| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos comissionados no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo de pessoas que não se enquadre na seguinte lei |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 LEI MUNICIPAL Nº 0110/2013, EM 29 DE MAIO2013. Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos comissionados no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo de pessoas que não se enquadre na seguinte lei. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao recomendado pela legislação e normativos de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa: I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. II - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior. IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sanciona tória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. VIII - A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de elegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude. X - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão. Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 3° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Art. 4° - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3°, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.