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norma nº 108/2013

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaDISPÕES SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI MUNICIPAL Nº 108/2013 P. LAVRADA/PB, EM 28 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕES SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas 
e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, bem como a Lei Federal nº 11.494, de 20 de 
junho de 2007, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação do Município de Pedra Lavrada/PB 
– CME, criado pela Lei nº 008, de 17 de novembro de 1996.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão 
colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Pedra Lavrada/PB-CME, com atribuições 
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de 
assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado 
por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na 
avaliação da educação municipal;
II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de 
Educação de Pedra Lavrada/PB;
V. Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos 
do Sistema Municipal de Educação de Pedra Lavrada/PB, em especial, sobre autorização de 
funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu 
sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; 
VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do Estado 
da Paraíba;
VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos 
demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Pedra Lavrada/PB;
IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, 
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, 
bem como seu cancelamento;
X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a 
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades 
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; 
XIII. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos 
e instituições públicas do SME; 
XIV. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
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CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
XVI. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no 
âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares 
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas 
respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º. Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) 
da Secretaria de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que 
não sejam servidor público municipal;
g) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, que não sejam 
servidor público municipal.
h) 01 (um) representante das igrejas católica e evangélicas existes na cidade, sendo um 
titular e outro suplente.
§1º. Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva 
com iguais direitos e deveres.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição 
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§3º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias 
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias 
que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§4º. No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário 
Municipal de Educação executar a ação.
Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou 
entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 
2007.
§2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura 
e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. 
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Pedra Lavrada/PB deverão residir 
no âmbito do Município.
Art. 11. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especificamente, a 
Lei Municipal nº 008/96.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 28 de março de 2013.

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