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norma nº 90/2012

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaUNIFICAÇÃO DO CONSELHO CMDRS E PCPR PROGRAMA DE COMBATE A POBREZA RURAL
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Estado da Paraíba ) A
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 090/2012, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE: UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DO PROGRAMA DE COMBATE A
PROBREZA RURAL E | ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal,
Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao recomendado pela legislação e
normativos de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-
CMDRS E DO PROGRAMA DE COMBATE A PROBREZA RURAL- PCPR (PROJETO
COOPERAR/PB)
SEÇÃO I
DA UNICIFICAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 1º - Ficam unificados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável-CMDRS e do Programa de Combate a Pobreza Rural-PCPR, em conformidade ao
estabelecido pela Resolução nº 48 de 16 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável-CONDRAF, bem como pelas Resoluções do nºs 086, de 13 de
setembro de 2011 e 093, de 09 de março de 2012, ambas do Conselho Estadual do
Desenvolvimento Rural Sustentável-CEDRS, passando a chamar-se Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável Projeto Cooperar, doravante | denominado
(CMDRS/COOPERAR), constituindo-se em uma única instância de discussão e deliberação no
âmbito do Município das diversas políticas públicas federais, estaduais e de outras fontes para o
desenvolvimento rural de Pedra Lavrada/PB, regido por Regimento Interno e pelos demais
normativos legais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/
Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR):
I- Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho (adequar ao PMDRS)
Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e
procedimentos;
II - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e
projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
III - Acompanhar, assessorar, receber, analisar aprovar (ou rejeitar) e priorizar a:
de ações e projetos;
propostas
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrad
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
www. pedralavrada,pb.gov.br
gabinete(Dpedralavrada.pb.gov.br
Estado da Paraíba Rae 1
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
ES ad
IV - Submeter aos Órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho
para análise e aprovação;
V - Acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados e a
aplicação dos recursos;
VI - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais
do Conselho; Ê
VII - Acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades
financiadoras;
VIII - Acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados,
verificando o desempenho das Associações/cooperativas, o resultado dos subprojetos, bem como
orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
IX - Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção de assistência técnica
às comunidades;
X - Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades
financiadoras;
XI - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XII - Reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e
estatutárias;
XIII - Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não
compõem o Conselho, com direito a voz;
XIX - Monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no Conselho e
acompanhar juntamente com os Comitês de Acompanhamento das associações comunitárias
beneficiárias das políticas públicas, programas e projetos;
XX - Preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho,
considerando ser a referida documentação de caráter público;
XXI - incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento
Municipal (LOA);
XXI - promover ações que revitalizem a cultura local anual;
XXIII - promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e
descendentes de quilombos das comunidades rurais.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais ou no
máximo 06 (seis) módulos quando, tratar-se de pecuarista familiar;
KI - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano
Safra do PRONAF;
IV- Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Pa
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Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as)
ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros
pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 4º — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto
Cooperar (CMDRS/COOPERAR), será composto de:
I-01 Representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 Representante do Poder Legislativo Municipal Titular (situação) Suplente (oposição);
II - 01 Representante das Instituições Religiosas (Igreja Católica) Titular e (Igrejas
Evangélicas) Suplente;
IV - 01 Representante de Instituições Públicas (com atuação no município em áreas
correlatas aos beneficiários das políticas públicas) - EMATER/PB;
V-01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-STR;
VI - 17 Representantes das Associações Comunitárias Rurais/Urbanas, Cooperativas e os
beneficiários das políticas públicas, programas e projetos implementados no município.
$ 1º - Os representantes das Associações Comunitárias e das Cooperativas, potenciais
beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% (oitenta por cento) dos
membros efetivos, enquanto que a representação do Poder Público, Instituições Governamentais e
não governamentais e outros segmentos devidamente constituídos com atuação no Município, no
máximo 20% (vinte por cento).
$ 2º - Os membros indicados nos incisos anteriores serão substituídos por conveniência do
seu órgão de origem.
$ 3º - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
$ 4- A eleição da diretoria, período de mandado e sua funcionalidade em geral do Conselho,
será regulamentado e regido por Estatuto Regimental.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - São requisitados para exercer as funções de membro do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR):
I- reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ser residente e domiciliado no município;
IV - ser indicado por uma entidade de representação.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: Koei) 3375-4075 Fax: (rata) 3375-4056
lavr:
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º - a função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS/COOPERAR serão designados pelo Chefe do
Poder Municipal, mediante indicação do representante legal dos órgãos e entidades que
representam.
Art. 7º - Para cada conselheiro haverá um suplente, indicado pela representação
competente, respectivamente, por ocasião da indicação do membro titular.
CAPÍTULO II
-DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - As regras de funcionamento em geral do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR), serão estabelecidas
pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - No prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, os órgãos e
organizações a que se refere o art. 4º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar (CMDRS/COOPERAR),
ocasião em que se elegerá a sua Diretoria, caso ainda não esteja composta.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto
Cooperar (CMDRS/COOPERAR) encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo para ser
incluído na Proposta Orçamentária Anual (LOA) a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 - O Município de Pedra Lavrada/PB, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/ Projeto Cooperar
CMDRS/COOPERAR) cumprir suas atribuições, no que lhe couber e competir.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal
nº 05, de 28 de abril 2008.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB,'em 11 de junho de 2012.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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