| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2015 |
| Date | 2015-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre: Exclui representação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0154, de 20 de janeiro de 2015 e adota outras providências. |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 65 LEI Nº 0163/2015 DE 15 JULH0 DE 2015. Dispõe sobre: Exclui representação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0154, de 20 de janeiro de 2015 e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, por consequente notificação do FUNDEB, que tornou IRREGULAR a composição do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Portaria/FNDE nº 481/2013, Faz Saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica excluída a representação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0154, de 20 de janeiro de 2015, especificamente, o inciso IX do Art. 2º – um representante da Entidade Sindical pertencente ao Município de Pedra Lavrada – PB, na área a educação, em conformidade ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007 e pela Portaria FNDE nº 481, de 11 de outubro de 2013. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 15 de Julho de 2015.