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norma nº 77/2012

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaAUTORIZA O REPARCELAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONSIGNAÇÕES DOS SERVIDORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. EXCEDENTES ...
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 077/2012, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
AUTORIZA O REPARCELAMENTO E O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS REFERENTE A CONSIGNAÇÕES DOS
SERVIDORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL,
EXCEDENTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, CUSTO
SUPLEMENTAR, DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÕES DE
PARCELAS, SALÁRIO MATERNIDADE FE AUXILIO
DOENÇA DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO
E DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
] O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA.
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU c ele SANCIONA à seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Municipio de Pedra Lavrada- PB, por intermédio do representante do Poder
Executivo, fica autorizado a firmar acordo de reparcelamento e parcelamento, perante o
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRA
LAVRADA, referente aos débitos de consignação dos servidores, contribuição social patronal,
excedente de despesas administrativas, custo suplementar, diferenças de atualizações de parcelas,
salário matemidade e auxilio doença de responsabilidade do Poder Executivo € Poder Legislativo,
referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002. 2003, 2004, 2008, 2006, 2007,
2008, 2009, 2010 e 2011, abaixo transcritos, nos termos desta Lei:
Parágrafo Único - A presente divida refere-se ao reparcelamento de débitos de
consignação dos servidores, contribuição social patronal, excedente de despesas administrativas
diferenças de atualizações de parcelas, salário maternidade e auxilio doença de responsabilidade do
Poder Executivo, referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001. 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2008, 2009, e parcelamento de débitos referente u contribuição social patronal,
excedente de despesas administrativas e custo suplementar de responsabilidade do Poder Executrvo
e do Poder Legislativo, já devidamente atualizada até janeiro de 2012, o montante apurado for
atualizado pelas regras da SRF — Secretaria da Receita Federal, nos termos da Portaria nº 402. de
10/12/08, as parcelas vincendas serão atualizadas também pelas regras da SRF — Secretaria du
Receita Federal, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro
dia do mês da consolidação do parcelamento até o mês anterior do pagamento e se ocorrer atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% a.m € correção pk IC, desde
data do vencimento até a data do pagamento. er
be
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58, 180-000 — A
CNPI (MP) 08,740, 466/4N00] -35
Telefone: (0xx83) 3375-4078 Fax: ((xxK3) 3375.4056
à br
esbineterpedralwvrada ph goy, be
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 2º, A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de consignação dos servidores, em
60 (sessenta) parcelas mensais 'c sucessivas referente a débitos de excedente de despesas
administrativas dos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, em 240(duzentos e quarenta)
parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de contribuição social patronal dos exercicios
1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, em 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas referente a débitos de contribuição social patronal dos exercicius
2009, 2010 e 2011, e 60 (sessenta) parcelas mensais € sucessivas referente ao custo suplementar do
exercício 2010 e 2011 e em 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente ao auxílio doença(
2007 e 2008), salário maternidade (2007 2008) e diferenças de atualização de parcelas,
Art. 3º. Deverá ser firmado com o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, um Termo de Acordo de
Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder Executivo, que disciplimara os
demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art, 4º. O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese:
Imadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer.
Art. 5º. Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no
orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Let.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos
Arts. 1º a Sº desta Lei.
Art. 7º, Revogam-se as Leis 034/2009, DE 02/06/2009.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada — PB,
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP; 55180-000 — Pedra Lavrada— Paraiba
CNPJ (MF) 08 740 466/0001-35
Telefone: (Dxx83) 3375-4078 Fax: (0xx83) 3375-4056
www pestratavrada pb env br
gabinctetipedralavrada ph gov br
ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
CNPJ: 01.896.159/0001-07
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS — PAP 177/2011.
O Município de Pedra Lavrada - PB, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, 99, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº
08.740.466/0001-35, doravante DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. JOSÉ
ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA, Prefeito Municipal de Pedra Lavrada - PB,
portador do CPF n.º 436.941,444-04 e do RG nº 981,802 SSP/PB, residente e domiciliado em
Pedra Lavrada - PB e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL, situado a Rua
Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, 99, no município da Pedra Lavrada, no Estado da
Paraíba. CEP: 58.180-000, neste ato representado pelo Sr. SAMUEL MARQUES DA
SILVA, Presidente, portador do CPF nº 050.274.694/70, ôrgão direto no âmbito da
Administração Municipal , doravante denominado CREDOR, autorizados pela Lei 077/2012,
de 31/01/2012, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL é CREDOR, junto à Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada - PB o valor corrigido de R$ 1.023.038,55 (um milhão vinte e
três mil, trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às
contribuições previdenciárias não repassadas no que diz respeito a pare
patronal(Prefeitura), excedente de despesas administrativa, de responsabilidade do Poder
Executivo e parte patronal(Câmara), de responsabilidade do Poder legislativo ao regime
próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, , nos termos da Portaria nº
402, de 10/12/08 e autorizados pela Lei 077/2012, de 31/01/2012, discriminada na planilha
em anexo, que deste instrumento faz parte integrante,
Pelo presente instrumento a Prefeitura de Pedra Lavrada, confessa ser devedora do montante
citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida.
