br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 139/2014

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id224

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº0139/2014 DE 20 DE JANEIRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou, e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA REESTRUTURAÇÃO 
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Pedra Lavrada/PB, 
em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II, as Leis Federais nºs 
8.080/90 e 8.142/90, Lei Complementar nº 141/2012 e demais regulamentos de regência da espécie, 
órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e gestão do
Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, 
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, com competência para formular estratégias e 
controlar a execução das Ações de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e 
financeiros, efetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a 
saber: 
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle na execução da Política Municipal de Saúde, 
incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento 
da execução orçamentária e da sua aplicação aos setores público e privado; 
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal 
e Estadual de governo; 
III - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único 
de Saúde - SUS; 
IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade 
epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em 
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; 
V - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das 
ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e 
tecnológicos na área; 
VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo 
Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e 
da Gestão Municipal do SUS; 
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema 
Único de Saúde no âmbito da municipalidade; 
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e 
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; 
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando 
aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma 
de descentralização de atividades; 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
XI - Apoiar e participar da implantação e funcionamento de Conselhos Gestores dos serviços 
públicos municipais de saúde próprias, contratadas e/ou conveniadas, em cada Unidade de Saúde com 
composição e funcionamento semelhantes ao do Conselho Municipal de Saúde - CMS; 
XII - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e 
entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
XIII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos 
humanos para a saúde, propondo prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da 
qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde; 
XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; 
XV - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e outras que julgar necessárias, 
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelos órgãos competentes da Gestão Municipal de Saúde e por 
entidades representativas da Sociedade Civil; 
XVI - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema 
Único de Saúde- SUS; 
XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da 
Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% do Orçamento Municipal como decorrência do que 
dispõe o art. 30, Inciso VII, da Constituição Federal, e a Emenda Constitucional nº 29/2000; 
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de 
Saúde, convocadas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, na forma prevista 
pelos §§ 1º e 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; 
XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria 
Municipal de Saúde e outras instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução; 
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, 
Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores relevantes não representados 
no Conselho; 
XXI - Articular-se com outros Conselhos Intersetoriais com o propósito de cooperação mútua e de 
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle 
Social; 
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área 
de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do 
Município; 
XXIII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; 
XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; 
XXV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando 
a intervenção no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS; 
XXVI - Elaborar o seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua recomposição, 
devendo ser homologado por Decreto Municipal. 
XXVII - Avaliar e aprovar as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes 
emanadas das conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de saúde, observadas as 
disposições legais; 
XXVIII - Contribuir para a integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e 
abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição 
ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial, controle do
transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas, da 
produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas 
domésticos, raticidas e desinfetantes; 
XXIX - Apreciar e avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, 
equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS; 
XXX - Aprovar e administrar a dotação orçamentária específica do CMS, dentre outros assuntos, 
no que compreender o Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá a composição paritária de 08 
(oito) Conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento, compreendendo o 
seguinte: 
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades e dos movimentos sociais de 
usuários do SUS, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, vedada a participação de servidor 
público municipal e seus parentes em primeiro grau ou afinidade, durante o exercício da profissão. 
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, 
sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, vedada a participação de servidores investidos na função 
por cargos em comissão ou de chefia, bem como, mediante contratação por período temporário. 
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados 
ou sem fins lucrativos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes. 
Art. 4º - A participação das entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de 
entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, será mediante escolha entre as existentes
no âmbito do Município ou Região, enquanto que a do governo e de entidades representativas de 
prestadores de serviços de saúde será por indicação formal dos seus representantes legais, em igual 
prazo, na proporção definida pelo artigo anterior, após a publicação desta Lei, em cuja forma de escolha 
será aplicado o princípio da paridade, em conformidade ao preceituado pela Resolução nº 453/CNS￾Conselho Nacional de Saúde, de 10.5.2012. 
Art. 5º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos conselheiros indicados 
por suas respectivas representações, mediante Decreto e ao Gestor Municipal de Saúde a convocar e 
presidir a reunião de posse. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá uma Mesa Diretora como 
órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde, 
composta de: 
a) - Presidência;
b) - Vice-Presidência;
c) - Primeira Secretaria; 
d) - Segunda Secretaria. 
§ 1º - Por ocasião da reunião de posse dos conselheiros será realizada a eleição para Presidência 
do Conselho, pelo voto direto de seus membros, em votação aberta, sendo vetado o (a) Gestor (a) 
Municipal de Saúde a candidatar-se. 
§ 2º - Na primeira sessão ordinária do Conselho Municipal de Saúde, será realizada eleição para 
escolha em votação secreta e paritária pela Plenária dos demais membros da Mesa Diretora. 
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, 
permitida apenas uma recondução. 
Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinada em 
regimento interno elaborado e aprovado pela Plenária, homologado por Decreto pelo Gestor Municipal. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar para fins de capacitação a presença de 
entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem
de comissões instituídas no âmbito do CMS, sob a coordenação de um de seus membros, cujas despesas, 
serão de responsabilidade do Município. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Art. 10º - Em conformidade com a Resolução Ministerial nº 453/2012, o Município de Pedra 
Lavrada/PB garantirá autonomia administrativa, financeiro, dotação orçamentária e organização da 
Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico administrativo, em atendimento: 
I - Cabe ao CMS deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal 
necessário; 
II - O CMS contará com um corpo técnico e administrativo, coordenado por pessoa preparada para 
a função, subordinado ao Plenário, que definirá a sua estrutura e dimensão; 
III - As reuniões plenárias do CMS serão abertas ao publico e deverão acontecer em espaços e 
horários que possibilitem a participação da sociedade como um todo; 
IV - O CMS exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das 
comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 8.080/90 e demais normativos de regência, instalará outras 
comissões e grupos de trabalhos de Conselheiros municipais para ações transitórias. 
Parágrafo Único – Excepcionalmente, as comissões poderão ser compostas com integrantes não 
conselheiros, desde que possuam capacitação e habilitação na área específica. 
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde, na conformidade do disciplinamento em seu regimento 
interno, terá as seguintes normas gerais: 
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - A Plenária CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando 
convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; 
III - Cada membro titular do CMS terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
IV - As Plenárias do CMS serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que 
deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. 
VI - A Mesa Diretora do CMS poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho, quando: 
a) - Ocorrer a não aprovação de matéria importante e colocar a saúde da população em risco. 
b) - As deliberações “ad referendum” deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde 
para homologação deste na primeira reunião a data de sua assinatura. 
Parágrafo Único - As resoluções, moção ou recomendação do Conselho Municipal de Saúde, 
bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembleias, comissões e 
reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser amplamente divulgada. 
Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada04 (quatro) anos uma Conferência 
Municipal para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de 
Saúde, dentre outros assuntos. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. 13º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as 
seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, 
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. 
Art. 14º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e 
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de 
serviços de saúde no Município. 
Art. 15º - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder 
Executivo Municipal, após aprovada pelo CMS, mediante Decreto. 
Art. 16 - O mandato dos atuais integrantes do Conselho Municipal de Saúde, independentemente 
da forma de escolha, composição e nomeação, encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Art. 17º - Revogam-se as Leis Municipais nºs 12 e 15, de 20 de setembro e de 18 de outubro de 
1991 e, as demais disposições em contrário. 
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 20 de Janeiro de 2014.

open original →