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norma nº 162/2015

Tipo Lei
Número / Ano 162 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE: DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇEMENTÁRIA 2016
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0162/2015 - LEI ORÇAMENTÁRIA 2016
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Ceora ravrADÉ
Lei nº. 0162/2015, de 30 de Junho de 2015.
RATETA OFICIAL LAVRADENSE | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
| PUBLICADO EM ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
30 4 96 QUIS J 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Roberto José
Vasconcelos Cordeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER,
que o Poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $2º,
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Pedra Lavrada para o exercício financeiro de
2016, compreendendo:
a) As prioridades e metas da Administração Pública;
b) A estrutura e a organização do Orçamento;
e) Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016,
incluindo as despesas de capital;
d) As disposições sobre alterações na legislação tributária;
e) Equilíbrio entre receitas e despesas;
f) Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
9) As disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais;
h) Disposição sobre a Dívida Pública Municipal;
i) As disposições Finais.
$ 1º — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais para 2016:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais.
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58,180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08740. 466/000745
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
“tora ravea?!
9) Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS
h) Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
ij) Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
i) Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2016.
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
S 2º - As ações prioritárias e metas físicas da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2016, em consonância com o Plano Plurianual
2015-2017 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo:
| - Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento
de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da
mortalidade infantil através de políticas de saúde.
Il — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender
a todas as crianças em idade escolar.
Hi - Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
IV — Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e
Adultos.
V — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município.
VI — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VII — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros
organismos de programas visando à implantação de políticas de:
1. Preservação do meio-ambiente;
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de
baixa renda
Saneamento Básico
Aprimorar a infraestrutura municipal.
Apoio ao setor agrícola do município.
Atendimento à criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
Atendimento às famílias carentes através do PAIF/CRAS/CREAS
Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
Inclusão Produtiva
ONDA A
Art. 2º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são
as discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação
dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2016, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
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58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Cora Lave
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO ll
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2016 será assegurado o equilibrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo
o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2016 será
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64,
com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com
as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal
de Contas.
8 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício
de 2016, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em
decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo
das prioridades aqui definidas.
8 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta
orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição
de $ 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.
$ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2016
será composta das seguintes peças:
1 - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;
Il — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, A
contendo os seguintes demonstrativos:
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taveao!
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica,
subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para
evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da
Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e
adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados
pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura
administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura
administrativa do Município;
9) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica,
subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função,
sub-função e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e programas;
1) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os
recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao Orçamento Global;
P) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização do Magistério - FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17
da LC 101/2000.
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as
implicações sobre a proposta orçamentária;
$ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2015.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2015 e as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentária.
$ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
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Gabinete do Prefeito
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2016 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 %
(Sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para
remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades
Gestoras.
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10º —- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem aq Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na
Comissão Específica.
Seção IIl
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
|- CATEGORIA ECONÔMICA
Il - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
Hll - ELEMENTO DE DESPESA
81º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
82º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação
funcional programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº
4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
$ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do Art. 18 da LC nº
101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras
Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”.
8 4º - As ajudas e doações a pessoas fisicas deverão processar-se de
conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para
atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo
custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. A
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“tora Lavra?
Art. 12º — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
(Art. 45 da LRF).
Art. 13º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 14º — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 15º - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2016
obedecerá às disposições do Anexo | da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria
163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante
da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Art. 16º — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções le Il
do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como
Portaria 326 STN.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016 serão levados em
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
| — efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI — crescimento econômico;
IV - Índice inflacionário
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º,
do art. 12 da LC Nº 101/00.
Art. 17º — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto .
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO UNICA
Art. 18º — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos nos art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000.
Art. 19º — O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas
liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas
comprometidas com pessoal.
$ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como
despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
8 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da
LC Nº. 101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados nos 881º e 2º deste artigo.
Art. 20º - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº
9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de
magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também
autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 21º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata
O inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para
o exercício de 2016, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites
constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação
vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido
para os servidores municipais.
Art. 22º - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal
aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
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Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VI .
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 23º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento
de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de
2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da
Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil
do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção Il
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 24º — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários
privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de
subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº
101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art.
116 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
|! — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
Il — de lei específica, autorizativa da subvenção;
Hll — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro
do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba; d
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2015.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o exercício
de 2016, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, |, III, IV e
V do presente artigo.
Art. 25º — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer e)
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Ceora Lave!
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Limitação do Empenho
Art. 26º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais;
Il — com à conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo
no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 27º — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2016 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas
Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº
101.
