construir e Instalar rede de fibra otica Construir/Reformar Predios Publicos Construir/Ampliar/Reformar rede coletora de esgotos sanitarios e sist tratamento Construir melhorias sanitarias domiciliares Construir sistema de coleta e rescicicagem de residuos solidos Construir Matadouro Publico Construir Mercado Publico Programa - Habitação Social Construir/Reformar Casas Populares - Zona Rural Construir/Reformar Casas Populares - Zona Urbana Recuperar casas em situação de risco mediante vulnerabilidade sociel Programa - Promoção e Difusao Cultural Construir Biblioteca Publica Adquirir Equipamentos para Sec de Cultura Construir Museu e Centro Cultural 225.000,00 45.000,00 180.000,00 100.000,00 100.000,00 150.000,00 85.000,00 180.000,00 500.000,00 90.000,00 80.000,00 65.000,00 40.000,00 50.000,00 20.000,00 400.000,00 180.000,00 25.000,00 100.000,00 220.000,00 315.000,00 115.000,00 200.000,00 120.000,00 200.000,00 220.000,00 60.000,00 70.000,00 15.000,00 75.000,00 MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTO ANEXO DE RISCOS FISCAIS H- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2016 LRE art 4º, 53º Aumento do Salário Minimo que possa gerar impacto] 25.000,00 nas despesas com pessoal Assistência a epidemias ou outras Calamidade: 558.000,00 Públicas ASCONCELOS CORDEIRO Prefeito Publicada por: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA Data Publicação: 30/06/2015 - Data Circulação: 30/06/2015 Código da Matéria: 20210406103729 Edição: ORDINÁRIA Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 00278.