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norma nº 121/2013

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE: PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0121/2013 PEDRA LAVRADA/PB, EM 23 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE: PROÍBE O INGRESSO OU 
PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE 
OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A 
FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
PÚBLICOS OU PRIVADOS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelas Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou 
qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou 
privados no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se a prédios onde funcione sistema de condomínio 
fechado.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da 
faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem 
sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão 
afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, uma placa 
indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: 
"É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO 
DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, 
bem como à data do início de sua vigência, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" 
deste artigo.
Art. 3º - Na desobediência às disposições da presente Lei, o infrator será advertido pelo 
proprietário ou responsável pelo estabelecimento e/ou atendimento de que caso não retire o 
capacete ou equipamento de vedação ao rosto, será chamada a Polícia para adoção dos 
procedimentos cabíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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