| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO CASAMENTO COMUNITÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4075 – site: www.pedralavrada.pb.gov.br e e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 80 LEI Nº 0173/2015 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. (Autoria do Vereador Jarbas de Melo Azevedo) “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO CASAMENTO COMUNITÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o dia do “Casamento Comunitário de Pedra Lavrada”, a ser realizado no 3º domingo do mês de maio, cabendo à organização a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, envolvendo outras Secretarias que se fizerem necessário. Art. 2º. O Casamento Comunitário que trata o artigo 1º será autorizado para aquele casal que: I – Comprovar viver em união estável há pelo menos 02 (dois) anos ou possuir filho(s) que sejam fruto dessa união; II – Que comprove receber até 02 (dois) salários mínimos, podendo esta ser declarado de próprio punho. Art. 3º. A presente Lei, não acarretará despesas ao Executivo Municipal, considerando que deverá ser realizado convênio entre o Executivo Municipal e o Cartório de Registro Civil. Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, no prazo de 120 (Cento e Vinte) dias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.