| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE: O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 LEI Nº 0112/2013 P. LAVRADA/PB, EM 01 DE JULHO DE 2013. DISPÕES SOBRE: O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALFMAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie,Faz saber que o Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. §1º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes. §2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). §3º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). §1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). §2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; VIII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social. Art. 5º - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS. Art. 10 - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito adicional especial no valor necessário, obedecendo às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão regulamentadas em seu Regimento Interno. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 03, de 30 de outubro de 1996, entrando em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de julho de 2013.