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norma nº 137/2014

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE: REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIA A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº 0137/2014, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE: REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES 
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO 
ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
CRIA A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 e demais 
normativos legais da espécie, FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, 
consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da 
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas 
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 
CAPITULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a 
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. 
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado 
o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada 
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. 
Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de requerimento, a divulgação em local de fácil 
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas 
pelo Órgão. 
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas Unidades e 
horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros de despesas realizadas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem 
como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, 
VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. 
§ 2º. As informações constantes dos incisos do § 1º deverão estar disponíveis no Portal Transparência do 
Município. 
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Pedra Lavrada/PB, 
em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas Unidades Funcionais; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer 
meio legítimo. 
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: 
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do Município de Pedra
Lavrada/PB; 
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da
informação requerida; 
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no 
Portal Transparência do Município; e 
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à 
Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter 
exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações 
de interesse público. 
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que 
possível. 
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se 
o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal 
nº 12.527/ 2011. 
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do 
requerente. 
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o 
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, 
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
Art. 8º. Não será atendido pedido de acesso a informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou 
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Órgão ou Entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Órgão ou Entidade deverá, caso tenha conhecimento, 
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados. 
Seção II 
Da Tramitação Interna 
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Pedra Lavrada/PB, o qual disciplinará acerca das demais etapas 
de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do Órgão. 
Seção III 
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da sua ciência, diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar 
a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou 
desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido 
observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
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§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Gabinete do Prefeito do Município, depois 
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão 
impugnada. 
§ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, o Senhor Prefeito Municipal determinará ao órgão ou 
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao 
procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos 
fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos 
direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de 
restrição de acesso. 
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as 
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa 
física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 
Seção II 
Das Informações Pessoais 
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à 
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e 
imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos, 
a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento 
expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso 
indevido. 
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização 
única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em 
lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação 
relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de 
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de 
maior relevância. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu 
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do 
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
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Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
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III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou 
informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato 
ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, 
ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possíveis violações de direitos 
humanos por parte de agentes do Estado. 
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da 
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o 
direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de 
qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento 
indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada Órgão ou 
Entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja 
diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada 
aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu 
cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e 
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos. 
Art. 18. Fica igualmente criada, a Ouvidoria do Município de Pedra lavrada/PB, tendo por objetivo assegurar, 
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos 
agentes da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, inclusive das empresas públicas e sociedades nas 
quais o Município detenha o controle institucional e funcional, e entidades privadas de qualquer natureza que operem 
com recursos públicos, na prestação de serviços à população. 
Art. 19. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, 
recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle 
e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. 
Art. 20. Compete à Ouvidoria do Município de Pedra Lavrada/PB: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da 
Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 18 desta Lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da 
Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às Unidades Administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades 
administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a 
partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, 
os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos 
resultados alcançados; 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos 
direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões 
recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, 
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, 
garantindo o sigilo da fonte de informação. 
Art. 21. As omissões e situações decorrentes de regulamentos e/ou normativos legais de regência, 
necessários a plena implantação, funcionalidade e operacionalidade da presente Lei, serão reguladas por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, naquilo em que lhe couber e competir. 
Art. 22 - As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 20 de janeiro de 2014. 

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