br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 110/2013

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre a proibição da nomeação para cargos comissionados no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo de pessoas que não se enquadre na seguinte lei
native_id250

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI MUNICIPAL Nº 0110/2013, EM 29 DE MAIO2013.
Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos 
comissionados no âmbito dos órgãos do poder 
legislativo e executivo de pessoas que não se 
enquadre na seguinte lei. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, em 
conformidade ao recomendado pela legislação e normativos de regência, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder 
Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam 
proteger a probidade e a moralidade administrativa: 
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, 
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso 
do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo 
da condenação se maior. 
II - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em 
julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que 
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos 
direitos políticos, se maior. 
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou 
pelo prazo da condenação se maior. 
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que 
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em 
decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso 
do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. 
V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão 
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se 
o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. 
VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou 
judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado 
pelo Poder Judiciário. 
VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sanciona 
tória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria 
voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da 
decisão. 
VIII - A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas 
por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo 
prazo de seis anos, contados da decisão. 
IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para 
evitar caracterização de elegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude. 
X - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denuncia 
suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, 
Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. 
XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da 
Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data 
da decisão. 
Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal 
privada. 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a 
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos 
competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências 
legais. 
Art. 3° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá 
antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente 
lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. 
Art. 4° - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 
cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3°, 
tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

open original →