| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | UNIFICAÇÃO DO CONSELHO CMDRS E PCPR PROGRAMA DE COMBATE A POBREZA RURAL |
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Estado da Paraíba ) A Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 090/2012, DE 11 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE: UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DO PROGRAMA DE COMBATE A PROBREZA RURAL E | ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao recomendado pela legislação e normativos de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL- CMDRS E DO PROGRAMA DE COMBATE A PROBREZA RURAL- PCPR (PROJETO COOPERAR/PB) SEÇÃO I DA UNICIFICAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 1º - Ficam unificados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS e do Programa de Combate a Pobreza Rural-PCPR, em conformidade ao estabelecido pela Resolução nº 48 de 16 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CONDRAF, bem como pelas Resoluções do nºs 086, de 13 de setembro de 2011 e 093, de 09 de março de 2012, ambas do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável-CEDRS, passando a chamar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Projeto Cooperar, doravante | denominado (CMDRS/COOPERAR), constituindo-se em uma única instância de discussão e deliberação no âmbito do Município das diversas políticas públicas federais, estaduais e de outras fontes para o desenvolvimento rural de Pedra Lavrada/PB, regido por Regimento Interno e pelos demais normativos legais aplicáveis à espécie. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR): I- Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho (adequar ao PMDRS) Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos; II - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos; III - Acompanhar, assessorar, receber, analisar aprovar (ou rejeitar) e priorizar a: de ações e projetos; propostas Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrad CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 www. pedralavrada,pb.gov.br gabinete(Dpedralavrada.pb.gov.br Estado da Paraíba Rae 1 Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito ES ad IV - Submeter aos Órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho para análise e aprovação; V - Acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados e a aplicação dos recursos; VI - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho; Ê VII - Acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades financiadoras; VIII - Acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações/cooperativas, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos; IX - Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção de assistência técnica às comunidades; X - Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras; XI - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas; XII - Reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e estatutárias; XIII - Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz; XIX - Monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no Conselho e acompanhar juntamente com os Comitês de Acompanhamento das associações comunitárias beneficiárias das políticas públicas, programas e projetos; XX - Preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público; XXI - incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); XXI - promover ações que revitalizem a cultura local anual; XXIII - promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos das comunidades rurais. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 06 (seis) módulos quando, tratar-se de pecuarista familiar; KI - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV- Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Pa CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 www.pedralavrada.pb.gov.br gabinete()pedralavrada.pb.gov.br Estado da Paraíba A Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito ; Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; ) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 4º — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR), será composto de: I-01 Representante do Poder Executivo Municipal; II - 01 Representante do Poder Legislativo Municipal Titular (situação) Suplente (oposição); II - 01 Representante das Instituições Religiosas (Igreja Católica) Titular e (Igrejas Evangélicas) Suplente; IV - 01 Representante de Instituições Públicas (com atuação no município em áreas correlatas aos beneficiários das políticas públicas) - EMATER/PB; V-01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-STR; VI - 17 Representantes das Associações Comunitárias Rurais/Urbanas, Cooperativas e os beneficiários das políticas públicas, programas e projetos implementados no município. $ 1º - Os representantes das Associações Comunitárias e das Cooperativas, potenciais beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% (oitenta por cento) dos membros efetivos, enquanto que a representação do Poder Público, Instituições Governamentais e não governamentais e outros segmentos devidamente constituídos com atuação no Município, no máximo 20% (vinte por cento). $ 2º - Os membros indicados nos incisos anteriores serão substituídos por conveniência do seu órgão de origem. $ 3º - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. $ 4- A eleição da diretoria, período de mandado e sua funcionalidade em geral do Conselho, será regulamentado e regido por Estatuto Regimental. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 5º - São requisitados para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR): I- reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - ser residente e domiciliado no município; IV - ser indicado por uma entidade de representação. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: Koei) 3375-4075 Fax: (rata) 3375-4056 lavr: gabinetecopedralavrada, b.gov.br Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 6º - a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo Único - Os membros do CMDRS/COOPERAR serão designados pelo Chefe do Poder Municipal, mediante indicação do representante legal dos órgãos e entidades que representam. Art. 7º - Para cada conselheiro haverá um suplente, indicado pela representação competente, respectivamente, por ocasião da indicação do membro titular. CAPÍTULO II -DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - As regras de funcionamento em geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR), serão estabelecidas pelo seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º - No prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, os órgãos e organizações a que se refere o art. 4º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR), ocasião em que se elegerá a sua Diretoria, caso ainda não esteja composta. Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR) encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo para ser incluído na Proposta Orçamentária Anual (LOA) a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 11 - O Município de Pedra Lavrada/PB, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar CMDRS/COOPERAR) cumprir suas atribuições, no que lhe couber e competir. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 05, de 28 de abril 2008. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB,'em 11 de junho de 2012. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 www. pedralavrada.pb.gov.br gabinete(Opedralavrada.pb.gov.br