| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ATENDER A NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS OU GRUPO FAMILIAR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, BEM COMO AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DE CARÁTER DE EMERGÊNCIA, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 LEI Nº 0113/2013 P. LAVRADA/PB, EM 01 DE JULHO DE 2013. DISPÕES SOBRE: REGULAMENTA A DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ATENDER A NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS OU GRUPO FAMILIAR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, BEM COMO AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DE CARÁTER DE EMERGÊNCIA, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, Faz saber que o Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo a regulamentação da destinação de recursos previstos no orçamento municipal para atender às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do Município, na forma de benefícios eventuais, visando suprir as necessidades consideradas urgentes e de pequeno valor econômico, fixando, para tanto, critérios para a sua concessão. §1º - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por vulnerabilidade temporária, natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidade, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública (vide art.22 da Lei 8.742, de 1993). §2º - Pessoas em situação de vulnerabilidade social são aquelas que integrem família cuja per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo ou que não disponham de meios para suprir as suas necessidades. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com destinação de recursos especificamente destinados à finalidade desta Lei, para atender àquelas pessoas físicas que se enquadrem no §2º do art. 1º desta Lei, especialmente em relação: a) Pagamento de contas de água e luz, quando o não pagamento causar risco à sobrevivência; b) Custeio dos gastos para expedição de documentação de pessoas naturais, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação; c) Aquisição de passagens; d) Aquisição de material de construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurançapara a família e sua vizinhança, promovendo pequenos reparos na moradia; e) Aquisição de gêneros alimentícios; f) Aquisição de colchões, redes, agasalhos e vestuário; g) Aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias e prestação para aluguel temporário; h) Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades; i) Benefício natalidade; ou j) Benefício funeral. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos na forma de Prestação de serviço ou de pecúnia, devendo esta ser suficiente para cobrir o custeio de despesas equivalentes. §1º - Os beneficiários eventuais deverão ser previamente cadastrados na Secretaria de Ação Social, devendo constar do cadastro, em relação ao beneficiário eventual e as pessoas que componham a sua família, como dependentes, o nome completo, a data de nascimento, estado civil, profissão, número de documento identificador, endereço, além de outros dados que sejam indispensáveis à perfeita identificação do beneficiário. §2º - No ato do cadastramento o beneficiário eventual deverá assinará termo declarando preencher as condições da presente Lei, sob pena de ser punido civil e penalmente. §3º - Caso cesse a situação de carência prevista nesta Lei, o beneficiário eventual tem a obrigação de informar tal circunstância, para fins de seja baixado o seu cadastro, ou a fim de que nele conste informação de que não maistem direito aos benefícios eventuais nesta lei, sob pena de ser punido civil e penalmente. §4º - O beneficio poderá ser concedido através de representante legal devidamente constituído através de procuração pública, com poderes especiais e específicos Art. 4º - O benefício natalidade é destinado à toda a família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe; e IV - o que mais a administração do Município considerar pertinente. §1º - O benefício natalidade poderá ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, que consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §2º - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior. §3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento, devendo ser feito junto à Secretaria de Assistência Social do Município, e será deferido desde que haja disponibilidade orçamentária e a família beneficiada se enquadre no disposto no art. 1º desta lei. §4º - O benefício natalidade deverá ser pago até trinta dias após o requerimento, sob pena de perda de sua finalidade. §5º - A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade, posto que objetiva, inclusive, apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido, da mãe ou de ambos. Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art.6º - O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades de: I - custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. §1º - O benefício funeral poderá ser concedido na forma de pecúnia ou na prestação de serviços, que devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. §2º - Quando o benefício funeral for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. §3º - O benefício funeral deve ser requerido imediatamente após o óbito junto à Secretaria de Assistência Social do Município e será de pronto atendimento desde que haja disponibilidade orçamentária e a família beneficiada comprove imediatamente enquadrar-se no disposto no art.1º desta lei. §4º - O Município garantirá a existência de unidade de atendimento para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições previamente cadastradas para tal finalidade. §5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §2º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral, o qual será pago em até trinta dias após o requerimento, e desde que a família beneficiada comprove enquadrar-se no disposto no art. 1º desta lei. Art. 7º - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos, e podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 8º - A utilização de recursos, para fins previstos nesta Lei, deverá ser feita na estrita observância dos limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento em vigor, devendo submeter-se ao controle e fiscalização por parte do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º - Para a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, o beneficiário ou seu representante legal, deverá assinar termo ou recibo circunstanciado, onde, obrigatoriamente, ficará consignado o valor e a especificação do benefício, e, ainda, o nome completo, endereço e documento de identificação do mesmo. Art. 10 - A distribuição dos serviços, produtos, gêneros e demais benefícios previstos nesta lei, deverá ser feito pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão ou Secretaria competente, observados os princípios de direito administrativo e demais normas legais pertinentes. Art. 11 - Eventual necessidade de ampliação de dotação orçamentária ou de acrescer custos adicionais em decorrência das despesas instituídas por esta lei, não previstos no orçamento em vigor, deverá, na forma da Legislação Federal pertinente, ser submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal. Art. 12º - Eventuais omissões nesta norma poderão ser supridas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de julho de 2013