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norma nº 143/2014

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 2014
Date 2014-01-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de parcelamento e/ou repactuação de débito previdenciário, junto ao lnstituto de Previdência Municipal dos Servidores de Pêdra Lavrada - IPMSPL e dá outras providências.
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Estado da Paraíba
Municipio de Pedra Lavrada
Gabinete do Preíeito
LEt No 0í43/20't4, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de
parcelamento e/ou repactuação de débito
previdenciário, junto ao lnstituto de Previdência
Municipal dos Servidores de Pêdra Lavrada - IPMSPL
e dá outras providências.
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L-22-i or.-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAíBA, NO USO dC SUAS
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Fêderal, ConstituiÇão Estadual,
pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou, e
ele, sanciona a seguinte LEI:
Art. í'. As contribuiçÕes previdenciárias paÍonais devidas no período de janeiro de 1997 a
fevereiro de 20í3, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os
critéÍios disciplinados pelo art. 5'- A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria
MPS n" 21, de 16 de janêiro de 2013 e suas alteraçôes, poderão ser obieto de parcelamento em ate 240
parcelas mensais ê sucessivas.
Art.2". As contribuiçÕes previdenciárias patronais devidas pela Prefeitura Municipal de Pedra
Lavrada, relativas ao período de março a dezembro de 2013, incluindo o 13o salário, apuradas ou nâo
em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 5" - A
da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS n" 21, de í6 de Janeiro de 2013 e
suas alteraÇões, poderáo ser objeto de parcelamento em ate 60 parcelas mensâis e sucessivas.
Art. 3'. As contribuiçÕes previdenciárias parte servidor devidas no período de janeiro de 1997 a
fevereiro de 2013, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os
critérios disciplinados pelo art. 5" - A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria
MPS no 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraçÕes, poderão ser objeto de parcelamento em até 60
parcelas mênsais e sucessivas.
Art.40. O débito resultante da utilizaÇão indevida dos recursos previdenciários - Excesso de
Despesas Administrativas, relativo aos exercícios de 2006, 2OO7, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012,
apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios
disciplinados pelo art. 5o - A dâ Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS no
21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraÇóes, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas
mensais e sucessivas.
AÉ, 5". Os pagamentos irregularês de benefícios a título de salário mateÍnidade e auxílio
doenÇa, Íelativos aos exercÍcios de 2007 e 2008, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confêssadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 50 - A da Portaria MPS
40212008, com nova redação dada pela Portaria MPS n0 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraÇÕes,
poderáo ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art.6'. As diferenças de valores na atualizaçáo das contribuiçÕes previdenciárias do período de
setembro de 2001 ao 13" 2008, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas,
seguindo os critérios disciplinados pelo art. 50 - A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇâo dada
pela Portaria MPS n" 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteÍaçÕes, poderáo ser objeto de
parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucesstvas.
Art.70. As contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo entê íederativo e
não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois dê apuradas e confessadas, podeÍão
ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, atendendo ao disposto na Pôrtaria
MPS 402/2008 e alteraÇÕes posteriores, de acordo com as seguintes regras:
§ 10 O valor da dÍvida original de cada competência seÍá consolidada, acrescida de multa de 1
utilizando como índice de atualização o INPC acrescido de juros de 6% ao ano;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - centro CEP: 58 180-000 - Pêdra Lavrada - Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375'4056
cNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
§ 20 As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, utilizando como índice o
INPC, acrescido de.iuros de 6% ao ano;
§ 30 As parcelas quando pagas após o vencimento, seus valores serão acrescidos de multa de
1%, e corrigidos utilizando como lndice o INPC, acrescido de juros de 6% ao ano.
Art.8". As parcelas serão amortizadas mensalmente e mediante déblto automátleo, autorizado
pelo Poder Executivo, na conta bancária utilizada para o crédito do repasse do terceiro decêndio mensal
do Fundo de ParticipaÇão dos Municípios - FPlvl, vencendo excepcionalmente a primeiÍa parcela no
último dia útil do mês subsequente ao da publicaçáo dessa Lei.
Art.90. O parÕelamento especial a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de
inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer e o lnstituto de PÍevidência Municipal dos Servidores de Pedra Lavrada - IPMSPL poderá
promover a execução fiscal do saldo remanescente.
Art. í0'. Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento especial, o Poder
Executivo deverá consignar no orÇamento anual a dotaÇão suficiente ao atendimento das prestaçÕes
mensais de que trata esta Lei.
Art. 11o. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento
decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos
necessários à fiel execuÇão do disposto nesta Lei.
Arl. 12o. As contribuiÇões previdenciárias correntes e mensais, a parte patÍonal e a parte
descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneraÇáo dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdêncaa social, devidas em favor do lnstituto dê Previdência Municipal dos Servidores de
Pedra Lavrada - IPMSPL deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros paÍa sua conta
até o último dia do mês subseqüente ao da competência devida.
Art. 130. O Termo de Conflssão e Parcelamento Especial da Dívida Previdenciária a ser flrmado
com o lnstituto de Previdência Munacipal dos Servidores de Pedra Lavrada - IPMSPL deve atender aos
requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Prevldência Social e nas
leis federais que regem a matéria.
Art. 14o. Esta Lei êntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõês em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 22 de janeiro de 2014
Roberto J
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Prefeito
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oncelos Cordeiro
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Rua Esludante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - CentÍo CEP: 58.180400 - Pedra Lavrada - Paraíba
TeleÍone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
cNPJ (MF) 08.740.466/0001-35

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