| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2014 |
| Date | 2014-01-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE PEDRA LAVRADA – IPMSPL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0142/2014 DE 22 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE PEDRA LAVRADA – IPMSPL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou, e ele, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à amortização do déficit atuarial do Município para com o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de Pedra Lavrada – IPMSPL forma desta Lei. Art. 2º. O Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, preconizado no art. 40 da Constituição Federal, regulamentado pela legislação federal e por atos normativos editados pelo Ministério da Previdência Social, deverá ser equacionado nas condições estabelecidas do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA e Nota Técnica Atuarial, conforme o anexo I. Art. 3º. As alíquotas de contribuição, de responsabilidade dos Órgãos, entidades e atuariais municipais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, a que se refere à Lei nº 025/2005 e suas alterações passam a ser acrescidas de alíquota suplementar nos seguintes períodos e percentuais constantes do anexo I desta Lei. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo adotar medidas de gestão para suportar o curso suplementar, visando a equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, em valor correspondente à aplicação da alíquota suplementar prevista no anexo I desta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo poderá aportar recursos financeiros decorrentes de fontes próprias e específicas, inclusive as provenientes da venda de bens ou direitos, nas formas e condições definidas pelas normas do Ministério de Previdência Social, para amortizar o déficit atuarial para com o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º. As alíquotas de contribuição, de responsabilidade do Município, a que se referem os art. 3º e 4 º desta Lei, poderão ser revistas por ato do Poder Executivo em observância ao plano de amortização previsto na reavaliação atuarial anual. Art. 7º. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto, anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 22 de janeiro de 2014. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br ANEXO I Lei 027/2014 VIGÊNCIA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO ATUARIAL Ano Alíquota Normal Alíquota Suplementar Alíquota Total 2013 14,90% 5,46% 20,36% 2014 14,90% 8,76% 23,66% 2015 14,90% 12,07% 26,97% 2016 14,90% 15,38% 30,28% 2017 14,90% 18,69% 33,59% 2018 14,90% 22,00% 36,90% 2019 14,90% 25,31% 40,21% 2020 14,90% 28,62% 43,52% 2021 14,90% 31,93% 46,83% 2022 em Diante 14,90% 35,24% 50,14%