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norma nº 151/2014

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaDISPÕES SOBRE: INSTITUIÇÃO DO CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº 0151/2014 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 
DISPÕES SOBRE: INSTITUIÇÃO DO CENTRO 
DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,
Roberto José Vasconcelos Cordeiro, no uso de suas atribuições legais, em 
conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Pedra Lavrada, o Programa 
Social Centro Dia do Idoso. 
Art. 2º - O Programa Centro Dia do Idoso, tem por objetivo acolher idosos que, 
residindo com a família estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas 
próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento 
durante o dia. 
Parágrafo Único – Considera-se idoso, para efeitos da presente lei, pessoas com 
idade mínima de sessenta anos de idade. 
Art. 3º - O Centro Dia do Idoso tem por objetivo assistência à família e 
proporcionar atenção ao idoso fragilizado como forma alternativa ao asilamento, por 
meio de assistência multidisciplinar e multiprofissional, evitando sua exposição a 
situação de risco, tais como: 
I – acidentes domésticos; 
II – violência doméstica; 
III – depressão; 
IV – sedentarismo; 
V – isolamento social; 
VI – entre outros males que podem acometer idosos nesta condição. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Art. 4º - O Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o dia, prestando 
diversos serviços de apoio, incluindo: 
I – transporte adaptado de ida e/ou volta do idoso impossibilitado de chegar ao 
local por meios próprios; 
II – auxilio e atendimento as necessidades da vida diária; 
III – alimentação adequada; 
IV – realização de atividades sociais, culturais e recreativas; 
V – acompanhamento de saúde. 
§ 1º - A realização de serviços de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita 
por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Público. 
§ 2º - A rede de equipamentos sociais Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, 
de segunda a sexta-feira, com horário ininterrupto, das 07:00 (sete) as 18:00 (dezoito) 
horas. 
§ 3º - Todas atividades realizadas deverão estimular a convivência familiar, a 
autonomia e autoestima a fim de desenvolver a sua integração social na comunidade em 
que vive. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

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