Seção Il
Do Controle Interno
Art. 28º — Até a publicação de código de administração financeira própria, o
Município adotará as normas e regulamentos do Cédigo de Administração Financeira do
Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VII!
DAS VEDAÇÕES
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 29º — Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o
art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, /(
E
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Estado da Paraíba
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Gabinete do Prefeito
“toma La
bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual.
Art. 30º — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou nor annele me estiver avantialmanta Intada
TV TITT TO TT YvTrIÃTNÇTTT NTE DUNDEE VV VI NETTO
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios
Art. 31º — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2016, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º
deste artigo.
$ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2015, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2016, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através
dos serviços de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 32º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 33º - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A) .
Seção | «
Dos Prazos
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é Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
doam Lau
Art. 34º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015 e devolvido para
sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da
Paraíba.
Art. 35º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2015
para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a
emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária
Art. 36º - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para
vigorar no exercício de 2016, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até
novembro de 2015 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes
do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e
improbidade administrativa.
Seção Ill
Das Disposições Finais
Art. 37º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação
técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades
públicas.
Art. 38º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Municipio, oferecendo sugestões:
| — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de
Finanças;
l — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais,
HI — Através de orçamento participativo
$ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 39º - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além do:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58,180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740,
Telefax: (0xx83) 3375-4075 — site: www pedralavrada pb gov.br e e-mail: gabinciePpedralavrada. pb gov. br
63
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
“cora raves?!
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções
especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 40º - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por
cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do
art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
$& 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
| - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
$ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta
orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo
como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os
acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 41º — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por
cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2016, destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 42º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 43º — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada
até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto José celos Cordeiro
Rua Estudante Eliomar Cordei
elefax: (0xx83)
ouza. nº 99 - Centro CEI
5-4075 — site: www pedrala
58.180-000 — Pedra Lavrada/PB — CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
tada pb.gov br e e-mail: gabincte(ipedralavrada pb gov br
64
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS
A) METAS ANUAIS 2016 a 2017
2017 Ds]
Valor Valor jus Valor Valor qa Valor Valor
Corrente (a) | Constante X100' Corrente (b) | Constante X100 Corrente Constante
Receita Total 28.688.983 | 26.007.599 31.761.573 | 26.008.494 35.461.796 26.007.918
Receitas Primárias (1) 28.526.607 | 25.860.400 31.581.807 | 25.861.289 35.261.087 25.860.717
