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norma nº 106/2013

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0106/2013, DE 28 DE MARÇO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA 
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA 
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – ESTADO DA PARAÍBA,Faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e ele sanciona seguinte de Lei Ordinária:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria 
Municipal de Fomento, Irrigação e Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo à 
atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção 
e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na 
forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições 
municipais; em óleo diesel e lubrificantes, após o primeiro ciclo de produção).
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 2% (dois por cento) 
ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município de 
Pedra Lavrada/PB.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos 
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo 
Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o 
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no 
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 4º poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel e
lubrificantes utilizados nos serviços, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê 
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o 
referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável/Projeto Cooperar, Prefeitura Municipal, Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, e Associações 
representativas do setor piscicultor.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de 
recursos conveniados com outros entes federados.
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um 
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através 
de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e 
cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do 
recurso utilizado.
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, em 28 de março de 2013.

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