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norma nº 105/2013

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 2013
Date 2013-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba 
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
LEI MUNICIPAL Nº 105, DE 08 DE MARÇO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – ESTADO DA PARAÍBA,Faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte de Lei Ordinária: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta 
e indireta, nas condições e prazos nela previstos. 
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público 
quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a 
administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. 
Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços 
indispensáveis: 
I- à assistência de situação de emergência e calamidade pública; 
II- assistência a emergência em saúde pública e ambiental; 
III- à admissão de professor substituto; 
IV- à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos 
seguintes requisitos: 
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar 
deficiência nos serviços públicos; 
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até 
que cesse a necessidade; 
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento 
de pessoal dentro da própria administração. 
V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de 
candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; 
VI- à administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados 
pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou 
tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; 
VII- à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes 
da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; 
VIII- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; 
IX- à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; 
X- ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento. 
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção 
simplificada de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, 
portanto, de concurso público. 
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: 
I- nos casos dos incisos I e II do art. 3º, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou 
das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; 
II- até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3º; 
III- pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do 
art. 3º desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos; 
IV- na hipótese o inciso VI, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não 
exceda ao prazo do inciso I deste artigo; 
V- até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII e IX do art. 3º. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba 
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária. 
§ 1º O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Prefeito 
Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem 
contratados. 
§ 2º Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de 
logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação. 
§ 3º Cabe à Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de 
assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer 
contrato formalizado sem a anuência do Prefeito. 
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada no contrato 
celebrado. 
Art. 8º. Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de 
natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura 
pessoal do Município, observando o seguinte: 
I- inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; 
II- inexistência de estabilidade de qualquer tipo; 
III- sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas pela 
Administração; 
IV- possibilidade de recisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a 
continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer 
indenização. 
Art. 9º. São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: 
I- percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; 
I- 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o 
primeiro ano de contrato; 
II- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, 
após o primeiro ano de contrato. 
Parágrafo único. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, 
devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível. 
Art. 10. Os contratados nos termo desta Lei não poderão: 
I- receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança; 
III- faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia 
equivalente aos dias faltados; 
IV- receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias; 
 IV - Receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração não prevista no art. 146 da Lei 
Municipal nº 23 de 1997, salvo as de natureza indenizatórias; (Redação dada pela Lei Municipal 0299 
de 11 de agosto de 2022) 
V- ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, 
respondendo o Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, ás sanções 
previstas em lei. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão 
automática do contrato. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contado para 
fins previdenciários. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 
2013. 
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal nº 01/2000, de 31 de janeiro de 2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, em 08 de Março de 2013. 

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