Despesa Total 28.688.983 | 26.007.599 31.761.573 | 26.008.494
Despesas Primárias (Il) 28.270.908 | 25.628.599 31.298.722 | 25.629.481
Resultado Primário (1 - Il) 255.699 231.800 283.084 231.808
Resultado Nominal 234.000 212.534 242.000 198.686
Divida Pública Consolidada 13.834.567 | 12.541.535 13.154.000 | 10.799.672
Divida Consolidada Liquida 13.550.500 | 12.284.018 12.980.000 | 10.656.814
35.461.796 26.007.918
34.945.023 25.628.913
316.064 252.145
248.000 183.107
12.850.000 9.487.596
12.550.000 9.266.096
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Inflação média (%anual) projetada
Projeção do PIB do Estado
[Variação transferências Constitucionais
PIB da Paraíba 2012 - 38.731.149 (Fonte IBGE)
PIB do Município de PEDRA LAVRADA 2012 - 39.954 (Fonte IBGE)
Foi considerado a média das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2009/2013 (Fonte Balancetes Mensais e STN)
ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1- ANEXO DE METAS FISCAIS
B) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2016
LRE, art 4º, 8 2º, inciso |
' Metas
Especificação Previstas em Ega Pr
2014 (a)
Receita Total 23.981.500 19.455.710
Receitas Primárias (1) 23.906.710 19.309.538
Despesa Total 23.981.500 21.461.395
Despesas Primárias (Il) 23.566.500 21.329.322
Resultado Primário (1 - Il) 340.210 (2.019.784)
Resultado Nominal 180.000 185.000
ida Pública Consolidada 13.834.567 13.834.567
Divida Consolidada Liquida 13.550.500 13.550.500
ROBERTO JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS
C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2016
LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il
Especificação
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Ano 2015
26.007.599 28.688.983 31.761.573 35.461.796
25.860.400 28.526.607 31.581.807 35.261.087
26.007.599 28.688.983 31.761.573 35.461.796
25.628.599 28.270.908 31.298.722 34.945.023
Ano 2013 Ano 2014
20.399.679 23.981.500
20.357.679 | 23.906.710
20.399.679 | 23.981.500
20.189.679 | 23.566.500
Receita Total
Rá is Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1! - ll) 168.000 340.210 231.801 255.699 283.084 316.064
ido Nominal 180.000 180.000 180.000 234.000 242.000 248.000
ja Pública Consolidada 4.054.953 4.220.698 4.220.698 13.834.567 . 13.154.000 12.850.000
3.985.500 13.550.500 12.980.000 12.550.000
ja Consolidada Liquida
Especificação
Ano 2013 Ano 2014 Ano 2015 Ano 2017 Ano 2018
Receita Total 13.678.771 20.399.679 23.981.500 26.007.599 26.008.494 26.007.918
Receitas Primárias (1) 13.678.771 20.357.679 23.906.710 25.860.400 25.861.289 25.860.717
Despesa Total 13.678.771 20.399.679 23.981.500 26.007.599 26.008.494 26.007.918
20.189.679
168.000
180.000
4.054.953
23.566.500 25.628.599 25.629.481 25.628.913
340.210 231.800 S 231.808 252.145
180.000 212.534 198.686 183.107
4.220.698 12.541.535 10.799.672 9.487.596
13.578.771
100.000
180.000
4.095.503
Despe:
R
ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | - ANEXO DE METAS FISCAIS
D) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2016
LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll
[PATRIMÔNIO LIQUIDO Ano 2014 % Ano 2013 Ano 2012
Patrimônio/Capital 944. 100,00 2.646.055 | 100,00 1.136.706
Reservas - -
Resultado Acumulado. [——+|———+|—+
[TOTAL 100,00 2.646.055 | 100,00 | 1.136.706 | 100,00 ]
REGIME PREVIDENCIÁRIO
L PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2014 Ano 2013 Ano 2012
Patrimônio/Capital 138.337,00 407.486,00 388.214,00
Reservas
Resultado Acumulado
[TOTAL 138.337,00 407.486,00 388.214,00
ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1- ANEXO DE METAS FISCAIS
E) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2016
LRF, art 4º, 82º,
RECEITAS Ano 2014 Ano 2013 Ano 2012
REALIZADAS d
RECEITAS DE CAPITAL E
ALIENAÇÃO DE ATIVOS -
nação de Bens Móveis u
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL =
DESPESAS Ano 2012
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DF PREVID
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
TOTAL
(9)
SALDO FINANCEIRO
ROBERTO JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
1 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2016
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$1,00
RECEITAS PREVIDEN:
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Diseitos é Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal Pessoal
Civil Pessoal
Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Parimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) = (1 + 1)
= RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
289.208,62
47.190,85
346.182,04
346.182,04
343.112,77
343.112,77
343.112,77
2.982,95
