| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2014 |
| Date | 2014-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº0139/2014 DE 20 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Pedra Lavrada/PB, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II, as Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90, Lei Complementar nº 141/2012 e demais regulamentos de regência da espécie, órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, com competência para formular estratégias e controlar a execução das Ações de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, efetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber: I - Atuar na formulação de estratégias e no controle na execução da Política Municipal de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária e da sua aplicação aos setores público e privado; II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal e Estadual de governo; III - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; V - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e da Gestão Municipal do SUS; VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito da municipalidade; VIII - Examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br XI - Apoiar e participar da implantação e funcionamento de Conselhos Gestores dos serviços públicos municipais de saúde próprias, contratadas e/ou conveniadas, em cada Unidade de Saúde com composição e funcionamento semelhantes ao do Conselho Municipal de Saúde - CMS; XII - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; XIII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde, propondo prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde; XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; XV - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelos órgãos competentes da Gestão Municipal de Saúde e por entidades representativas da Sociedade Civil; XVI - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde- SUS; XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o art. 30, Inciso VII, da Constituição Federal, e a Emenda Constitucional nº 29/2000; XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, convocadas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e outras instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução; XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XXI - Articular-se com outros Conselhos Intersetoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município; XXIII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; XXV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS; XXVI - Elaborar o seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua recomposição, devendo ser homologado por Decreto Municipal. XXVII - Avaliar e aprovar as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de saúde, observadas as disposições legais; XXVIII - Contribuir para a integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial, controle do transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes; XXIX - Apreciar e avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS; XXX - Aprovar e administrar a dotação orçamentária específica do CMS, dentre outros assuntos, no que compreender o Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá a composição paritária de 08 (oito) Conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento, compreendendo o seguinte: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, vedada a participação de servidor público municipal e seus parentes em primeiro grau ou afinidade, durante o exercício da profissão. II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, vedada a participação de servidores investidos na função por cargos em comissão ou de chefia, bem como, mediante contratação por período temporário. III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados ou sem fins lucrativos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes. Art. 4º - A participação das entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, será mediante escolha entre as existentes no âmbito do Município ou Região, enquanto que a do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde será por indicação formal dos seus representantes legais, em igual prazo, na proporção definida pelo artigo anterior, após a publicação desta Lei, em cuja forma de escolha será aplicado o princípio da paridade, em conformidade ao preceituado pela Resolução nº 453/CNSConselho Nacional de Saúde, de 10.5.2012. Art. 5º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos conselheiros indicados por suas respectivas representações, mediante Decreto e ao Gestor Municipal de Saúde a convocar e presidir a reunião de posse. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Lavrada/PB terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde, composta de: a) - Presidência; b) - Vice-Presidência; c) - Primeira Secretaria; d) - Segunda Secretaria. § 1º - Por ocasião da reunião de posse dos conselheiros será realizada a eleição para Presidência do Conselho, pelo voto direto de seus membros, em votação aberta, sendo vetado o (a) Gestor (a) Municipal de Saúde a candidatar-se. § 2º - Na primeira sessão ordinária do Conselho Municipal de Saúde, será realizada eleição para escolha em votação secreta e paritária pela Plenária dos demais membros da Mesa Diretora. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinada em regimento interno elaborado e aprovado pela Plenária, homologado por Decreto pelo Gestor Municipal. Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CMS, sob a coordenação de um de seus membros, cujas despesas, serão de responsabilidade do Município. CAPÍTULO IV ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br Art. 10º - Em conformidade com a Resolução Ministerial nº 453/2012, o Município de Pedra Lavrada/PB garantirá autonomia administrativa, financeiro, dotação orçamentária e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico administrativo, em atendimento: I - Cabe ao CMS deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal necessário; II - O CMS contará com um corpo técnico e administrativo, coordenado por pessoa preparada para a função, subordinado ao Plenário, que definirá a sua estrutura e dimensão; III - As reuniões plenárias do CMS serão abertas ao publico e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade como um todo; IV - O CMS exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 8.080/90 e demais normativos de regência, instalará outras comissões e grupos de trabalhos de Conselheiros municipais para ações transitórias. Parágrafo Único – Excepcionalmente, as comissões poderão ser compostas com integrantes não conselheiros, desde que possuam capacitação e habilitação na área específica. Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde, na conformidade do disciplinamento em seu regimento interno, terá as seguintes normas gerais: I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - A Plenária CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - Cada membro titular do CMS terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; IV - As Plenárias do CMS serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VI - A Mesa Diretora do CMS poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho, quando: a) - Ocorrer a não aprovação de matéria importante e colocar a saúde da população em risco. b) - As deliberações “ad referendum” deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para homologação deste na primeira reunião a data de sua assinatura. Parágrafo Único - As resoluções, moção ou recomendação do Conselho Municipal de Saúde, bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembleias, comissões e reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser amplamente divulgada. Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada04 (quatro) anos uma Conferência Municipal para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde, dentre outros assuntos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 13º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 14º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 15º - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, após aprovada pelo CMS, mediante Decreto. Art. 16 - O mandato dos atuais integrantes do Conselho Municipal de Saúde, independentemente da forma de escolha, composição e nomeação, encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br Art. 17º - Revogam-se as Leis Municipais nºs 12 e 15, de 20 de setembro e de 18 de outubro de 1991 e, as demais disposições em contrário. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 20 de Janeiro de 2014.