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norma nº 124/2013

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaDISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0124/2013 P. LAVRADA/PB, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
 
DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA MULHER E CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, 
Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a o Poder Legislativo 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2º - A política municipal dos direitos da mulher tem como eixos fundamentais:
I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto 
de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o 
planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as 
políticas sociais.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º - À Política Municipal dos Direitos da Mulher (PMDM), consiste nas seguintes ações a 
serem executadas pela Secretaria de Ação Social e Trabalho:
I - formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para as mulheres;
II - planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da igualdade entre 
mulheres e homens;
III - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho, 
empoderamento e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos 
governamentais e não governamentais;
IV - qualificar o tratamento da temática de gênero nas políticas públicas, orientando o acesso 
aos bens e serviços;
V - assistir e garantir os direitos das mulheres em situação de violência, atuando na prevenção e 
combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos;
VI - contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva de gênero;
VII - construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e avaliação das 
políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores públicos para uma mudança das 
práticas vigentes;
VIII - articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas 
e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IX - desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das 
mulheres.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Das Competência
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão integrante da estrutura 
básica da Secretaria de Políticas para Mulheres, de caráter permanente, e de natureza consultiva e 
deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação 
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas
públicas que visem à igualdade de gênero. 
Art. 5º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
I - participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e 
prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e 
promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de 
políticas para as mulheres;
III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com 
vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM);
V - estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a 
implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero;
VI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
social sobre as políticas públicas para as mulheres;
VII - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os 
direitos das mulheres;
VIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à 
discriminação contra a mulher;
IX - apoiar a Secretaria de Políticas para Mulheres na articulação com outras secretarias da 
administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
X - contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a 
aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;
XI - promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional 
dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o 
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens 
e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;
XII - eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas 
funções;
XIV - propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das 
(os) conselheiras(os), e aprová-lo;
XV - propor a formulação de estudos e pesquisas.
Seção II
Da composição e funcionamento
Art. 6º - O CMDM será composto por 12 (doze) integrantes, titulares e suplentes, sendo 06 (seis) 
governamentais e 06 (seis) não-governamentais, observada a seguinte representação:
I - governamental:
a) Secretaria de Ação Social e Trabalho;
b) Secretaria da Educação;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria Fomentos Irrigação de Desenvolvimento Rural;
f) Secretaria Planejamento;
II - não-governamental:
a) uma representante de movimentos sociais e entidades de defesa dos direitos das 
mulheres;
b) uma representante de Associações de abrangência municipal;
c) uma representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
d) uma representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
e) uma representante do movimento estudantil;
f) uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 1º - A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e 
organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência 
Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos.
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
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§ 2º - Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no 
prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.
§ 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e 
suplentes.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões de Trabalho.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes, pelo 
menos, dois terços dos integrantes.
§ 2º - As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM 
serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário oficial 
Municipal.
§ 3º - O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em 
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
§ 4º - As comissões serão constituídas por resolução do CMDC, na forma prevista no regimento 
interno.
Art. 8º - O mandato das conselheiras e conselheiros do CMDM será de 3 (três) anos, permitida 
uma recondução, por igual período.
Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. 
Art. 9º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por 
convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.
§ 1º - O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, 
representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja 
considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º - As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria 
absoluta das conselheiras e conselheiros.
§ 3º - O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria 
Municipal de Políticas para Mulheres e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 10 - A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos 
Art. 11 - Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação
Art. 12 - Perderá a representação no CMDM a entidade que: 
I - seja extinta;
II - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne 
incompatível a sua representação no CMDM. 
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho prestará apoio técnico e 
administrativo à consecução das finalidades do CMDM. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter 
consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas e delegados representantes do Poder 
Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos 
recursos próprios da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, consignados no orçamento do 
Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 16 - O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência 
das conselheiras ou conselheiros, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções.
Art. 17 - O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras ou conselheiros eleitos 
como delegadas ou delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem 
de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
Art. 18 - A representação de que trata o art. 6°, II, será indicada, em fórum próprio e em caráter 
temporário, na forma prevista no § 1° daquele dispositivo, até que sejam eleitas as conselheiras ou 
conselheiros, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 11 de novembro de 2013.

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