| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2013 |
| Date | 2013-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Estrutura do Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal de Pedra Lavrada, Lei Municipal n.º 025/03 e 024/09 e dá outras providências. |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Lei n.º 0101/2013. Dispõe sobre a alteração da Estrutura do Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal de Pedra Lavrada, Lei Municipal n.º 025/03 e 024/09 e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Pedra Lavrada – Estado da Paraíba; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada obedece ao Regime Estatutário, instituído pela Lei Municipal N.º 12/97, de 31 de março de 1997, e estrutura-se em um quadro que se compõe de: I – Parte de Provimento em Comissão, composta com os cargos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e as funções gratificadas; II – Parte de Provimento Efetivo, com os respectivos grupos ocupacionais e classes; III – Parte Suplementar, com os Quadros Demonstrativos de Extinção, Transformação e Criação de Cargos. Art. 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus respectivos quantitativos são os previstos nos Anexos I, II eIII a esta Lei. Art. 3º - As Classes de cargos da parte de provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, com os respectivos quantitativos, estão ordenados por grupos ocupacionais nos Anexos IV,V, VI, VII, VIIIa esta Lei. Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: I – Grupo Ocupacional Nível de Apoio; II – Grupo Ocupacional Nível Médio; III – Grupo Ocupacional Nível Superior; IV – Grupo Ocupacional do Magistério, regido pelas Leis do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, lei 047/2009 e suas alterações. Art. 4º - Os servidores ocupantes de cargos estabelecidos nos anexos deVIII a esta Lei, perceberão seus vencimentos de conformidade com a jornada de trabalho a que se submeterem, integral ou parcial. Parágrafo Único – Entende-se por Integral a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e por Parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se: I – Função: É atribuição ou conjunto de atribuições que é conferida a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais. II – Cargo: É o lugar instituído na estrutura da Prefeitura com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário nos termos do Regime Jurídico Único do Município. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 III – Classe: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos. IV – Carreira: É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados seguindo a hierarquia do serviço. V – Categoria Funcional: Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho. VI – Grupo: Conjunto de categorias funcionais consoante a correlação e afinidade entre as atividades necessárias ao exercício das respectivas atribuições. Art. 6º - Cada grupo terá sua escala de níveis atendendo a complexidade, responsabilidade e qualificação para desempenho das atividades. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7º - Os cargos de provimento em Comissão, constante dos Anexos I, II, III desta Lei serão providos em harmonia com o que dispõe aLei Municipal N.º100/2013. Parágrafo Único – No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário. Art. 8º - As Classes da Parte Suplementar, de que trata o Inciso III do Artigo 1º desta Lei, estão devidamente explicitadas nos Anexos I – A. Art. 9º - As Classes de cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada estão hierarquizadas por nível nos Anexos de IV ao VIII desta Lei CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 10 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas nos Anexos de I a VIII. Parágrafo Único – A Remuneração de que trata o Caput deste Artigo, não será inferior ao salário mínimo vigente no país e obedecerá ao disposto nos Anexos de I a VIII desta Lei. Art. 11 – O vencimento do cargo público é irredutível de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 39 da Constituição Federal. Art. 12 – Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração pelo Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, de acordo com o disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal. Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar, a título de representação, os valores previstos no Anexo I, II, III aos ocupantes de Cargos em Comissão. Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar uma Gratificação aos ocupantes de cargos comissionados de acordo com as necessidades e de dotação orçamentária inerente à pasta de acordo com a tabela do anexo IX a esta Lei. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO Art. 14º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos, necessários ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada. Art. 15º - O Secretário Municipal da Administração, anualmente, em articulação com os demais, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Prefeitura, em face dos programas e trabalho a executar. Parágrafo Único – Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria Municipal da Administração apresentará ao Prefeito proposta de lotação geral da Prefeitura da qual deverão constar: I – A lotação atual da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II – A lotação atual da Prefeitura, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III – Relatório e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; IV – As conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se possa prever, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 16º - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 17º - O Secretário Municipal da Administração poderá, quando da realização do estudo anual de lotação da Prefeitura, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário observado o disposto no Artigo 14 desta Lei. § 1º - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: I – denominação das classes que se deseja criar; II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para provimento; III – justificativa pormenorizada de sua criação; IV – quantitativo dos cargos da classe; V – nível de vencimento das classes a serem criadas. § 2º - O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores: I – grau de instrução requerido; II – experiência exigida; III – complexidade e responsabilidade das atribuições. § 3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada. Art. 18 – Cabe ao Secretário da Administração analisar a proposta e verificar: Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 I – junto a Secretaria de Finanças, se há dotação orçamentária para criação da nova classe; II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes. Art. 19 – De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal da Administração solicitará ao Prefeito Municipal de Pedra Lavrada a criação das novas classes. Parágrafo Único – Se o parecer for favorável, o Prefeito encaminhará o respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal, para sua aprovação. Art. 20 – Aprovada a criação das novas classes, por delegação do Prefeito Municipal, deverá a Secretaria Municipal da Administração incorporá-las à Parte de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada. CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO Art. 21 – Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I – Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III – Estimular os desenvolvimentos funcionais, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV – Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo. Art. 22º - O treinamento será de três tipos: I – De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura e de transmissão de técnicas de relações humanas; II – De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; III – De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas exercidas até o momento. Art. 23 – O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Prefeitura: I – Com a utilização de monitores locais; II – Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III – Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente. Art. 24 – As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I – Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III – Desempenho, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor; IV – Submetendo-se a programas de treinamento relacionados as suas atribuições, treinamento gerencial ou de novas tecnologias. Art. 25 – A Secretaria Municipal da Administração, através do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. Parágrafo Único – Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 26 – Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviços, em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela Secretaria Municipal da Administração, em coordenação com o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, através de: I – Reuniões para estudo e discussão de assuntos e serviços; II – Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III – Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, de sua contribuição para o sistema administrativo da Prefeitura; IV – Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequado a cada caso. CAPÍTULO VII DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 27 –Aplicam-se complementar e subsidiariamente as normas contidas nesta Lei ao pessoal do Magistério e, ainda, as dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 1° – Entende-se por Pessoal do Magistério os integrantes das Classes do Grupo Ocupacional, descritos na Lei Municipal N° 47 de 18 de dezembro de 2009, e com as alterações introduzidas pela Lei Municipal 080 de 04 de abril de 2012, que trata do Estatuto do Magistério Municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Os servidores não estáveis e não concursados poderão ser demitidos na medida que o interesse público exigir. Art. 29 – Os proventos dos servidores estáveis da Prefeitura serão reajustados de acordo com o determinado pelo § 4º do Artigo 40, da Constituição Federal. Art. 30 – As despesas decorrentes da implantação daLei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 31 – São partes integrantes desta Lei os Anexos de I a IX. Art. 33 – Ficam revogadas as Leis Municipais N.º 024/2009. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013,revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada - PB, em 31 de Janeiro de 2013. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO I LEI MUNICIPALNº 101/2013 SÍMBOLO CARGOS N.º DE CARGOS SUBSÍDIO R$ TOTAL R$ SUBSÍDIO SECRETÁRIO EXECUTIVO 11 2.500,00 27.500,00 SÍMBOLO CARGOS N.º DE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO T O T A CARGOS L CCG – 1 ASSESSOR JURÍDICO 02 1.200,00 CC – 1 SECRETARIO ADJUNTO 11 1.000,00 CCG – 5 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 01 1.000,00 CCG – 3 ASSESSOR DE GABINETE 03 700,00 CCG - 2 SECRETARIO 01 700,00 CCG - 4 SECRETARIO DE GABINETE 01 1.500,00 CCT – 1 TESOUREIRO 01 1.500,00 CC - 2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 13 800,00 CC - 3 DIRETOR DE DIVISÃO 08 700,00 CC – 4 DIRETOR DE SUBDIVISÃO 04 680,00 CCS – 1 DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UMPL 01 1.500,00 CCS – 2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 01 800,00 CCS – 3 COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 01 1.250,00 CCS – 3 COORDENADOR MUNICIPAL DA POLÍTICA DE SAÚDE DO TRABALHADOR 01 1.250,00 CCS – 3 COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 01 1.250,00 CCS – 3 COORDENADOR DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 01 1.250,00 CCS – 4 DIVISÃO DE IMUNIZAÇÃO 01 700,00 CCS – 2 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA 01 800,00 CCS – 3 COORDENADOR DA SAÚDE BUCAL 01 1.250,00 CCS – 3 COORDENADOR DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 01 1.250,00 CCS – 4 DIVISÃO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 01 700,00 CCS - 2 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ASSISTÊNCIA A SAÚDE 01 800,00 CCS- 2 DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES 01 800,00 CCS - 3 COORDENADOR MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 01 1.250,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 SÍMBOLO VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO CC-1 1.000,00 DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO VENCIMENTO BASE CC - 2 800,00 CC - 3 700,00 CC - 4 680,00 CCG – 1 1.200,00 CCG – 2 700,00 CCG - 3 700,00 CCG - 4 1.500,00 CCG - 5 1.000,00 CCT – 1 1.500,00 CCS – 1 1.500,00 CCS – 2 800,00 CCS – 3 1.250,00 CCS - 4 700,00 ANEXO I - A LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS CRIADOS E EXTINTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA CARGOS CRIADOS MÉTODO SITUAÇÃO PROPOSTA N.º DE CARGOS VENCIMENTOS CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO Assessoria de Comunicação 01 1.000,00 Departamento de Estatística Educacional 01 800,00 Departamento de Vigilância em Saúde 01 800,00 Coordenador de Vigilância Sanitária 01 1.250,00 Coordenador de Vigilância Epidemiológica 01 1.250,00 Coordenador de Vigilância Ambiental 01 1.250,00 Divisão de Imunização 01 700,00 Departamento de Atenção Básica 01 800,00 Coordenação da Estratégia de Saúde da Família 01 1.250,00 Coordenador da Saúde Bucal 01 1.250,00 Divisão de Estratégia de Saúde da Família 01 1.250,00 Divisão de Limpeza Rural 01 700,00 CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS Auxiliar de Saúde Bucal 03 678,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 CARGOS EXTINTOS COORDENADOR PSF/ZONA RURAL COORDENADOR DO PACS – CARGO EM COMISSÃO DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CARGO EM COMISSÃO DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGIA E AMBIENTAL EM SAÚDE – CARGO EM COMISSÃO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIAS AS ATIVIDADES MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E HOSPITALARES. ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 101//2013 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVENTOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA SÍMBOLO CARGOS N.º DE CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL IPS-CC-1 DIRETOR EXECUTIVO 01 800,00 IPS-CC-2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02 700,00 IPS-CC-2 ASSESSOR JURÍDICO 02 1.200,00 IPS-CC-2 DIRETOR DE DIVISÃO 01 678,00 SÍMBOLO VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO IPS-CC-1 800,00 DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO VENCIMENTO BASE IPS-CC-2 700,00 IPS-CC-2 1.200,00 IPS-CC-2 678,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO III LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO SÍMBOLO CARGOS N.º DE CARGOS VENCIMENTO EM R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL CCE - 2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2 800,00 CCE - 3 DIRETOR DE DIVISÃO 1 700,00 CCE - 1 SECRETÁRIO ADJUNTO 1 1.000,00 MAG - 405 DIRETOR ESCOLAR 7 1.360,31 MAG - 406 VICE-DIRETOR ESCOLAR 7 680,15 MAG – 407 COORDENADOR PEDAGÓGICO 7 1.360,31 CCE – 4 SECRETÁRIO ESCOLAR 7 678,00 CCE – 5 SUBSECRETÁRIO ESCOLAR 7 678,00 SÍMBOLO VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO CCE -1 1.000,00 DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) CCE -2 800,00 DO VALOR DO VENCIMENTO BASE CCE - 3 700,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO IV MUNICIPAL Nº 101/2013 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL DE APOIO CARGOS N.