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
117.674,83
n4.510,00
fell as242
422.525,82
123.804,58
400,00
826.814,72
818.230,44
8.926,60 8.584,28
424.135,36 (268.437,79)
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Aruarial
Outros Aportes para o RPPS
EEE
40327619 | 13342726]
RESERVA ORCAMENTARIA
BENS E DIREITOS DO RPPS
ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|- ANEXO DE METAS FSICAIS
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 7 (LRF, art 4º,
$ 2º inciso IV, alínea a)
Receitas Despesas Resultado Saldo
Exercício | Previdenciária | Previdenciária | Previdenciári | Financeiro do
s (a) s(b) o(c) = (a-b) Exercício (d) =
(Exerc Ant+(c)
2013 - 133.427,26
2014 682.581,51 951.019,30 (268.437,79)
2015 699.646,05 998.570,27 (298.924,22)
2016 717.137,20 | 1.048.498,78 (331.361,58)
2017 735.065,63 | 1.100.923,72 (365.858,09) E
2018 753.442,27 | 1.155.969,90 (402.527,63) (1.533.682,05)
2019 772.278,33 | 1.213.768,40 (441.490,07) (1.975.172,12)
2020 791.585,28 | 1.274.456,82 (482.871,53) (2.458.043,65)
2021 811.374,92 | 1.338.179,66 (526.804,74) (2.984.848,40)
2022 831.659,29 | 1.405.088,64 (573.429,35) (3.558.277,75)
2023 852.450,77 | 1.475.343,07 (622.892,30) (4.181.170,05)
2024 873.762,04 | 1.549.110,23 (675.348,19) (4.856.518,24)
2025 895.606,09 | 1.626.565,74 (730.959,65) (5.587.477,88)
2026 917.996,24 | 1.707.894,03 (789.897,78) (6.377.375,67)
2027 940.946,15 | 1.793.288,73 (852.342,58) (7.229.718,24)
2028 964.469,80 | 1.882.953,16 (918.483,36) (8.148.201,60)
2029 988.581,55 | 1.977.100,82 (988.519,27) (9.136.720,87)
2030 1.013.296,09 | 2.075.955,86 | (1.062.659,77)] (10.199.380,65)
2031 1.038.628,49 | 2.179.753,66 | (1.141.125,17)] (11.340.505,82)
2032 1.064.594,20 | 2.288.741,34 | (1.224.147,14)] (12.564.652,95)
2033 1.091.209,06 | 2.403.178,41 | (1.311.069,35)] (13.876.622,30)
2034 1.118.489,28 | 2.523.337,33 | (1.404.848,04) (15.281.470,34)
2035 1.146.451,52 | 2.649.504,19 | (1.503.052,68)| (16.784.523,02)
2036 1.175.112,80 | 2.781.979,40 | (1.606.866,60) (18.391.389,62)
2037 1.204.490,62 | 2.921.078,37 | (1.716.587,75)] (20.107.977,36)
2038 1.234.602,89 | 3.067.132,29 | (1.832.529,40) (21.940.506,77)
2039 1.265.467,96 | 3.220.488,91 | (1.955.020,94)] (23.895.527,71)
2040 1.297.104,66 | 3.381.513,35 | (2.084.408,69)] (25.979.936,40)
2041 1.329.532,28 | 3.550.589,02 | (2.221.056,74)] (28.200.993,14)
2042 1.362.770,58 | 3.728.118,47 | (2.365.347,88)| (30.566.341,02)
2043 1.396.839,85 | 3.914.524,39 | (2.517.684,54)| (33.084.025,57)
2044 1.431.760,85 | 4.110.250,61 | (2.678.489,77)] (35.762.515,33)
2045 1.467.554,87 | 4.315.763,14 | (2.848.208,28)) (38.610.723,61)
2048 1.504.243,74 | 4.531.551,30 | (3.027.307,58)] (41.638.031,17)
2047 1.541.849,83 | 4.758.128,87 Ê (44.854.310,20)
1.580.396,08 | 4.996.035,31 (45.269.949,44)
1.619.905,98 | 5.245.83 (51.895.880,53)
ROBERTO JOSE
Prefeito
NCELOS CORDEIRO
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1- ANEXO DE METAS FISCAIS
H) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2016
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
NADA
frorar
OBS.: Não há renúncia de receita prevista.
ROBERTO JOSE VASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
R$ 1,00
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | -
ANEXO DE METAS FISCAIS
1) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO 2016
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2016
Aumento Permanente da Receita
(:) Transferências Constitucionais NADA
(:) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( A
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (NI) = (ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) INFORMAR
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (FIV)
OBS.: NADA À INFORMAR 74
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ROBERTO JOSEX/ASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2016
Fixação despesas de capital para o exercício de 2016
Programa - Apoio Administrativo do Legislativo Reformar
e Ampliar Prédio do Poder Legislativo Aquisição de 22.000,00
veiculo e Equipamentos para o Legislativo 35.000,00
Programa - Apoio a Administração Publica
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para Gabinete do Prefeito 45.000,00
Aquisição de Equipamentos para Sec de Finanças 18.000,00
Aquisição de Equipamentos para Sec de Administração 18.000,00
Reformar e Ampliar o Centro Administrativo 55.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculo para Sec de Infra Estrutura 56.000,00
Aquisição e desapropriação de Imóveis 32.000,00
Programa - Gestão de Assistencia Social
Reformar/Ampliar/Equipar Prédios de Programas Sociais 45.000,00
