br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 114/2013

Tipo Lei
Número / Ano 114 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕES SOBRE A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0114/2013 P. LAVRADA/PB, EM 01 DE JULHO DE 2013.
DISPÕES SOBRE A COMPETÊNCIA E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS DE PEDRA 
LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA,no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, 
Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, Faz saber que o Legislativo aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, passará a funcionar de 
acordo com esta Lei, após sua promulgação. 
Parágrafo Único - O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas 
emanadas no art. 16 da Lei Federal nº 8.742/93, fica vinculado a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, gestão e 
execução da Política de Assistência Social no âmbito da municipalidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: 
I - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em 
consonância com a Lei de criação do Conselho; 
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política 
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, 
e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir 
nos diferentes estágios de sua formulação; 
III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento 
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
IV - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos 
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e 
dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências; 
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de 
Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e 
de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); 
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito 
municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho; 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de 
outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social; 
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
projetos, benefícios, rendas e serviços; 
XII - inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social 
do Município; 
XIII - informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e 
organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e 
municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão 
IntergestoresBipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; 
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais; 
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
XVII - divulgar, no órgão oficial de imprensa do Município, e/ou meios de comunicação 
de massa todas as suas deliberações. 
XVIII - apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da 
Assistência Social, com tempo hábil para analise e aprovação. 
XIX - propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações 
relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social. 
XX - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da 
Conferência Municipal de Assistência Social. 
XXI - estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 03 (três) 
representantes do governo e 03 (três) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, cujo presidente 
será eleito entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do 
governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato. 
§ 1º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá a vice- presidência, 
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, 
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no 
Regimento Interno do Conselho. 
§ 2º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao 
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, 
devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. 
Art. 4º - Comporão o Conselho, representantes dos governamentais, titulares e 
respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e 
econômicas do Município, como: 
I - Assistência Social; 
II - Saúde; 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
III - Educação; 
IV - Trabalho e Emprego; 
V - Fazenda; 
VI - e outras. 
§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão 
no âmbito da Administração Pública. 
§ 2º - O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a 
qualquer tempo, por nova indicação do representado. 
Art. 5º - Os órgãos não-governamentais serão representados pelos seguimentos: 
I - representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; 
II - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social; 
III - trabalhadores do setor. 
Art. 6º - A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de 
antecedência, coordenado pela própria sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público 
Estadual. 
Parágrafo Único - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo 
adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 
Art. 7º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua 
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os 
efeitos, como de interesse público e relevante valor social. 
Art. 8º -O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, 
que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e 
para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Parágrafo único - As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS. 
§ 1º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, 
devendo contar com pessoal técnico-administrativo; 
§ 2º - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da 
Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. 
Art. 10 - O CMAS terá a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva; 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
IV - Comissões 
Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do 
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos 
os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. 
Art. 12 - Deve ser programada ações de capacitação dos conselheiros por meio de 
palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de 
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no 
orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. 
Art. 13 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a 
propiciar significativos avanços, tais como: 
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; 
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação 
com outras políticas públicas; 
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de 
ações e facilitando a interlocução com a sociedade; 
IV - racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação 
dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; 
V - garantia da construção de uma política pública efetiva. 
Art. 14 - O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado,
deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, 
traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único - As despesas com transporte, estadia e alimentação não será 
considerada remuneração. 
Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros: 
I - sejam assíduos às reuniões; 
II - participem ativamente das atividades do Conselho; 
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do 
Colegiado; 
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que 
representam e em outros espaços; 
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao 
fortalecimento da Assistência Social; 
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, 
indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas 
da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País; 
VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; 
VIII - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; 
IX - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; 
X - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura 
nacional e internacional relativa à política social; 
XI - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de 
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses 
serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co￾financiamento; 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
XII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora 
de serviços sócio assistenciais; 
XIII -mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem 
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à 
pobreza e à desigualdade social; 
XIV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e 
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos 
beneficiários das ações de assistência social. 
Art. 16 - Ressalta-se que os conselheiros desempenham função de agentes públicos, 
conforme a Lei Federal nº 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas 
entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pela efetiva obediência dos direitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 18 - O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, 
para adequação da presente, no que couber.
Art. 19 - As omissões e demais situações que digam respeito às Políticas Públicas de 
Assistência Social no âmbito da municipalidade que integram a presente Lei, serão 
regulamentadas por Decreto Municipal ou por Portaria. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 002, de 31 de outubro de 1996. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de julho de 2013.

open original →