| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 LEI Nº 0121/2013 PEDRA LAVRADA/PB, EM 23 DE AGOSTO DE 2013. DISPÕE SOBRE: PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB. § 1º - Os efeitos desta lei estendem-se a prédios onde funcione sistema de condomínio fechado. § 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. § 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE". Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data do início de sua vigência, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo. Art. 3º - Na desobediência às disposições da presente Lei, o infrator será advertido pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e/ou atendimento de que caso não retire o capacete ou equipamento de vedação ao rosto, será chamada a Polícia para adoção dos procedimentos cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.