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norma nº 163/2015

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2015
Date 2015-07-15
EmentaDispõe sobre: Exclui representação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0154, de 20 de janeiro de 2015 e adota outras providências.
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Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
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LEI Nº 0163/2015 DE 15 JULH0 DE 2015. 
 
Dispõe sobre: Exclui representação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei 
Municipal nº 0154, de 20 de janeiro de 2015 e adota outras 
providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao 
estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei 
Orgânica Municipal, por consequente notificação do FUNDEB, que tornou 
IRREGULAR a composição do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a 
Portaria/FNDE nº 481/2013, Faz Saber que o Poder Legislativo aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica excluída a representação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0154, de 20 de janeiro 
de 2015, especificamente, o inciso IX do Art. 2º – um representante da 
Entidade Sindical pertencente ao Município de Pedra Lavrada – PB, na 
área a educação, em conformidade ao estabelecido pela Lei Federal nº 
11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto Federal nº 6.253, de 13 de 
novembro de 2007 e pela Portaria FNDE nº 481, de 11 de outubro de 2013. 
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 15 de Julho de 2015. 

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