| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2014 |
| Date | 2014-01-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de parcelamento e/ou repactuação de débito previdenciário, junto ao lnstituto de Previdência Municipal dos Servidores de Pêdra Lavrada - IPMSPL e dá outras providências. |
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g Estado da Paraíba Municipio de Pedra Lavrada Gabinete do Preíeito LEt No 0í43/20't4, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de parcelamento e/ou repactuação de débito previdenciário, junto ao lnstituto de Previdência Municipal dos Servidores de Pêdra Lavrada - IPMSPL e dá outras providências. 'ztir, o',,;^i i.iv*iNrltr PUAU0ADc tÀ4 L-22-i or.- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAíBA, NO USO dC SUAS atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Fêderal, ConstituiÇão Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou, e ele, sanciona a seguinte LEI: Art. í'. As contribuiçÕes previdenciárias paÍonais devidas no período de janeiro de 1997 a fevereiro de 20í3, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critéÍios disciplinados pelo art. 5'- A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS n" 21, de 16 de janêiro de 2013 e suas alteraçôes, poderão ser obieto de parcelamento em ate 240 parcelas mensais ê sucessivas. Art.2". As contribuiçÕes previdenciárias patronais devidas pela Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, relativas ao período de março a dezembro de 2013, incluindo o 13o salário, apuradas ou nâo em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 5" - A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS n" 21, de í6 de Janeiro de 2013 e suas alteraÇões, poderáo ser objeto de parcelamento em ate 60 parcelas mensâis e sucessivas. Art. 3'. As contribuiçÕes previdenciárias parte servidor devidas no período de janeiro de 1997 a fevereiro de 2013, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 5" - A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS no 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraçÕes, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mênsais e sucessivas. Art.40. O débito resultante da utilizaÇão indevida dos recursos previdenciários - Excesso de Despesas Administrativas, relativo aos exercícios de 2006, 2OO7, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 5o - A dâ Portaria MPS 40212008, com nova redaÇão dada pela Portaria MPS no 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraÇóes, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas. AÉ, 5". Os pagamentos irregularês de benefícios a título de salário mateÍnidade e auxílio doenÇa, Íelativos aos exercÍcios de 2007 e 2008, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confêssadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 50 - A da Portaria MPS 40212008, com nova redação dada pela Portaria MPS n0 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteraÇÕes, poderáo ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art.6'. As diferenças de valores na atualizaçáo das contribuiçÕes previdenciárias do período de setembro de 2001 ao 13" 2008, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pelo art. 50 - A da Portaria MPS 40212008, com nova redaÇâo dada pela Portaria MPS n" 21, de 16 de janeiro de 2013 e suas alteÍaçÕes, poderáo ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucesstvas. Art.70. As contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo entê íederativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois dê apuradas e confessadas, podeÍão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, atendendo ao disposto na Pôrtaria MPS 402/2008 e alteraÇÕes posteriores, de acordo com as seguintes regras: § 10 O valor da dÍvida original de cada competência seÍá consolidada, acrescida de multa de 1 utilizando como índice de atualização o INPC acrescido de juros de 6% ao ano; Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - centro CEP: 58 180-000 - Pêdra Lavrada - Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375'4056 cNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ) ,otol I v Y Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito § 20 As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, utilizando como índice o INPC, acrescido de.iuros de 6% ao ano; § 30 As parcelas quando pagas após o vencimento, seus valores serão acrescidos de multa de 1%, e corrigidos utilizando como lndice o INPC, acrescido de juros de 6% ao ano. Art.8". As parcelas serão amortizadas mensalmente e mediante déblto automátleo, autorizado pelo Poder Executivo, na conta bancária utilizada para o crédito do repasse do terceiro decêndio mensal do Fundo de ParticipaÇão dos Municípios - FPlvl, vencendo excepcionalmente a primeiÍa parcela no último dia útil do mês subsequente ao da publicaçáo dessa Lei. Art.90. O parÕelamento especial a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o lnstituto de PÍevidência Municipal dos Servidores de Pedra Lavrada - IPMSPL poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. í0'. Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento especial, o Poder Executivo deverá consignar no orÇamento anual a dotaÇão suficiente ao atendimento das prestaçÕes mensais de que trata esta Lei. Art. 11o. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execuÇão do disposto nesta Lei. Arl. 12o. As contribuiÇões previdenciárias correntes e mensais, a parte patÍonal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneraÇáo dos servidores vinculados ao regime próprio de previdêncaa social, devidas em favor do lnstituto dê Previdência Municipal dos Servidores de Pedra Lavrada - IPMSPL deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros paÍa sua conta até o último dia do mês subseqüente ao da competência devida. Art. 130. O Termo de Conflssão e Parcelamento Especial da Dívida Previdenciária a ser flrmado com o lnstituto de Previdência Munacipal dos Servidores de Pedra Lavrada - IPMSPL deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Prevldência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 14o. Esta Lei êntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõês em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 22 de janeiro de 2014 Roberto J /\ Prefeito /r' oncelos Cordeiro .Xü rq .io 6l L2- Rua Esludante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - CentÍo CEP: 58.180400 - Pedra Lavrada - Paraíba TeleÍone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 cNPJ (MF) 08.740.466/0001-35