º DE VENCIMENTO TOTAL VAGAS Integral (T - 40) Agente Arrecadador 3 678,00 2.034,00 Agente de Saúde 24 678,00 16.272,00 Agente de Saúde / Cumaru 2 678,00 1.356,00 Agente de Saúde / Papa Fina 1 678,00 678,00 Agente de Saúde / Tanquinhos 1 678,00 678,00 Agente Comunitário de Saúde 17 678,00 11.526,00 Agente de Vigilância Ambiental 4 678,00 2.712,00 Agente Municipal/Banco da Terra 1 678,00 678,00 Agente Divulgador 2 678,00 1.356,00 Agente PEVA 4 678,00 2.712,00 Arrumadeira 6 678,00 4.068,00 Auxiliar de Serviços/ Cisplatina 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Tibiri 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Serrote 1 678,00 678,00 Auxiliar de Administração 19 678,00 12.882,00 Auxiliar de Biblioteca 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços 122 678,00 82.716,00 Auxiliar de Serviços / Angico Torto 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Boa Esperança 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Cabeça de Vaca 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Cachoeira da Josefa 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Serviços / Cachoeira do Saco 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Caiçarinha 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Canoa de Dentro 3 678,00 2.034,00 Auxiliar de Serviços / Cumarú 4 678,00 2.712,00 Auxiliar de Serviços / Malhada da Bezerra 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Serviços / Maliça 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Serviços / Pai Manoel 1 678,00 678,00 Auxiliar de Serviços / Papa Fina 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Serviços / Pedro Paulo 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Serviços / Sítio Novo 3 678,00 2.034,00 Auxiliar de Serviços / Tanquinhos 3 678,00 2.034,00 Copeiro 3 678,00 2.034,00 Coveiro 3 678,00 2.034,00 Coveiro / Cumarú 1 678,00 678,00 Cozinheiro 10 678,00 6.780,00 Cozinheiro Chefe 1 678,00 678,00 Encanador 5 678,00 3.390,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 NÍVEL DE APOIO Garçom 6 678,00 4.068,00 Gari 14 678,00 9.492,00 Lavadeira 10 678,00 6.780,00 Monitor de creche 15 678,00 10.170,00 Operador de Dessalinizador 5 678,00 3.390,00 Pedreiro 2 678,00 1.356,00 Telefonista 28 678,00 18.984,00 Telefonista / Tanquinhos 1 678,00 678,00 Telefonista / Cisplatina 2 678,00 1.356,00 Trabalhador de Serviços Gerais 15 678,00 10.170,00 Vigilante 18 678,00 12.204,00 Zelador 15 678,00 10.170,00 Condutor de Veiculo de Urgência 05 678,00 3.390,00 ANEXO V LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL DE APOIO "Mão-de obra especializada, com experiência comprovada”. CARGOS N.º DE Vencimento VAGAS Integral (T - 40) TOTAL Motorista 18 678,00 12.204,00 Eletricista 4 678,00 2.712,00 Operador de Máquinas 5 678,00 3.390,00 Professor de Música 2 678,00 1.356,00 ANEXO VI LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL MÉDIO CARGOS N.º DE Vencimento VAGAS Integral (T-40) TOTAL Agente Administrativo 30 678,00 20.340,00 Auxiliar de Enfermagem 10 678,00 6.780,00 Monitor/Peti 10 678,00 6.780,00 Monitor/Programa Recomeço 10 678,00 6.780,00 Digitador 6 678,00 4.068,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO VII LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL MÉDIO "Mão-de obra especializada, com experiência comprovada" CARGOS N.º DE Vencimento TOTAL VAGAS Integral (T - 40) Auxiliar de Laboratório 3 678,00 2.034,00 Auxiliar de Raio X 2 678,00 1.356,00 Técnico em Enfermagem 5 678,00 3.390,00 Técnico em Laboratório 2 678,00 1.356,00 Técnico em Raio X 2 678,00 1.356,00 Auxiliar de Saúde Bucal 3 678,00 2.034,00 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO VIII LEI MUNICIPAL N º 101/2013 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL SUPERIOR CARGOS N.º DE VENCIMENTO EM R$ VAGAS Integral (T - 40) Parcial (T - 20) Assessor Jurídico 3 1.356,00 678,00 Assistente Social 6 678,00 Bioquímico 4 678,00 Enfermeiro / PSF 5 2.000,00 1.000,00 Enfermeiro 6 678,00 Fisioterapeuta 3 678,00 Médico Cirurgião 3 2.024,00 2.960,00 Médico Anestesista 3 759,00 Médico / PSF 5 5.920,00 1.012,00 Médico Clínico Geral 5 2.403,50 1.201,75 Cardiologista 2 2.000,00 1.000,00 Pediatra 2 2.403,50 1.201,75 Ginecologista Obstetra 2 2.000,00 1.000,00 Nutricionista 3 678,00 Odontólogo/PSF 5 2.000,00 1.000,00 Odontólogo 4 1.012,00 678,00 Psicólogo 4 678,00 Radiologista 2 678,00 Ortopedista 2 678,00 Engenheiro Civil 1 2.024,00 1.012,00 Supervisor Educacional 4 1.360,31 678,00 Orientador Educacional 02 1.360,31 678,00 Professor de Educação Básica I 70 1.360,31 1360,31 Professor de Educação Básica II 30 1.360,31 1360,31 Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 ANEXO IX LEI MUNICIPAL Nº 101/2013 QUADRO DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A CARGOS EFETIVOS GRATIFICAÇÃO/TIPO PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO SAÚDE BUCAL ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO ACS ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO SAMU ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL - GAE ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO PSF ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO VACINA ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO PAIF ATÉ 150% DA REMUNERAÇÃO