| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2013 |
| Date | 2013-11-11 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 LEI Nº 0124/2013 P. LAVRADA/PB, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos legais da espécie, FAZ SABER, que a o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 2º - A política municipal dos direitos da mulher tem como eixos fundamentais: I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal; II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 3º - À Política Municipal dos Direitos da Mulher (PMDM), consiste nas seguintes ações a serem executadas pela Secretaria de Ação Social e Trabalho: I - formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para as mulheres; II - planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; III - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho, empoderamento e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; IV - qualificar o tratamento da temática de gênero nas políticas públicas, orientando o acesso aos bens e serviços; V - assistir e garantir os direitos das mulheres em situação de violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos; VI - contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva de gênero; VII - construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores públicos para uma mudança das práticas vigentes; VIII - articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IX - desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das mulheres. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Das Competência Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Políticas para Mulheres, de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de gênero. Art. 5º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 I - participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres; III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM); V - estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero; VI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; VII - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; VIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher; IX - apoiar a Secretaria de Políticas para Mulheres na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo; X - contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher; XI - promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social; XII - eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; XIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; XIV - propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das (os) conselheiras(os), e aprová-lo; XV - propor a formulação de estudos e pesquisas. Seção II Da composição e funcionamento Art. 6º - O CMDM será composto por 12 (doze) integrantes, titulares e suplentes, sendo 06 (seis) governamentais e 06 (seis) não-governamentais, observada a seguinte representação: I - governamental: a) Secretaria de Ação Social e Trabalho; b) Secretaria da Educação; c) Secretaria da Saúde; d) Secretaria da Cultura; e) Secretaria Fomentos Irrigação de Desenvolvimento Rural; f) Secretaria Planejamento; II - não-governamental: a) uma representante de movimentos sociais e entidades de defesa dos direitos das mulheres; b) uma representante de Associações de abrangência municipal; c) uma representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa; d) uma representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; e) uma representante do movimento estudantil; f) uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; § 1º - A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 § 2º - Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho. § 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões de Trabalho. § 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes. § 2º - As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário oficial Municipal. § 3º - O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. § 4º - As comissões serão constituídas por resolução do CMDC, na forma prevista no regimento interno. Art. 8º - O mandato das conselheiras e conselheiros do CMDM será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. Art. 9º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros. § 1º - O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 2º - As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros. § 3º - O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município. Art. 10 - A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos Art. 11 - Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação Art. 12 - Perderá a representação no CMDM a entidade que: I - seja extinta; II - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDM. Estado da Paraíba Município de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Art. 13 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas e delegados representantes do Poder Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher. Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos. Art. 16 - O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras ou conselheiros, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções. Art. 17 - O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras ou conselheiros eleitos como delegadas ou delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher. Art. 18 - A representação de que trata o art. 6°, II, será indicada, em fórum próprio e em caráter temporário, na forma prevista no § 1° daquele dispositivo, até que sejam eleitas as conselheiras ou conselheiros, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 11 de novembro de 2013.