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norma nº 112/2013

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕES SOBRE: O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0112/2013 P. LAVRADA/PB, EM 01 DE JULHO DE 2013.
DISPÕES SOBRE: O FUNCIONAMENTO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL￾FMAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, 
Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie,Faz saber que o Legislativo aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política 
de Assistência Social, destacadas na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área 
de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força da Lei e de convênios do setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
§1º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, após realização das receitas correspondentes. 
§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais 
em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 
§3º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício 
subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. 
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela 
Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS). 
§1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser 
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO). 
§2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 4º - Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado 
para execução da Política de Assistência Social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas; 
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política 
de Assistência Social; 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área da Assistência Social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei 
Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 
VIII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 
Art. 5º - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais 
critérios estabelecidos pelo próprio Conselho. 
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes 
e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, 
projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo 
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 7º - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando 
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua 
competência, os resultados obtidos. 
Art. 9º - A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de 
gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS. 
Art. 10 - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir, crédito adicional especial no valor necessário, obedecendo às prescrições 
contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 11 - As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
regulamentadas em seu Regimento Interno. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 03, de 30 de outubro de 1996, entrando em vigor na data 
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de julho de 2013.

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