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norma nº 131/2013

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de PEDRA LAVRADA/ PB e dá outras providências.
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Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
LEI Nº 0131/2013 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção 
e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de 
PEDRA LAVRADA/ PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de PEDRA LAVRADA/ PB diretamente subordinada ao Prefeito ou 
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações 
de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos 
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades 
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado 
para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de 
desastres.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre 
um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma 
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, 
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema 
usando meios próprios;
III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de 
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de 
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das 
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada 
em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenadoria Executiva
II. Conselho Municipal
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
Estado da Paraíba
Município de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada – Paraíba
Telefone: TeleFax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
V. Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo 
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e 
defesa civil no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de 
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação 
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos 
representantes das Secretarias Municipais de Infraestrutura; Saúde; Educação; Fomento, 
Irrigação e Desenvolvimento Rural; Poder Legislativo Municipal; Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Pedra Lavrada; Igreja Católica; Igrejas Evangélicas; Polícia Militar do Estado da 
Paraíba e a Associação Comunitária Atlética Lavradense (A.C.A.L). 
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão 
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a 
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 029/2005, de 10 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada, 23 de dezembro de 2013.

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