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norma nº 115/2013

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI MUNICIPAL Nº 0115/2013 DE 01 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º -São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Pedra Lavradapara o exercício financeiro de 2014, 
compreendendo:
a) As metas e prioridades da Administração Pública;
b) A estrutura e organização do Orçamento;
c) Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2014, incluindo as despesas de capital;
d) Alterações na legislação tributária;
e) Equilíbrio entre receitas e despesas;
f) Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
g) As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
h) Disposição sobre a Dívida Publica Municipal;
i) As disposições Gerais.
§ 1° – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais para 2014:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais.
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Projeção Atuarial do RPPS
h) Demonstrativo VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
i) Demonstrativo IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
j) Demonstrativo X – Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2014.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
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§ 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2014, têm o seguinte objetivo:
I – Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da 
mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a 
todas as crianças em idade escolar.
III – Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
IV – Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e 
Adultos.
V – Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município.
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VII – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de:
1. Preservação do meio-ambiente;
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa 
renda
3. Saneamento Básico
4. Aprimorar a infraestrutura municipal.
5. Apoio ao setor agrícola do município.
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
7. Atendimento às famílias carentes através do PAIF/CRAS/CREAS
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
9. Inclusão Produtiva
Art. 2º - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as 
discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos 
recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2014, não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2014 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das 
despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
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Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014 será elaborado 
de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as 
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2014, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas.
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os 
projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da 
LC Nº 101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2014 será 
composta das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes 
e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar a 
previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição 
Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de 
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos 
conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do 
Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura 
administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, 
elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função 
e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e programas;
l) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos 
vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento 
em relação ao Orçamento Global;
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p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 
101/2000.
III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre 
a proposta orçamentária;
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2013.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as 
respectivas para a arrecadação no exercício de 2013 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma 
sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2014 constará autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (cinquenta por cento) 
do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade 
para outra.
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de 
programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, 
obedecendo à seguinte classificação:
I – CATEGORIA ECONÔMICA
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III – ELEMENTO DE DESPESA
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de 
elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que 
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional 
programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 
e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
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§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, 
deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de 
Pessoal – Terceirização de Mão de obra”.
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade 
com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a 
pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo 
critérios e forma de comprovação.
Art. 12 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da 
LRF).
Art. 13 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 14 -As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 15 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2014 obedecerá 
às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas 
alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 16 - A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo 
III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – Índice inflacionário
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC 
Nº 101/00.
Art. 17 - A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual 
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
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Art. 18- Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 
18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000.
Art. 19- O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada 
semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de 
cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de 
pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a 
mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, 
deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da 
legislação vigente.
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 
101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 
§§1º e 2º deste artigo.
Art. 20 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, 
assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal 
ligado a Saúde.
Art. 21 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 
2014, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, 
devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos 
Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 22 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 23 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na 
data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o 
controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, 
encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para 
efeito de processamento consolidado.
Estado da Paraíba
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Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 24- Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2014, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e 
sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do 
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações 
posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS;
II – de lei específica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das 
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 
de julho de 2013.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de 
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2014, 
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do 
presente artigo.
Art. 25 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 26- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
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II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 
da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 27- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2014 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de 
Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 28- Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município 
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da 
Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 29 - Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 
101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa 
do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 30- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou 
por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 31- Será consignada, no orçamento para o exercício de 2014, dotação específica 
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na 
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2013, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, conforme 
determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos 
serviços de contabilidade.
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Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 32 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 33 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 34 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013 e devolvido para sanção até 30 (trinta) 
de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 35 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2014, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2013 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, 
podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da 
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 36 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2014, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2013 e 
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, 
sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 37 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem 
como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, 
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira 
para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 38 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e 
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a 
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba.
Art. 40 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento 
Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, 
será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções 
concernentes a Créditos Especiais.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2014, destinado ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 42 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município.
Art. 43 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 
31 de dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada até o limite 
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao 
Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de julho de 2013.

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