A Devedora, renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da
divida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado « confessado,
ficando, entretanto, ressalvado o direito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste
instrumento, ainda que relativas ao mesmo periodo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
| - Fica estabelecido e que o valor atualizado da divida da Prefeitura Municipal de Pedra
Lavrada com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL, referente ao periodo
de 03/2009 a 03/2011 de débitos da parte patronal e excedente de despesas administrativas,
conforme planilha em anexo.
ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
CNPJ: 01.896.159/0001-07
L- O parcelamento, de acordo com o art 5º da Portaria ? 402, de dezembro de 2008 e
autorizados pela Lei 077/2012, de 31/01/2012, no montante de R$ 1.023.038,55 (um milhão
vinte e três mil, trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao débito das
contribuições patronais e excedentes de despesas administrativas, onde serão divididos em 60
mensais e sucessivas de R$ 17.050,64 (dezessete mil, cinquenta reais e sessenta e
quatro centavos), acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira
HI- A primeira parcela será no valor de R$ 17.050,64 (dezessete mil, cinquenta reais e
sessenta e quatro centavos) que será paga em 1007.2012 e as demais parcelas, na mesma
data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela na data fixada,
acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% e
correção pelo índice SELIC, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
V-A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercicio financeiro, as
verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta
data.
VI A divida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável,
assegurando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL a cobrança judicial
da divida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Vil- Fica acordado que o Município e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA - IPMSPL
prestarão ao MPS todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através
dos documentos constantes nas normas que regem os RPPS
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção
O Montante apurado foi atualizado até o dia 30/05/2012, pelas regras da SRF — Secretaria da
Receita Federal e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula 2º serão atualizadas pelas
regras SRF — Secretaria da Receita Federal, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
CLÁUSULA QUARTA - Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de
qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de
recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes,
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente
sobre a remuneração dos servidores efetivos.
ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
CNPJ: 01.896.159/0001-07
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para
inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte,
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-
sea DEVEDORA à sus cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA: Da Definitividade
A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva c
irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda,
confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXTA: Da Publicidade
O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
entrará em vigor na data de-sua publicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do
presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de
Pedra Lavrada, no estado da Paraíba.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma,
diante de 2 (duas) testemunhas.
).08 de junho de 2012.
EO4-T6-Coy 32
ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
CNPJ: 01.896.159/0001-07
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO — DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011.
PATRONAL — PERÍODO 03/2009 A 03/2011
ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
CNPJ: 01.896.159/0001-07
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO — DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011.
PATRONAL — PERÍODO 06/2009 A 07/2011
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA ..
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO IPMSPL - FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO - DD MPS/SPS/DRPSP/CGACI Nº 138/2011.
EXCEDENTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS — EXERCÍCIO 2009 E
2010
ECT
dez/10 1584418] 1823507 ETs
“ESTADO DA PARAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES M DE PEDRA
LAVRADA
º CNPJ: 01.896.159/0001-07
ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
LEVANTAMENTO DE DEBITOS JUNTO AO INSTITUTO -— Instituto de previdência do
Servidores do Município de Pedra Lavrada — PB
SEGURADOS
S.DEV VALOR
JUROS/.CORR CORRIGIDO
| nov/06 4.119,18 1.172,72 5.291,88
O gegio6 | 1698480] a6s2ta] ai SS6 A]
13/2006 18.203,93
40.307,85 11.292,22
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
LEVANTAMENTO DE DEBITOS JUNTO AO INSTITUTO IPMSPL — Instituto de
previdência dos servidores do Município de Pedra Lavrada - PB
PATRONAL
COMP | SDEV. | VALOR | VALOR
CORRIGIDO
mai06, 2969,64 11.437,38
un/06 10.519,81) 0 256622, 14.086,03 |
jul/06 11.447,27
Lo. ago(06 7104,14 29.599,83 | Z—
set0s 6886.27 2947182]
out/o6 28.849,92 [ |
novi06 28.970,85 | dm
dezio6 | 2224145 | 6091,93 28.333,38 Ro
13/2008 24.671,29 |
132008 [0 3027] 42391 331,86
TOTAL 173.922,02 | 53.203,35 227.125,37
E E EA a
OBS. OS DÉBTISO FORAM CORRIGIDOS COM O PROGRAMA DA
RECEITA FEDERAL

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