| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2012 |
| Date | 2012-01-30 |
| Ementa | AUTORIZA O REPARCELAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONSIGNAÇÕES DOS SERVIDORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. EXCEDENTES ... |
| native_id | 276 |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 077/2012, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. AUTORIZA O REPARCELAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONSIGNAÇÕES DOS SERVIDORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL, EXCEDENTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, CUSTO SUPLEMENTAR, DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS, SALÁRIO MATERNIDADE FE AUXILIO DOENÇA DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ] O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA. ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU c ele SANCIONA à seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Municipio de Pedra Lavrada- PB, por intermédio do representante do Poder Executivo, fica autorizado a firmar acordo de reparcelamento e parcelamento, perante o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, referente aos débitos de consignação dos servidores, contribuição social patronal, excedente de despesas administrativas, custo suplementar, diferenças de atualizações de parcelas, salário matemidade e auxilio doença de responsabilidade do Poder Executivo € Poder Legislativo, referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002. 2003, 2004, 2008, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, abaixo transcritos, nos termos desta Lei: Parágrafo Único - A presente divida refere-se ao reparcelamento de débitos de consignação dos servidores, contribuição social patronal, excedente de despesas administrativas diferenças de atualizações de parcelas, salário maternidade e auxilio doença de responsabilidade do Poder Executivo, referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001. 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, e parcelamento de débitos referente u contribuição social patronal, excedente de despesas administrativas e custo suplementar de responsabilidade do Poder Executrvo e do Poder Legislativo, já devidamente atualizada até janeiro de 2012, o montante apurado for atualizado pelas regras da SRF — Secretaria da Receita Federal, nos termos da Portaria nº 402. de 10/12/08, as parcelas vincendas serão atualizadas também pelas regras da SRF — Secretaria du Receita Federal, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento até o mês anterior do pagamento e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% a.m € correção pk IC, desde data do vencimento até a data do pagamento. er be Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58, 180-000 — A CNPI (MP) 08,740, 466/4N00] -35 Telefone: (0xx83) 3375-4078 Fax: ((xxK3) 3375.4056 à br esbineterpedralwvrada ph goy, be Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 2º, A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de consignação dos servidores, em 60 (sessenta) parcelas mensais 'c sucessivas referente a débitos de excedente de despesas administrativas dos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, em 240(duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de contribuição social patronal dos exercicios 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de contribuição social patronal dos exercicius 2009, 2010 e 2011, e 60 (sessenta) parcelas mensais € sucessivas referente ao custo suplementar do exercício 2010 e 2011 e em 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente ao auxílio doença( 2007 e 2008), salário maternidade (2007 2008) e diferenças de atualização de parcelas, Art. 3º. Deverá ser firmado com o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder Executivo, que disciplimara os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art, 4º. O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese: Imadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer. Art. 5º. Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Let. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos Arts. 1º a Sº desta Lei. Art. 7º, Revogam-se as Leis 034/2009, DE 02/06/2009. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada — PB, Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP; 55180-000 — Pedra Lavrada— Paraiba CNPJ (MF) 08 740 466/0001-35 Telefone: (Dxx83) 3375-4078 Fax: (0xx83) 3375-4056 www pestratavrada pb env br gabinctetipedralavrada ph gov br ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA CNPJ: 01.896.159/0001-07 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS — PAP 177/2011. O Município de Pedra Lavrada - PB, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, 99, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 08.740.466/0001-35, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA, Prefeito Municipal de Pedra Lavrada - PB, portador do CPF n.