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norma nº 146/2014

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Lei nº. 0146/2014, de 17 de junho de 2014. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
 Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município 
de Pedra Lavrada para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: 
1. As prioridades e metas da Administração Pública; 
2. A estrutura e a organização do Orçamento; 
3. Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, incluindo as despesas de 
capital; 
4. As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
5. Equilíbrio entre receitas e despesas; 
6. Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
7. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
8. Disposição sobre a Dívida Pública Municipal; 
9. As disposições Gerais. 
 § 1° – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais para 2015: 
1. Demonstrativo I – Metas Anuais. 
2. Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
3. Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores; 
4. Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
5. Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
6. Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
7. Demonstrativo VII – Projeção Atuarial do RPPS 
8. Demonstrativo VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
9. Demonstrativo IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
10. Demonstrativo X – Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2015. 
 II – Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 2° - As ações prioritárias e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2015, em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo: 
I – Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à 
melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em 
idade escolar. 
III – Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender 
todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV – Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos. 
V – Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VII – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas 
visando à implantação de políticas de: 
1. Preservação do meio-ambiente; 
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda 
3. Saneamento Básico 
4. Aprimorar a infraestrutura municipal. 
5. Apoio ao setor agrícola do município. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
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6. Atendimento a criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada 
7. Atendimento às famílias carentes através do PAIF/CRAS/CREAS 
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
9. Inclusão Produtiva 
 Art. 2º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no 
Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual 
para 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
 Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos 
na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
 Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será 
assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores 
as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
 Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015 será elaborado de forma 
compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado 
da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas
Resoluções do Tribunal de Contas. 
 § 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2015, programas, 
projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a 
previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas. 
 § 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos 
imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000. 
 § 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da 
anulação de projetos em andamento. 
 § 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
 § 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de 
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2015 será composta das 
seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes 
demonstrativos: 
 a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva 
legislação; 
 b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de 
cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; 
 c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir 
o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos; 
 d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
 e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; 
 f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do 
Município; 
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 g) receita e despesa por categorias econômicas; 
 h) despesas previstas consolidadas, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e 
sub-elemento; 
 i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / 
atividades; 
 j) consolidado por funções, sub-função e programas; 
 l) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados; 
 m) despesa por órgãos e funções; 
 n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; 
 o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação 
ao Orçamento Global; 
 p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização do Magistério – FUNDEB; 
 q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos 
termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
 r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. 
 III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta 
orçamentária; 
 § 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, 
segundo os preços vigentes em agosto de 2014. 
 § 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas 
para a arrecadação no exercício de 2014 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
 § 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e 
agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
 Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2015 constará autorização para abertura 
de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (Sessenta por cento) do total da receita prevista, assim 
como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra. 
 Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e 
Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
 Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 
3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente 
consolidado, na forma da Lei. 
 Art. 10º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
 Art. 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, 
indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
I – CATEGORIA ECONÔMICA 
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
III – ELEMENTO DE DESPESA 
 
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de 
natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por 
projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação 
política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado 
nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão-de-obra”. 
 § 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei 
Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir 
necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF).
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Art. 13 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da 
LRF) 
 Art. 14 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de 
detalhamento da despesa. 
 Art. 15 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2015 obedecerá às 
disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de 
norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 16 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 
11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015 serão levados em consideração, para 
efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – variações de índices de preços; 
III – crescimento econômico; 
IV – Índice inflacionário 
 
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro 
ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00. 
Art. 17 – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia 
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 
101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 18 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e 
demais disposições da LC Nº 101/2000. 
 
Art. 19 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, 
Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do 
cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas 
com pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o 
somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, 
subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, 
deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será 
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º 
deste artigo. 
Art. 20 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder 
Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda 
constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 21 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2015, será autorizada por lei 
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específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os 
limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder 
reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
 Art. 22 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do 
município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 23 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data 
estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, 
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do 
mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 24 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não 
vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da 
LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 
e alterações posteriores. 
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
II – de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor 
financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba; 
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado 
firmado por autoridade competente; 
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 
2014. 
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de 
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotações para 
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 
 Art. 25 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 26 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais 
do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste 
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
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II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei 
complementar nº 101/2000; 
Art. 27 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2015 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos 
artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 28 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as 
normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da 
legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 29 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem 
como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 30 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para 
pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da 
seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 31 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2015, dotação específica para o 
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, 
observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 
2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina o art. 100, § 1º, da 
Constituição Federal. 
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 32 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, 
inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito 
de acompanhamento. 
Art. 33 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC 
Nº 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
Art. 34 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será entregue ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante 
disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 35 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2015, será 
entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2014 para efeito de compatibilização com as despesas 
do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação 
Estado da Paraíba 
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que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo 
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 36 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício 
de 2015, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2014 e IMPRETERIVELMENTE ser 
apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade 
e improbidade administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 37 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, 
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, 
bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades 
públicas. 
Art. 38 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo 
sugestões: 
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; 
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta 
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III – Através de orçamento participativo 
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as 
demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os 
detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal 
e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
 Art. 40 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do 
Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
 § 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
 I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
 III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
 § 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será 
considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa 
ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
 Art. 41 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida 
prevista para o exercício de 2015, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
 Art. 42 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através 
de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
 Art. 43 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de 
dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avo do total 
de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
 Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. 

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