Construir/Equipar Casa dos Conselhos Municipais 35.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Sec de Ação Social e Trabalho 38.000,00
Construir/Ampliar/Reformar Predio sede da Sec de Assist Social 45.000,00
Construir/Instalar/Equipar Centro de Artesanato 88.000,00
Construir/Equipar Centro de Segurança Alimentar e Nutricional 100.000,00
Equipar o Centro de Inclusão Produtiva 18.000,00
Programa - Apoio a Agricultura Familiar é Pecuaria
Aquisição/Desapropriação de Imoveis 22.000,00
Adquirir Equipamentos e Veiculos para Sec Fom Irrg e Desenvolvimento Rural 150.000,00
Aquisição de Trator, Retroesc, Motoniveladora e Maq Agricolas 215.000,00
Reformar/Ampliar Casa de Farinha 35.000,00
Programa - Infra Estrutura Hidrica Construir/Reformar
Reservatorios de Agua Construir/Ampliar Poços, 180.000,00
Barragens, Cisternas e Açudes 380.000,00
Programa - Estradas Vicinais
Construir/Recuperar Estradas Vicinais 150.000,00
Construir/Reformar Passagens Molhadas, Pontilhoes e Mata Burros 60.000,00
Programa - Atendimento ao Ensino Basico
Construir/Reformar/Equipar Unidades da Educação - Conveios 515.000,00
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - FUNDEB 180.000,00
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - MDE 68.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Educação - FUNDEB 70.000,00
Aquisição de Equipamentos e Veiculos para Educação - MDE 55.000,00
Aquisição/Desapropriação de Imoveis para Educação 28.000,00
Construir/Reformar Unidades Esportivas nas Escolas Municipais 260.000,00
Construir/Equipar Instalações para Implantação do Polo UAB 85.000,00
Aquisição de Veiculo para Transporte Escolar 280.000,00
Construir/Ampliar/Equipar Unidades de Educação Infantil - Convenio 215.000,00
Construir/Ampliar/Equipar Unidades de Educação Infantil 60.000,00
Aquisição de Equipamentos para Educação Infantil 40.000,00
Programa - Incentivo a Atividades Esportivas e de Lazer
Constuir/Reformar Quadras de Esportes 100.000,00
Adquirir Equipamentos para Sec de Esportes e Lazer 15.000,00
Construir/Ampliar/Reformar Estadio de Futebol e Modulos Esportivos
Programa - Atenção Basica de Saúde
Adquirir Veiculo e Equipamentos para Atenção Basica
Construir/Instalar Academias de Saúde
Construir/Ampliar/Reformar Undiades de Saúde Basica
Programa - Atenção de Media e Alta Complexidade
Reestruturação de Unidades de Saúde
Construir/Recuperar/Equipar Unidades de Saúde Especizliadas
Programa - Atendimento a Saúde da Comunidade
Adquirir Veiculos e Equipamentos para Unidades de Saúde e Secretaria
Adquirir Ambulancia e/ou Unidades Movel de Saúde
Cosntruir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenio
Construir/Reformar/Equipar Predio para Instalação da Sec de Saude
Construir/Reformar/Ampliar Unidades de Saúde
Programa - Proteção Social Basica
Construir/Reformar/Equipar Centro de Convivencia do Idoso
Construir/Ampliar Centro de Referencia de Assistencia Social CREAS
Programa - Melhoria na Infra Estrutura Publica
Construir/Reformar Cemiterio Publico
Aquisição/Desapropriação de Imoveis
Construir/Recuperar calçamento, meio fio e urbanizar
Construir/Ampliar/Reformar Praças e Canteiros
Construir e Instalar rede de fibra otica
Construir/Reformar Predios Publicos
Construir/Ampliar/Reformar rede coletora de esgotos sanitarios e sist tratamento
Construir melhorias sanitarias domiciliares
Construir sistema de coleta e rescicicagem de residuos solidos
Construir Matadouro Publico
Construir Mercado Publico
Programa - Habitação Social
Construir/Reformar Casas Populares - Zona Rural
Construir/Reformar Casas Populares - Zona Urbana
Recuperar casas em situação de risco mediante vulnerabilidade sociel
Programa - Promoção e Difusao Cultural
Construir Biblioteca Publica
Adquirir Equipamentos para Sec de Cultura
Construir Museu e Centro Cultural
225.000,00
45.000,00
180.000,00
100.000,00
100.000,00
150.000,00
85.000,00
180.000,00
500.000,00
90.000,00
80.000,00
65.000,00
40.000,00
50.000,00
20.000,00
400.000,00
180.000,00
25.000,00
100.000,00
220.000,00
315.000,00
115.000,00
200.000,00
120.000,00
200.000,00
220.000,00
60.000,00
70.000,00
15.000,00
75.000,00
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
H- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
LRE art 4º, 53º
Aumento do Salário Minimo que possa gerar impacto] 25.000,00
nas despesas com pessoal
Assistência a epidemias ou outras Calamidade: 558.000,00
Públicas
ASCONCELOS CORDEIRO
Prefeito
Publicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Data Publicação: 30/06/2015 - Data Circulação: 30/06/2015
Código da Matéria: 20210406103729
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 00278.

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