º 436.941,444-04 e do RG nº 981,802 SSP/PB, residente e domiciliado em Pedra Lavrada - PB e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL, situado a Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, 99, no município da Pedra Lavrada, no Estado da Paraíba. CEP: 58.180-000, neste ato representado pelo Sr. SAMUEL MARQUES DA SILVA, Presidente, portador do CPF nº 050.274.694/70, ôrgão direto no âmbito da Administração Municipal , doravante denominado CREDOR, autorizados pela Lei 077/2012, de 31/01/2012, acordam o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL é CREDOR, junto à Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB o valor corrigido de R$ 1.023.038,55 (um milhão vinte e três mil, trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às contribuições previdenciárias não repassadas no que diz respeito a pare patronal(Prefeitura), excedente de despesas administrativa, de responsabilidade do Poder Executivo e parte patronal(Câmara), de responsabilidade do Poder legislativo ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, , nos termos da Portaria nº 402, de 10/12/08 e autorizados pela Lei 077/2012, de 31/01/2012, discriminada na planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante, Pelo presente instrumento a Prefeitura de Pedra Lavrada, confessa ser devedora do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida. A Devedora, renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado « confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo periodo. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento | - Fica estabelecido e que o valor atualizado da divida da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL, referente ao periodo de 03/2009 a 03/2011 de débitos da parte patronal e excedente de despesas administrativas, conforme planilha em anexo. ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA CNPJ: 01.896.159/0001-07 L- O parcelamento, de acordo com o art 5º da Portaria ? 402, de dezembro de 2008 e autorizados pela Lei 077/2012, de 31/01/2012, no montante de R$ 1.023.038,55 (um milhão vinte e três mil, trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao débito das contribuições patronais e excedentes de despesas administrativas, onde serão divididos em 60 mensais e sucessivas de R$ 17.050,64 (dezessete mil, cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira HI- A primeira parcela será no valor de R$ 17.050,64 (dezessete mil, cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) que será paga em 1007.2012 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela na data fixada, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira. IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% e correção pelo índice SELIC, desde a data do vencimento até a data do pagamento. V-A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercicio financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. VI A divida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL a cobrança judicial da divida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa. Vil- Fica acordado que o Município e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL prestarão ao MPS todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os RPPS CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção O Montante apurado foi atualizado até o dia 30/05/2012, pelas regras da SRF — Secretaria da Receita Federal e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula 2º serão atualizadas pelas regras SRF — Secretaria da Receita Federal, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial. CLÁUSULA QUARTA - Da Rescisão Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes, c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos. ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA CNPJ: 01.896.159/0001-07 A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte, A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando- sea DEVEDORA à sus cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios. CLÁUSULA QUINTA: Da Definitividade A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva c irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA SEXTA: Da Publicidade O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de-sua publicação. CLÁUSULA SÉTIMA: Do Foro Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Pedra Lavrada, no estado da Paraíba. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. ).08 de junho de 2012. EO4-T6-Coy 32 ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA CNPJ: 01.896.159/0001-07 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO — DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011. PATRONAL — PERÍODO 03/2009 A 03/2011 ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA CNPJ: 01.896.159/0001-07 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO — DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011. PATRONAL — PERÍODO 06/2009 A 07/2011 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA .. LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO - DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011. EXCEDENTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS — EXERCÍCIO 2009 E 2010 ECT dez/10 1584418] 1823507 ETs “ESTADO DA PARAÍBA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA LAVRADA º CNPJ: 01.896.159/0001-07 ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA LEVANTAMENTO DE DEBITOS JUNTO AO INSTITUTO -— Instituto de previdência do Servidores do Município de Pedra Lavrada — PB SEGURADOS S.DEV VALOR JUROS/.CORR CORRIGIDO | nov/06 4.119,18 1.172,72 5.291,88 O gegio6 | 1698480] a6s2ta] ai SS6 A] 13/2006 18.203,93 40.307,85 11.292,22 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA LEVANTAMENTO DE DEBITOS JUNTO AO INSTITUTO IPMSPL — Instituto de previdência dos servidores do Município de Pedra Lavrada - PB PATRONAL COMP | SDEV. | VALOR | VALOR CORRIGIDO mai06, 2969,64 11.437,38 un/06 10.519,81) 0 256622, 14.086,03 | jul/06 11.447,27 Lo. ago(06 7104,14 29.599,83 | Z— set0s 6886.27 2947182] out/o6 28.849,92 [ | novi06 28.970,85 | dm dezio6 | 2224145 | 6091,93 28.333,38 Ro 13/2008 24.671,29 | 132008 [0 3027] 42391 331,86 TOTAL 173.922,02 | 53.203,35 227.125,37 E E EA a OBS. OS DÉBTISO FORAM CORRIGIDOS COM O PROGRAMA DA RECEITA FEDERAL